domingo, 24 de novembro de 2013

ARTIGO JORDANIA - METODOLOGIA CIENTÍFICA - ABORTO

O ABORTO, UMA DECISÃO DA MULHER E A POLÊMICA NOS DEBATES PARA ELABORAÇÃO DE LEIS BRASILEIRAS: O CASO GIOVANNA.



ABORTION DECISION ONE WOMAN AND CONTROVERSY IN DEBATES FOR  PREPARATION OF BRAZILIAN LAW: the case Giovanna.



JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL




Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, Faculdade de Direito,  Metodologia científica, orientador Jose Aparecido Thenquini.
Avenida Fernando Correa da Costa, nº 2367, Bairro: Boa Esperança, Cuiabá - MT, 78.060-900. jordaniamarciacarvalho@yahoo.com.br.




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1- RESUMO
    O artigo reflete sobre  o tema do aborto e  trata da questão em que a mulher  é que decide sobre tomar essa atitude. Essa decisão transforma as relações entre  a mulher e seu parceiro, a família, a religião e a sociedade.
    A mulher a partir daí transformará suas relações com  seus  próximos de maneira moral, psíquica, física, individual e coletiva.
    O foco é o abortamento provocado, já que o aborto espontâneo  é em  geral  uma questão aceita pela sociedade.
    Neste caso é imprescindível tocar nos assuntos de violência doméstica e  de violência contra a mulher, porque esses fatores  são em todo, parte  principal da decisão do aborto.
    Os problemas enfrentados são conceituar o que é feto?  Tem ou não direito à vida assegurada em nossa Constituição Federal de 1988? A lei  e o aborto, as mulheres são penalizadas?  Quais abortos são legais na legislação brasileira? A religião, a ciência e os infinitos debates sobre o abortamento.
    O trabalho foi idealizado através de um projeto, sendo assim  foi  dividido em cinco capítulos. No primeiro capítulo faz-se necessário os conceitos sobre o tema, os tipos de abortamento, as complicações. O segundo capítulo  tratará  da violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha.  O terceiro capítulo  aborda  a  legislação  onde alguns casos de aborto são permitidos e também trará uma breve  sobre  como outros países pensam sobre o tema. O capítulo  quatro  é sobre a influência  da religião sobre o assunto. No capítulo cinco será  investigado  como a ciência médica atende essas mulheres.
    Foi feita uma entrevista  que  é um estudo de caso que vem de encontro ao  tema. O nome da pessoa foi mantido em sigilo, em respeito e  ética profissional já  que se trata de direitos personalíssimos, que envolve intimidade, honra e a imagem da pessoa. Além disso é sabido que o direito de família  são casos  de processos que demandam  segredo de justiça. Foi utilizado o pseudônimo de Giovanna.



PALAVRAS-CHAVE: Aborto, violência contra a mulher, Lei Maria da Penha, religião, ciência médica.
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2 - ABSTRACT


The article reflects on the abortion issue and addresses the issue in which the woman is who decides on taking this attitude . This decision transforms the relationship between the woman and her partner , family , religion and society .


   The woman thereafter transform their relations with their neighbors so moral , mental, physical , individual and collective .


   The focus is the induced abortion , since the miscarriage is generally a matter accepted by society .


   In this case it is essential to touch on issues of domestic violence and violence against women , because these factors are around , the main part of the abortion decision .


   The problems faced are conceptualizing what is fetus ? Has or has not the right to life guaranteed in our Constitution of 1988 ? The law and abortion , women are penalized ? Which abortions are legal in the Brazilian legislation ? Religion, science and the endless debates about abortion .


   The work was conceived through a project , so it was divided into five chapters . In the first chapter it is necessary concepts on the subject , types of abortion complications . The second chapter will deal with violence against women and the Maria da Penha Law . The third chapter covers legislation some cases where abortion is permitted and will also bring about a brief law with other countries on the issue . Chapter four is about the influence of religion on the subject . In chapter five will be investigated as medical science meets these women .


   An interview was conducted which is a case study that comes against the subject. The person's name was kept secret , in respect and professional ethics as it comes to personal rights , which involves intimacy , honor a person's image . Furthermore it is known that family law cases are processes that require secrecy. We used the pseudonym Giovanna .


