DIREITO CONSTITUCIONAL – LFG – PROFESSOR FLÁVIO
MARTINS
Direito constitucional é à base de todas as normas. Ter
sempre a Constituição atualizada é importante.
Site: planalto.gov.br –
Constituição inteira.
Doutrinadores:
Alexandre Moraes, Pedro Lenza, Paulo Bonavides.
CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO
Há vários conceitos de constituição:
Segundo Ferdinand Lassalle, obra “A essência da Constituição”.
Sentido Sociológico: A
constituição tem um sentido sociológico. Soma dos fatores reais de poder que
emanam da população. Constituição não é uma folha de papel, não é um documento,
não é um papel escrito. “Todo o agrupamento humano tem uma constituição”. Portanto
Ferdinand Lassalle conceitua constituição como um sentido sociológico.
Sentido Político de
Constituição: Carl Schmitt – obra “Teoria da Constituição”.
É uma decisão política fundamental da população. Queremos
ser presidencialistas, democratas, parlamentaristas, etc. Posição decisiolítica
– decisão política.
Sentido Jurídico de
Constituição – o mais importante – Austríaco Hans Kelsen – obra “Teoria pura do
direito”.
A constituição é uma lei. É a lei mais importante de todo
ordenamento jurídico. É a lei suprema. O ordenamento jurídico é um sistema
hierárquico de normas. Podemos desenhar o ordenamento jurídico brasileiro,
utilizando uma figura geométrica, a pirâmide.
No topo da pirâmide –
1º degrau – Constituição Federal;
No 2º degrau – Tratados
internacionais que não foram aprovados pelo Congresso Nacional – segundo o
artigo 5º §3º;
No 3º degrau – Lei
complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória (não é lei, mas
tem força de lei), decreto legislativo, resolução e tratados internacionais
aprovados segundo o artigo 5º § 3º;
No 4º degrau – Atos
infra legais (decretos, portarias, etc.).
Segundo o STF ( Supremo Tribunal Federal), lei complementar e
lei ordinária possuem a mesma hierarquia.
Tratados Internacionais podem ingressar no Direito Brasileiro?
Resposta: Sim, os tratados internacionais podem entrar na pirâmide no
Direito Brasileiro. Mas ele terá que passar por um procedimento de três etapas:
Assinatura desse
tratado internacional:
a – Artigo 84 inciso
VII
Seção II – Das Atribuições do
Presidente da República
Artigo 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
VII – Manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
b – Referendo do Congresso Nacional
– Decreto Legislativo
Artigo 49 – inciso I
Art. 49. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
c – Decreto Presidencial;
Após essas três etapas
os Tratados Internacionais ingressam no Direito Brasileiro.
Qual é a hierarquia dos
Tratados Internacionais na pirâmide de Kelsen?
a – Regra Geral: Como
força de lei ordinária (STF);
b – Versar sobre
Direitos Humanos e for aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois
turnos, duas vezes, e por três quintos (3/5) dos seus membros será força de
Emenda Constitucional.
Artigo 5º § 3º
Título II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).
c - Terceira e última
hipótese: os Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o
procedimento do artigo 5º parágrafo 3º
Exemplo: Porto de São
José da Costa Rica. (Convenção Americana de Direitos Humanos)
Fala sobre direitos
fundamentais, mas não foi aprovado pelo art. 5º parágrafo 3º. Tem força de que,
ou seja, qual é a hierarquia? Segundo o STF ele tem hierarquia supra legal
(acima das leis) e infraconstitucionais (abaixo da Constituição).
Segundo o STF não
existe mais no Brasil a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão
do civil do devedor voluntário de alimentos. Dezembro/2008. Como alguns juízes
ainda prendiam, decretaram em Dezembro/2009, o STF fez uma súmula vinculante-
Súmula vinculante nº 25 dezembro/2009 não existe prisão civil do depositário
infiel.
Conceito –
Constituição: é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei
seja válida, precisa ser compatível com a Constituição, lei inválida não é
compatível com a Constituição e a chamamos de inconstitucional.
CLASSIFICAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES
a - Pode ser:
Material e Formal
Constituição Material:
Possui apenas matéria constitucional, em um ou mais documentos. Só fala de
assunto constitucional. Organização, garantias fundamentais. Assunto
constitucional.
Constituição Formal:
Aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
A Constituição
Brasileira de 1988 é formal, além de ter matéria constitucional trás outros
assuntos. Ex. art. 242 parágrafo 2º.
Art. 242. O princípio do art. 206,
IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 2º - O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
b – Escrita
ou Não-Escrita (Costumeira)
Constituição Escrita: É
um documento solene.
Constituição
Não-Escrita (Costumeira): É a constituição que é fruto dos costumes do país.
Exemplo: Inglaterra.
A Constituição
brasileira é escrita, é um documento solene, e continua sendo escrita através
de ementas.
Não-Escrita:
Constituição da Inglaterra.
c – Dogmática
ou Histórica
Constituição Dogmática:
É aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Os legisladores se
reúnem, discute e elabora a constituição.
Constituição Histórica:
É aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica. Exemplo: Constituição da
Inglaterra.
A Constituição
Brasileira de 1988 é dogmática. E todas as constituições do Brasil foram
dogmáticas. 1824, 1891, 1934, 1936, 1947 e 1988.
Trabalhos legislativos
específicos.
Dogmática: Ela reflete
os dogmas de um momento da história (de uma época). Tipo fotografia, naquele
debate e naquela época.
d –
Promulgada, Outorgada e Cesarista.
Constituição
Promulgada: é aquela constituição democrática, feito pelos representantes do
povo.
Constituição Outorgada:
é aquela que é imposta ao povo, pelo governante.
Constituição Cesarista:
o governante faz e o leva a apreciação do povo. Feita pelo governante e
submetida a apreciação do povo mediante referendo.
A Constituição brasileira
de 1988 é promulgada, isto é, democrática.
As que foram outorgadas
são 1824, 1937 e 1967.
Promulgadas: 1891, 1934,
1946 e 1988.
e – Pactuada ou
Dualista, Sintética e Analítica
Constituição Pactuada:
fruto do acordo por duas forças políticas de um país. Ex. Magna Carta
libertatum de 1215 da Inglaterra. Rei João Sem Terra e os barões ingleses.
Constituição Sintética:
Constituição resumida, concisa. Ex. Constituição dos Estados Unidos 1787.
Constituição Analítica:
é aquela constituição extensa, prolixa, longa, constituição brasileira.
A Constituição
Brasileira de 1988 é formal, escrita, dogmática, dirigente, promulgada e analítica.
f – Garantia e
Dirigente
Constituição Garantia:
é aquela que apenas prevê os direitos fundamentais. Declara os direitos que
você tem uma carta declaratória.
Constituição Dirigente:
é aquela que além de prever os direitos fundamentais ela também fixa as metas
estatais (direções do Estado, o que ele deve perseguir).
Artigo 3º
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
A Constituição
brasileira de 1988 é dirigente, tanto fala sobre direitos fundamentais como
sobre as direções do Estado.
g – Imutável
e Rígida
Constituição Imutável:
é aquela que não pode ser mudada.
Constituição Flexível: possui
o mesmo processo de alteração que o destinado a outras leis.
Constituição
Semi-Rígida: é aquela em que parte dela é rígida e parte é flexível.
Constituição Rígida: é
aquela que possui um procedimento mais rigoroso de alteração. Mais difícil de
mudar – difícil de ser alterada.
A Constituição
brasileira de 1988 é rígida, mesmo com tantas emendas constitucionais.
Emenda
Constitucional
Artigo 60
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Quórum 3/5
dos membros.
Constituição
brasileira de 1988 é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente
e analítica.
Além de possuir um
procedimento, mais rigoroso de alteração, a Constituição brasileira possui um
conjunto de matéria que não podem ser suprimidas, são as cláusulas pétreas.
CLÁUSULAS
PÉTREAS:
As cláusulas pétreas
não podem ser retiradas da constituição,
vem de pedra, o que não pode ser retirar da constituição.
Quais são as cláusulas
pétreas?
