sábado, 27 de abril de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL AULA 1 FLAVIO MARTINS


DIREITO CONSTITUCIONAL – LFG – PROFESSOR FLÁVIO MARTINS


         Direito constitucional é à base de todas as normas. Ter sempre a Constituição atualizada é importante.
Site: planalto.gov.br – Constituição inteira.
Doutrinadores: Alexandre Moraes, Pedro Lenza, Paulo Bonavides.

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
         Há vários conceitos de constituição:
         Segundo Ferdinand Lassalle, obra “A essência da Constituição”.
Sentido Sociológico: A constituição tem um sentido sociológico. Soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Constituição não é uma folha de papel, não é um documento, não é um papel escrito. “Todo o agrupamento humano tem uma constituição”. Portanto Ferdinand Lassalle conceitua constituição como um sentido sociológico.

Sentido Político de Constituição: Carl Schmitt – obra “Teoria da Constituição”.
         É uma decisão política fundamental da população. Queremos ser presidencialistas, democratas, parlamentaristas, etc. Posição decisiolítica – decisão política.
Sentido Jurídico de Constituição – o mais importante – Austríaco Hans Kelsen – obra “Teoria pura do direito”.
         A constituição é uma lei. É a lei mais importante de todo ordenamento jurídico. É a lei suprema. O ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas. Podemos desenhar o ordenamento jurídico brasileiro, utilizando uma figura geométrica, a pirâmide.
No topo da pirâmide – 1º degrau – Constituição Federal;
No 2º degrau – Tratados internacionais que não foram aprovados pelo Congresso Nacional – segundo o artigo 5º §3º;
No 3º degrau – Lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória (não é lei, mas tem força de lei), decreto legislativo, resolução e tratados internacionais aprovados segundo o artigo 5º § 3º;
No 4º degrau – Atos infra legais (decretos, portarias, etc.).
Segundo o STF ( Supremo Tribunal Federal), lei complementar e lei ordinária possuem a mesma hierarquia.

Tratados Internacionais podem ingressar no Direito Brasileiro?
Resposta: Sim, os tratados internacionais podem entrar na pirâmide no Direito Brasileiro. Mas ele terá que passar por um procedimento de três etapas:
Assinatura desse tratado internacional:
a – Artigo 84 inciso VII
Seção II – Das Atribuições do Presidente da República
Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII – Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
b – Referendo do Congresso Nacional – Decreto Legislativo
Artigo 49 – inciso I
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
c – Decreto Presidencial;
Após essas três etapas os Tratados Internacionais ingressam no Direito Brasileiro.
Qual é a hierarquia dos Tratados Internacionais na pirâmide de Kelsen?
a – Regra Geral: Como força de lei ordinária (STF);
b – Versar sobre Direitos Humanos e for aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, duas vezes, e por três quintos (3/5) dos seus membros será força de Emenda Constitucional.
Artigo 5º § 3º
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).
c - Terceira e última hipótese: os Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o procedimento do artigo 5º parágrafo 3º
Exemplo: Porto de São José da Costa Rica. (Convenção Americana de Direitos Humanos)
Fala sobre direitos fundamentais, mas não foi aprovado pelo art. 5º parágrafo 3º. Tem força de que, ou seja, qual é a hierarquia? Segundo o STF ele tem hierarquia supra legal (acima das leis) e infraconstitucionais (abaixo da Constituição).
Segundo o STF não existe mais no Brasil a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão do civil do devedor voluntário de alimentos. Dezembro/2008. Como alguns juízes ainda prendiam, decretaram em Dezembro/2009, o STF fez uma súmula vinculante- Súmula vinculante nº 25 dezembro/2009 não existe prisão civil do depositário infiel.
Conceito – Constituição: é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição, lei inválida não é compatível com a Constituição e a chamamos de inconstitucional.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
a - Pode ser: Material e Formal
Constituição Material: Possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos. Só fala de assunto constitucional. Organização, garantias fundamentais. Assunto constitucional.
Constituição Formal: Aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
A Constituição Brasileira de 1988 é formal, além de ter matéria constitucional trás outros assuntos. Ex. art. 242 parágrafo 2º.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

b – Escrita ou Não-Escrita (Costumeira)
Constituição Escrita: É um documento solene.
Constituição Não-Escrita (Costumeira): É a constituição que é fruto dos costumes do país. Exemplo: Inglaterra.
A Constituição brasileira é escrita, é um documento solene, e continua sendo escrita através de ementas.
Não-Escrita: Constituição da Inglaterra.

c – Dogmática ou Histórica
Constituição Dogmática: É aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Os legisladores se reúnem, discute e elabora a constituição.
Constituição Histórica: É aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica. Exemplo: Constituição da Inglaterra.
A Constituição Brasileira de 1988 é dogmática. E todas as constituições do Brasil foram dogmáticas. 1824, 1891, 1934, 1936, 1947 e 1988.
Trabalhos legislativos específicos.
Dogmática: Ela reflete os dogmas de um momento da história (de uma época). Tipo fotografia, naquele debate e naquela época.

d – Promulgada, Outorgada e Cesarista.