KEYWORDS: Abortion, violence against women, Maria da Penha Law, religion, medical science.


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3 - INTRODUÇÃO
    Os temas referente a família são polêmicos, principalmente quando se  trata de aborto. Os debates entre as forças de controle social  e  a legislação são  lutas  que merecem ser observadas e analisadas. De ambos os lados  tem-se  pessoas, seres humanos, iguais, de um lado a mãe  (mulher) de outro  o feto (filho)  são consanguíneos, mas por vontade da mulher pretende-se requerer o direito de  ter ou não um filho que seja de preferência desejado e planejado. Embora a sociedade brasileira tem no grupo familiar muitas crianças, adolescentes e adultos que não foram nem desejados e quanto menos planejados, entretanto, nasceram, foram criados e estão entre nós vivendo bem.
    O feto embora em pé de igualdade não tem condições de se defender, porque  não tem condições físicas e nem psiquícas para isso.  A sociedade entra  para defender esse direito à vida. Alguns abortamentos são permitidos na legislação brasileira, por exemplo quando a mulher  está em risco de vida na gravidez, no caso de estupro,  caso de  fetos anencefálicos.
São expressos no código penal, já a constituição protege a vida humana sem distinções, neste caso, o feto tem direitos civis, como qualquer pessoa. O código civil de 2002, no 2º artigo diz que : “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O Estatuto da criança e do adolescente diz  no capítulo I que é sobre o direito à vida e à saúde no artigo  sétimo que toda  criança  tem que tem condições dignas para o seu nascimento.
Artigo 7.º   a  criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência.


Perceba que mesmo a legislação apresenta características distintas na conceituação do feto. A ciência também apresenta essa dicotomia. Somente a religião tem o conceito dogmático de quê desde a concepção, já  há vida, e por isso, consequentemente, tem direito de nascer, viver e morrer como todos os seres humanos na sociedade.
O estudo de caso, foi feito através de uma  entrevista com a dona de casa Giovanna, que a priori começou solta, ampla sobre questões que define o indivíduo em sociedade,  para que  a pesquisada se sentisse a vontade para posteriormente contar sua história, que vem de encontro com as análises do projeto em face ao assunto de aborto. Foram perguntas do tipo: profissão, escolaridade, naturalidade, nacionalidade, cor, ano de nascimento, estado civil, quantidade de fllhos, renda mensal familiar entre outros. Logo depois,  começaram as perguntas sobre o tema, por exemplo: quando praticou  o aborto com quantos anos estava?  Como foi feito: por médicos ou clandestinamente? Foi feito  sozinha ou com a ajuda de outras pessoas? Foram praticados outros abortos?  Como se sente após o abortamento? entre outras perguntas.
O aborto praticado por Giovanna foi clandestino, decidido por ela  e pela mãe, teve a ajuda financeira de um amigo. O pai  de Giovanna e o pai do feto nunca souberam sobre o ocorrido, o pai hoje já  falecido pensou que tivesse sido um aborto  espontâneo. Giovanna tentou outro aborto, quando estava grávida do último filho que teve, tomou a decisão sozinha, mas sua irmã chegou até sua casa no dia em  que tomava os chás abortivos e a conscientizou de que era uma  loucura, porque  tem muitos filhos e estes necessitavam de sua ajuda para serem criados, foi onde Giovanna resolveu desistir e teve seu último filho com mais de quarenta anos.
O artigo de Luc Boltanski que foi publicado na revista brasileira de ciência política, nº 7, Brasília, janeiro-abril de 2012, pp. 205-245 foi um grande influenciador do projeto sobre o tema. As dimensões antropológicas do aborto  expressa  a tolerância da sociedade em face do aborto, demonstra que a atitude abortiva é um decisão do sexo feminino, o aborto é uma prática universal .
Uma primeira propriedade, claramente afirmada por Devereux, é o caráter provavelmente universal dessa prática. Devereux indica que, no caso de cerca de 60% das sociedades registradas nos Area files, encontram-se informações sobre o aborto. Isso não significa, é claro, que o aborto seja desconhecido nas 40% restantes, mas apenas que, dado o caráter bastante heterogêneo da informação contida nesses arquivos, nem sempre os etnógrafos levaram em conta essa dimensão da existência em suas monografias ou seus informantes não falaram sobre isso. O que parece universal não é tanto, aliás, a prática do aborto voluntário, atestada de modo muito desigual, ao que parece, conforme  as sociedades e conforme as épocas (embora dados estatísticos sólidos não possam quase nunca ser estabelecidos), mas o reconhecimento da possibilidade dessa prática. Não há registro de exemplo de situações em que um informante (e, mais ainda, uma informante), interrogado sobre esse ponto, ignore do que se trata ou se espante, caso lhe seja explicado, que isso possa acontecer. A possibilidade de tirar os fetos do ventre antes de seu nascimento com a intenção de destruí-los parece, portanto, fazer parte dos quadros fundamentais da existência humana em sociedade. (BOLTANSKI, 2012, p.208-209).