Artigo 60 parágrafo 4º
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
I – A forma federativa
de Estado;
Federação é a união de
vários Estados, formando um Estado maior e mantendo cada estado uma parcela de
autonomia. Não poderá retirar a federação e se tornar, por exemplo, um Estado
único. A Constituição proíbe a emenda tendente a abolir a federação. Isto é,
tendente a abolir = que vai nessa direção= que pretende acabar a federação =
qualquer emenda constitucional tendente a abolir a federação.
Exemplo: uma emenda que
retira dos Estados grande parte de sua autonomia legislativa ou tributária.
A República é uma
cláusula pétrea?
A República não está
prevista no rol das cláusulas pétreas no artigo 60 parágrafo 4º. República não
é cláusula pétrea. Ela é uma cláusula pétrea implícita, não poderia alterar
para monarquia, mas no concurso depende da pergunta. Se for simples, se vier
com mais indagações do STF é cláusula pétrea implícita.
E o Presidencialismo é
uma cláusula pétrea?
O sistema de governo
presidencialista não é uma cláusula pétrea. Pode ser alterado para o parlamentarismo.
II – O VOTO DIRETO,
SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO.
Voto Direto: é aquele
em que o povo escolhe diretamente o seu representante (sem intermediários);
Existe na Constituição
exemplo de voto indireto. O presidente pode ser escolhido por outra pessoa, sem
ser o povo.
Voto Indireto na
Constituição de 1988: CF/1988.
1 – Presidente da
República:
O presidente se morrer,
quem assumi?
2 – Assumi o Vice –
Presidente, se este morrer ou renunciar ao cargo, quem assumirá?
3 - O Presidente da Câmara dos Deputados, e se
este não puder
4 – Presidente do
Senado – se este não puder
5 – Presidente do STF
O Presidente da Câmara
dos Deputados, o Senado e o STF são temporários e por isso haverá votação para
o presidente dessas casas se for aos primeiros 2 anos, haverá novas
eleições diretas no prazo de 90 dias,
para o eleger outro presidente.
Nos últimos 2 anos
teremos eleições indiretas no Congresso Nacional.
Artigo 81 parágrafo 1º
e 2º
Art. 81. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
VOTO SECRETO: é o voto
sigiloso, ninguém deve saber somente a pessoa que vota. Oposto de voto aberto –
como o eleitor votou.
VOTO UNIVERSAL: todos
podem votar, tem o direito de votar.
Em 1932 é que a mulher
começou a votar
Agora homens, mulheres
votam, o voto é obrigatório em alguns casos e facultativo em outros.
Obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos até os 70 anos, e facultativo
para as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pessoas com problemas
mentais.
VOTO PERIÓDICO: significa
que de tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.
É permitida novas
reeleições?
Sim, desde que mantida
a periodicidade.
E o voto obrigatório?
Maiores de 18 anos e
menores de 70 anos é obrigatório.
O voto obrigatório não
é cláusula pétrea. Pode se tornar voto facultativo. Quase todo o mundo, adota o
voto facultativo e não o obrigatório. Lado ruim é que o voto facultativo,
poucas pessoas vão votar. E muitas vezes os representantes são eleitos pela minoria
da população.
Terceira Cláusula
Pétrea: A SEPARAÇÃO DOS PODERES, os três poderes:
Legislativo, Executivo
e Judiciário.
São independentes e
harmônicos entre si. Significa que cada poder é independente, e um não manda no
outros são autônomos e tem certa harmonia.
Quarta e última: DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS são cláusulas pétreas.
DIREITO: são normas de
conteúdo declaratório. Declara algo que você tem (vida, propriedade, liberdade
de locomoção);
GARANTIA: são normas de
conteúdo assecuratórias, por exemplo: Habeas Corpus.
STF:
Os direitos e garantias
individuais não estão previstos apenas no artigo 5º da Constituição Federal. É
claro que o artigo 5º tem um extenso rol, mas não é só o artigo 5º. Por
exemplo: Artigo 16, artigo 150 Segundo o STF os direitos sociais também são
cláusulas pétreas.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da
lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso
à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos
da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores
de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
(Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e
o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de
seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ARTIGO 16
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).