Constituição Promulgada: é aquela constituição democrática, feito pelos representantes do povo.
Constituição Outorgada: é aquela que é imposta ao povo, pelo governante.
Constituição Cesarista: o governante faz e o leva a apreciação do povo. Feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo.
A Constituição brasileira de 1988 é promulgada, isto é, democrática.
As que foram outorgadas são 1824, 1937 e 1967.
Promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.

e – Pactuada ou Dualista, Sintética e Analítica

Constituição Pactuada: fruto do acordo por duas forças políticas de um país. Ex. Magna Carta libertatum de 1215 da Inglaterra. Rei João Sem Terra e os barões ingleses.
Constituição Sintética: Constituição resumida, concisa. Ex. Constituição dos Estados Unidos 1787.
Constituição Analítica: é aquela constituição extensa, prolixa, longa, constituição brasileira.
A Constituição Brasileira de 1988 é formal, escrita, dogmática, dirigente, promulgada e analítica.

f – Garantia e Dirigente

Constituição Garantia: é aquela que apenas prevê os direitos fundamentais. Declara os direitos que você tem uma carta declaratória.
Constituição Dirigente: é aquela que além de prever os direitos fundamentais ela também fixa as metas estatais (direções do Estado, o que ele deve perseguir).
Artigo 3º
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição brasileira de 1988 é dirigente, tanto fala sobre direitos fundamentais como sobre as direções do Estado.

g – Imutável e Rígida

Constituição Imutável: é aquela que não pode ser mudada.
Constituição Flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado a outras leis.
Constituição Semi-Rígida: é aquela em que parte dela é rígida e parte é flexível.
Constituição Rígida: é aquela que possui um procedimento mais rigoroso de alteração. Mais difícil de mudar – difícil de ser alterada.
A Constituição brasileira de 1988 é rígida, mesmo com tantas emendas constitucionais.

Emenda Constitucional
Artigo 60
Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
                                        
III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Quórum 3/5 dos membros.
Constituição brasileira de 1988 é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente e analítica.
Além de possuir um procedimento, mais rigoroso de alteração, a Constituição brasileira possui um conjunto de matéria que não podem ser suprimidas, são as cláusulas pétreas.

CLÁUSULAS PÉTREAS:
As cláusulas pétreas não podem ser retiradas da  constituição, vem de pedra, o que não pode ser retirar da constituição.
Quais são as cláusulas pétreas?
Artigo 60 parágrafo 4º
Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

I – A forma federativa de Estado;
Federação é a união de vários Estados, formando um Estado maior e mantendo cada estado uma parcela de autonomia. Não poderá retirar a federação e se tornar, por exemplo, um Estado único. A Constituição proíbe a emenda tendente a abolir a federação. Isto é, tendente a abolir = que vai nessa direção= que pretende acabar a federação = qualquer emenda constitucional tendente a abolir a federação.
Exemplo: uma emenda que retira dos Estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributária.
A República é uma cláusula pétrea?
A República não está prevista no rol das cláusulas pétreas no artigo 60 parágrafo 4º. República não é cláusula pétrea. Ela é uma cláusula pétrea implícita, não poderia alterar para monarquia, mas no concurso depende da pergunta. Se for simples, se vier com mais indagações do STF é cláusula pétrea implícita.

E o Presidencialismo é uma cláusula pétrea?
O sistema de governo presidencialista não é uma cláusula pétrea. Pode ser alterado para o parlamentarismo.

II – O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO.
Voto Direto: é aquele em que o povo escolhe diretamente o seu representante (sem intermediários);
Existe na Constituição exemplo de voto indireto. O presidente pode ser escolhido por outra pessoa, sem ser o povo.
Voto Indireto na Constituição de 1988: CF/1988.
1 – Presidente da República:
O presidente se morrer, quem assumi?
2 – Assumi o Vice – Presidente, se este morrer ou renunciar ao cargo, quem assumirá?
3 -  O Presidente da Câmara dos Deputados, e se este não puder
4 – Presidente do Senado – se este não puder
5 – Presidente do STF
O Presidente da Câmara dos Deputados, o Senado e o STF são temporários e por isso haverá votação para o presidente dessas casas se for aos primeiros 2 anos, haverá novas eleições  diretas no prazo de 90 dias, para o eleger outro presidente.
Nos últimos 2 anos teremos eleições indiretas no Congresso Nacional.
Artigo 81 parágrafo 1º e 2º
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

VOTO SECRETO: é o voto sigiloso, ninguém deve saber somente a pessoa que vota. Oposto de voto aberto – como o eleitor votou.
VOTO UNIVERSAL: todos podem votar, tem o direito de votar.
Em 1932 é que a mulher começou a votar
Agora homens, mulheres votam, o voto é obrigatório em alguns casos e facultativo em outros. Obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos até os 70 anos, e facultativo para as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pessoas com problemas mentais.
VOTO PERIÓDICO: significa que de tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.
É permitida novas reeleições?
Sim, desde que mantida a periodicidade.
E o voto obrigatório?
Maiores de 18 anos e menores de 70 anos é obrigatório.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea. Pode se tornar voto facultativo. Quase todo o mundo, adota o voto facultativo e não o obrigatório. Lado ruim é que o voto facultativo, poucas pessoas vão votar. E muitas vezes os representantes são eleitos pela minoria da população.