    Outro fator importante é que o autor aborda a questão de quê o aborto é uma prática de reprovação geral, e representa o poder oficioso da mulher.
Uma segunda propriedade do aborto é ser, geralmente, objeto de reprovações. É muito raro que o aborto seja a priori aceito, inclusive nas sociedades em que  sua prática é frequente. As reações vão da desaprovação chocada à mais violenta indignação acerca desse ato “vergonhoso” ou “horrível”. cuja prática  aliás, é frequentemente atribuída aos povos vizinhos ou aos habitantes limítrofes, mas apresentada como desconhecida “entre nós”. Tal indignação não parece ser somente fingida para satisfazer às expectativas de um observador estrangeiro que se imaginaria contrário ao aborto (por exemplo, nos casos de informação proveniente de relatos de viagem ou de lembranças de missionários); é igualmente mencionada nos relatórios dos etnógrafos mais profissionais. Tampouco se trata de uma atitude própria  aos homens, pois as mulheres muitas vezes manifestam o mesmo “horror” à evocação desse ato, mesmo que nada impeça interpretar sua indignação como sinal de uma interiorização dos valores masculinos. O aborto é algo de que não se fala ou se fala com constrangimento, tendo o cuidado, na maioria das vezes, de mostrar claramente que, embora se saiba que “isso existe”, tal prática não diz respeito nem aos próximos (os membros da parentela) nem mesmo ao  coletivo a que se pertence.
(...)
Deve-se ressaltar, todavia, que essa distinção entre o oficial e o oficioso é particularmente pertinente em relação ao nosso objeto. Dentre as práticas relacionadas ao pólo feminino, o aborto é sem dúvida uma das mais afastadas do espaço público, realizadas ao abrigo dos olhos e unicamente entre mulheres. Isso explica principalmente por que a informação sobre ele é tão lacunar e tão difícil de verificar, pelo menos quando comparada, por exemplo, com a informação disponível sobre as nomenclaturas de parentesco; fazendo parte do saber masculino, essas nomenclaturas puderam ser comunicadas por informantes homens a antropólogos do mesmo gênero sem dificuldade (aliás, foi necessário esperar a feminização profissional na antropologia, ao longo dos últimos trinta anos, para que se desenvolvesse realmente uma antropologia das práticas de engendramento). Retomando a distinção, destacada por Pierre Bourdieu, entre um poder masculino oficial e um poder feminino oficioso, pode-se ademais considerar que o aborto constitui o paradigma do poder propriamente feminino (em oposição ao poder sobre o parentesco e  suas representações), particularmente nas sociedades tradicionais, onde as homologias entre o espaço político e o espaço doméstico conferem um caráter de grande importância a todas as práticas que dizem respeito à geração. Mas esse poder permanece, por si só, ilegítimo e oculto, quer seja instaurado sem o conhecimento dos homens e para lhes causar um dano (para se vingar de uma fidelidade do pai, suprimindo sua descendência), ou, ao contrário - os dois exemplos figuram nas nomenclaturas de “motivos” constituídas por Devereux -, com sua cumpricidade e em seu interesse, principalmente sexual (para que não tenham de se curvar aos interditos que concernem às relações sexuais durante a gravidez e a amamentação). (BOLTANSKI, 2012,  p.210-214).



O trabalho está dividido em capítulos, neles serão abordados os conceitos sobre o aborto, o feto ou nascituro. A relação da prática abortiva com a violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha. A posição e conceituações da ciência e da religião. Comparações entre alguns países, sobre como se relacionam  com as legislações essas práticas.
O tema é de direito de família, e por isso, segue a ética  de processos de segredo de justiça.