ARTIGO
150
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI -
instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A
vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos
arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º -
Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária,
só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou
municipal.
§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
O STF tem aumentado
grandes partes da CF como cláusulas pétreas.
ESTRUTURA
DA CONSTITUIÇÃO
Dividida em três
partes:
a – Preâmbulo;
b – Parte Permanente;
c – ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias).
PREÂMBULO: Carta de
intenções. Ela tem apenas uma função interpretativa. Não é uma norma
constitucional, não é norma de repetição obrigatória nas constituições
estatais.
1ª Consequência – O preâmbulo
não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não é norma de repetição obrigatória nas
constituições estaduais. Não se pode dizer que a lei é inconstitucional,
utilizando o preâmbulo, isto é, não pode ser usado como parâmetro de controle
inconstitucional.
“Sob a proteção de Deus
promulgamos a República Federativa do Brasil”
A palavra Deus no
preâmbulo fere a laicidade do Estado Brasileiro?
Laicidade= ser laico =
ser leigo não tem religião oficial.
Constituição 1824 era
católica, única constituição com religião agora é laico.
A palavra Deus não fere,
pois não é norma constitucional por isso não fere.
Além disso, a
Constituição não diz quem é DEUS, por isso não é inconstitucional.
PARTE PERMANENTE
Parte maior da
Constituição Federal – que vai do artigo 1º ao 250.
Os grande temas que
estudamos sobre o Direito Constitucional, por exemplo artigo 5º, artigo 18,
vários artigos, parte mais importante, não é imutável pose ser modificada
através de duas hipóteses de reforma constitucional.
1ª HIPÓTESE:
a – A revisão constitucional;
artigo 3º - ADCT
- Uma só vez pelo menos
5 anos depois da promulgação da constituição. Nossa constituição de 1988 foi
revisada antes de completar os 5 anos.
Características da
revisão da constituição de 1988: votada em sessão unicameral, tudo misturado,
voto dos deputados igual aos votos dos senados (1=1), quórum de maioria
absoluta ( mais da metade de todos os membros).
Única maneira de
alterar a Constituição de 1988, ou seja, atualmente a única maneira de se
alterar a Constituição Federal é através de emendas Constitucionais. Artigo 60
da CF.
ADCT (ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
Terceira e última parte
de nossa constituição. É norma constitucional. Pode ser usado como parâmetro no
controle de constitucionalidade. Diferentemente do preâmbulo que não pode.
ADCT: Conjunto de
normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
Pode ser objeto de
emendas constitucionais. Pode ser alterado por emendas constitucionais.
Exemplo de ADCT: CPMF,
estava prevista no ADCT.
Prorrogaram várias vezes,
até que decidiram não mais prorrogar, e acabou o imposto de cheques.
ELEMENTOS
DAS CONSTITUIÇÕES
1 –
ELEMENTOS ORGÂNICOS
ELEMENTOS ORGÂNICOS:
São elementos que organizam a estrutura do Estado. Artigo 2º sobre os três
poderes, artigo 18 organiza a federação.
2 –
ELEMENTOS LIMITATIVOS
ELEMENTOS LIMITATIVOS: Limita
o exercício do poder de Estado, fixando direitos das pessoas todos os que citam
direitos são limitativos. Exemplo: artigo 5º limita o poder do Estado.
3 –
ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS
ELEMENTOS
SOCIOIDEOLÓGICOS: São aqueles que fixam uma ideologia para o Estado. Está cheio
de elementos socioideológicos a nossa constituição, exemplo artigo 1º.
4 –
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO
ELEMENTOS DE
ESTABILIZAÇÃO: São aqueles elementos que baseiam a estabilidade em caso de
tumulto institucional. Buscam estabilidade. Artigo 34 Intervenção federal.
Será que o Brasil
aceitaria que algum Estado se separe, é óbvio que não, neste caso, irá interver
a união sobre o Estado para manter a integridade nacional.
Estado de sítio e
Estado de Defesa são dois estatutos de estabilização constitucional.
ARTIGO 34
Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou
de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da
unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
AULA DO PROFESSOR
FLÁVIO MARTINS NO YOUTUBE, DA LFG.