Terceira Cláusula Pétrea: A SEPARAÇÃO DOS PODERES, os três poderes:
Legislativo, Executivo e Judiciário.
São independentes e harmônicos entre si. Significa que cada poder é independente, e um não manda no outros são autônomos e tem certa harmonia.
 Quarta e última: DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS são cláusulas pétreas.
DIREITO: são normas de conteúdo declaratório. Declara algo que você tem (vida, propriedade, liberdade de locomoção);
GARANTIA: são normas de conteúdo assecuratórias, por exemplo: Habeas Corpus.
STF:
Os direitos e garantias individuais não estão previstos apenas no artigo 5º da Constituição Federal. É claro que o artigo 5º tem um extenso rol, mas não é só o artigo 5º. Por exemplo: Artigo 16, artigo 150 Segundo o STF os direitos sociais também são cláusulas pétreas.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ARTIGO 16
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

ARTIGO 150
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O STF tem aumentado grandes partes da CF como cláusulas pétreas.


ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Dividida em três partes:
a – Preâmbulo;
b – Parte Permanente;
c – ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
PREÂMBULO: Carta de intenções. Ela tem apenas uma função interpretativa. Não é uma norma constitucional, não é norma de repetição obrigatória nas constituições estatais.
1ª Consequência – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.  Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais. Não se pode dizer que a lei é inconstitucional, utilizando o preâmbulo, isto é, não pode ser usado como parâmetro de controle inconstitucional.
“Sob a proteção de Deus promulgamos a República Federativa do Brasil”
A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado Brasileiro?
Laicidade= ser laico = ser leigo não tem religião oficial.
Constituição 1824 era católica, única constituição com religião agora é laico.
A palavra Deus não fere, pois não é norma constitucional por isso não fere.
Além disso, a Constituição não diz quem é DEUS, por isso não é inconstitucional.

PARTE PERMANENTE
Parte maior da Constituição Federal – que vai do artigo 1º ao 250.
Os grande temas que estudamos sobre o Direito Constitucional, por exemplo artigo 5º, artigo 18, vários artigos, parte mais importante, não é imutável pose ser modificada através de duas hipóteses de reforma constitucional.
 1ª HIPÓTESE:
a – A revisão constitucional; artigo 3º - ADCT
- Uma só vez pelo menos 5 anos depois da promulgação da constituição. Nossa constituição de 1988 foi revisada antes de completar os 5 anos.
Características da revisão da constituição de 1988: votada em sessão unicameral, tudo misturado, voto dos deputados igual aos votos dos senados (1=1), quórum de maioria absoluta ( mais da metade de todos os membros).

Única maneira de alterar a Constituição de 1988, ou seja, atualmente a única maneira de se alterar a Constituição Federal é através de emendas Constitucionais. Artigo 60 da CF.

ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
Terceira e última parte de nossa constituição. É norma constitucional. Pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Diferentemente do preâmbulo que não pode.
ADCT: Conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
Pode ser objeto de emendas constitucionais. Pode ser alterado por emendas constitucionais.
Exemplo de ADCT: CPMF, estava prevista no ADCT.
Prorrogaram várias vezes, até que decidiram não mais prorrogar, e acabou o imposto de cheques.

ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
1 – ELEMENTOS ORGÂNICOS
ELEMENTOS ORGÂNICOS: São elementos que organizam a estrutura do Estado. Artigo 2º sobre os três poderes, artigo 18 organiza a federação.

2 – ELEMENTOS LIMITATIVOS
ELEMENTOS LIMITATIVOS: Limita o exercício do poder de Estado, fixando direitos das pessoas todos os que citam direitos são limitativos. Exemplo: artigo 5º limita o poder do Estado.

3 – ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS
ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: São aqueles que fixam uma ideologia para o Estado. Está cheio de elementos socioideológicos a nossa constituição, exemplo artigo 1º.

4 – ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: São aqueles elementos que baseiam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Buscam estabilidade. Artigo 34 Intervenção federal.
Será que o Brasil aceitaria que algum Estado se separe, é óbvio que não, neste caso, irá interver a união sobre o Estado para manter a integridade nacional.
Estado de sítio e Estado de Defesa são dois estatutos de estabilização constitucional.
ARTIGO 34

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AULA DO PROFESSOR FLÁVIO MARTINS NO YOUTUBE, DA LFG.