4 - CAPÍTULO 1 - O ABORTO


4.1.1 - CONCEITO


    Segundo Sebastião Piato: “conceitua-se abortamento como a interrupção, espontânea ou provocada, da gravidez antes que o produto da concepção tenha atingido condições de sobreviver fora do útero”. (PIATO, 2009, p. 5).
    Para Maria Helena Diniz:
    O termo “aborto”, originário do latim abortus, advindo de aboriri (morrer, perecer), vem sendo empregado para designar a interrupção da gravidez antes de seu termo normal, seja ela espontânea  ou provocada, tenha havido ou não expulsão do feto destruído. Deveras, é preciso lembrar que a expulsão do produto do aborto poderá tardar  ou até mesmo deixar de existir se, por exemplo, ocorrer sua mumificação, com formação de litopédio. (DINIZ, 2011, p.54).



    Para Marcelo Zugaib:


Abortamento é entendido como a interrupção da gestação antes de 20 semanas ou quando o feto pesa menos que 500 mg. Os achados ultrassonográficos podem sugerir os seguintes diagnósticos no primeiro trimestre da gestação: aborto retido, abortamento completo, abortamento incompleto e gestação anembrionada. ZUGAIB, 2012, p. 281).



Enfim observamos que na medicina os conceitos sobre o abortamente corresponde a expulsão do feto nos primeiros meses de gestação, o que não causa dúvida.
A questão é que na ordem jurídica, a dificuldade está em sabermos, se o feto tem ou não direito à vida. A concepção já lhe dá ou não direito à vida? Referente  a essas ambiguidades temos a constituição federal que diz que o feto tem sim direito à vida na concepção, já o direito civil diz que somente no nascimento com vida, e portanto, o feto neste caso não tem direito, consequentemente, a mulher poderia decidir por continuar ou não a gestação. Segundo o estatuto da criança e do adolescente a criança tem o direito a vida e o direito de ser assistido e protegido, não somente pela família, como principalmente pelo Estado. Ferir esse direito é atacar e desrespitar o Estado, porque nesse caso o Estado é soberano, como outrora era a soberania do rei, qualquer ato contra ele deverá  o réu ser punido.
Existem dois tipos de abortos: espontâneo que pode ser  esporádico e recorrente; e o  provocado ou induzido, podendo ser legal e ilegal.
Neste caso, é o aborto provocado que causa todo o desgaste  jurídico, moral, emocional da mulher com a sociedade. Porque o aborto espontâneo, é em geral, de certa forma bem aceito e tolerado. Mesmo que em uma sociedade  machista, onde a mulher é vista como apenas reprodutora, sendo assim, é bem possível ser tratada como vazia, estério, sem filhos, sem a benção de Deus, mas ainda assim , consegue  sobreviver e viver com dignidade, apesar de toda essa ignorância religiosa e moral por parte da sociedade.


4.1.2 - HISTÓRICO
    O aborto é uma prática comum em todos os povos, é considerado caso de família e está presente na história do direito. Em algumas legislações o aborto não é incriminado ou era castigo brando, em outras foram severamente punidas.
    Na antiguidade, entre os gregos e romanos o aborto era impune, porque consideravam o feto parte integrante da mãe. Foi no cristianismo que o aborto  teve a reprovação social. O aborto foi assimilado ao homicídio.
    Os gregos permitiam o aborto. Na Alemanha nazista era proibido o aborto, porque as mulheres tinha que fornecer filhos ao país.
    O aborto surgiu como crime pela primeira vez  na Constitutio Bamberguensis de 1507 e na Cosntitutio Criminalis Carolina de 1532. Distinguiam o feto em animado e inanimado.



4.1.3 - TIPOS DE ABORTO
    O aborto é classificado pela intenção e cronologicamente:
Pela intenção dizemos que podem ser: espontâneo ou induzido (provocado). E cronologicamente pode ser: precoce até 12 semanas e tardio entre 12 e 20 semanas de gestação.


4.1.3.1 - ABORTO ESPONTÂNEO OU INSTÂNTANEO


    É o aborto que ocorre sem ação deliberada de qualquer natureza, isto é, nenhuma pessoa concorre para esse tipo de abortamento, que é natural ou por causa de saúde, não identificada pela mãe, que posteriormente será analisado pelo médico e se necessitar terá que o casal a partir daí fazer tratamento para o planejamento familiar.


4.1.3.2 - ABORTO INDUZIDO


    O aborto induzido ou provocado é um tipo de abortamento no qual a interrupção da gravidez ocorre pela interferência intencional antes de alcançada as condições mínimas de sobrevivência extrauterina do produto conceptual.
    Este tipo de aborto que é o objeto do referido trabalho, no qual em geral, são as mulheres que decidem e que com a ajuda de familiares ou amigos, ou ainda do próprio pai do feto, utilizará métodos para conseguir o abortamento, evitando o nascimento já que é impossível a sobrevivência extrauterina nessa fase de desenvolvimento do feto.


4.1.3.3 -  ABORTO LEGAL


    Os abortos legais são aqueles em que foram autorizados pela legislação, após uma série de discussões, o legislativo torna lícito alguns casos, o último foi caso decidido pelo STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
No caso da legislação brasileira os abortos legais são:
1º) Quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez;
2º) Quando é resultante de um estupro;
3º) Se o feto for anencefálico ( desde decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012, que descreve a prática como “parto antecipado” para fim terapêutico).
Nos referidos abortamento, a mulher poderá ser assistida pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou procurar atendimento particular.
- Decisão Final


ESTADO - LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - MULHER - LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA - SAÚDE - DIGNIDADE - AUTODETERMINAÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIME - INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.(STF, ADPF 54,2013) Disponível em: > http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54>



4.1.3.4 - ABORTO ILEGAL


    O aborto ilegal é aquele que não é autorizado no nosso ordenamento jurídico, e por isso, segundo o código penal é considerado crime.
    Vários casos ocorrem no país, onde pessoas encontram fetos no lixo, nas ruas, nos rios, lagos entre outros.
    Avisado as autoridades, é aberto um inquérito policial para averiguar as partes que tem responsabilidade pelo feito, afim de citá-las, para a confirmação do ato, e dar encaminhamento ao Ministério Público, para que sejam processadas, várias jurisprudências são julgadas nas varas da capital.
    No caso de Giovanna o aborto foi ilegal, mas ela não respondeu a nenhum tipo de processo e muito menos as pessoas que a ajudaram clandestinamente, tudo foi tratado como aborto espontâneo.


4.1.3.5 - COMPLICAÇÕES DO ABORTO : problemas físicos, psicológicos, infertilidade e morte causadas pelo abortamento.


    As complicações do abortamento são infecções, bactérias na região da vagina que podem se tornar em infecções e levar até a morte, patogenia, hemorragias, infertilidade e problemas psicológicos. Os médicos farão tratamentos com antibióticos, antiinflamatórios, remédios ansiolíticos, antidepressivos para as mulheres que não conseguem ficar ilesas as questões morais e religiosas e que acabam desenvolvendo problemas psiquiátricos.
No caso Giovanna não houve atenção psiquiátrica somente foi assistida por médico ginecologista, mas segundo a entrevistada ela relata que até hoje se sente mal por ter feito o que fez, embora quis refazer outro aborto sem sucesso. Se sente uma pessoa malvada, ruim, contra a igreja, chora muitas vezes calada, sozinha com remorços. Muita culpa e depressão, mas resolve sem medicamentos, seguindo em frente, hoje já com 70 anos é diabética, hipertensa  e apresenta outras doenças, tem 04 filhos usuários de droga, mas apesar de tudo , também se sente feliz por ter  tido e  cuidado dos oito filhos que tem, e lamenta ter abortado o primeiro.
    Em países com legislações rígidas com referência ao aborto as mulheres são tratadas como se estivessem já doentes mentalmente, talvez essa seja a maneira de seus familiares excluí-la das punições;  já os países onde é flexível as leis em relação ao aborto, a sociedade não dá a devida atenção à mulher, considerando que ela em geral fez como que por vontade apenas e luxo próprio, desconsiderando sua real situação, quando decide  o abortamento.
O médico suéco T. Sjoevall, num trabalho apresentado em 1971, num colóquio da Organização Mundial de Saúde, resumiu a situação nos seguintes termos: “A literatura existente parece ter exagerado ou então minimizado o significado psicopatológico deste tipo particular de angústia. Nos países onde a legislação sobre o aborto é restritiva, a tendência é a de considerar a situação de aborto como uma espécie de doença mental e exagerar a depressão e os perigos que ela implica. Em sentido inverso, nos países onde a lei permite o aborto “livre”, parece que não se dá a devida atenção à provocação mental da mulher que aborta, o que equivale aparentemente a subestimar as complexidades psicológicas da situação”.
“As pesquisas realizadas sob o ângulo exclusivamente médico-psiquiátrico só mostraram até agora o que já era de se esperar: que é preciso considerar a situação geral da mulher que aborta como uma interação psico-social entre ela e seu meio ambiente. Mas é óbvio que de todos os fatores que concorrem para tornar menos penosa a experiência do aborto para a mulher, o mais importante é uma atitude tolerante e compreensiva da parte da sociedade em seu conjunto, no que se refere ao direito dessa mulher, enquanto ser humano, de ver sua decisão respeitada e realizada”. (FEMINISTAS, 1980, p. 54-55).


    As complicações podem ser além das infecções podendo chegar até a esterilização. A mulher ao se tornar estéril não poderá mais ter filhos o que dificulta seu planejamento familiar.
As consequências patológicas do aborto podem ser locais, zonais e gerais. Entre as primeiras, estão a perfuração do útero e a retenção de restos de placenta seguida de infecção (ocorre principalmente em aspirações incompletas); entre as zonais, está a peritonite e entre as gerais, o tétano e a septicemia (infecção generalizada que atinge o sangue).
As sequelas tardias pertencem ao campo da ginecologia e algumas delas podem levar, em última instância, à esterilidade. (FEMINISTAS, 1980, p. 53).



5 - CAPÍTULO II - VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES


5 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: uma causa de abortamento.


    O casamento é como um sonho principalmente para as mulheres, nossa cultura incentiva desde criança esta opção social, para dar continuidade para  os seres humanos, por causa da fertilidade da mulher, ela é reprodutora e porque  como diz Aristóteles somos um ser social, estamos condicionados a coletividade, quem decide ficar sozinho ou é uma besta ou um deus, segundo o filósofo. Por tudo isso , nos é apresentado esse contrato social, que no caso do Brasil, é celebrado pelo direito civil. Entretanto, na mente humana  moderna, após o romantismo, sentimos que esse casamento deve acontecer com a presença do amor, embora  há sociedades que os pais é que escolhem desde quando as crianças nascem quem serão seus referidos conjuges, a questão é que tanto numa sociedade como na outra ocorrem violência por parte dos homens em relação à mulher, e essa atitude também colabora para o abortamento, uma mulher que insatisfeita, apavorada e muitas vezes quase sempre violentada, não consegue fazer planejamento familiar, para  amenizar seu sofrimento toma decisões de aborto, porque não queria engravidar e dificulta sua situação.
    Infelizmente, no caso concreto observa-se que o casamento nem sempre é essas maravilhas, uma das causas é a violência doméstica, hoje temos nos fóruns varas especializadas em violência contra as mulheres, casos de homens que por serem viciados em drogas lícitas (bebidas) e drogas ilícitas (cocaína, heroína, maconha e  principalmente o crack) aterroriza sua esposa e toda a família, caso tenha filhos. E ainda, casos de homens com problemas psiquiátricos decorrentes ou não do uso dessas drogas, que também causam violência em seus domicílios e  o caso de homens violentos que atormentam a paz em família.
    Além disso, as mães para ajudar no sustento precisam desde cedo trabalhar onde deixa vulnerável sua prole, soltas, algumas vezes sozinhas e na rua, as adolescentes engravidam cedo entre os 10-15 anos e em grande parte experimentam  do aborto, pensando que irá resolver os problemas com seus pais. Ainda  o casamento contemporâneo, é formado por pais, padrastos, madrastas e estas pessoas ao entrarem nesse espaço familiar também colaboram para a felicidade ou violência dessa família original, que agora está incorporada a outra formando uma nova união familiar, não temos mais como voltar atrás, a sociedade é dinâmica  e muda constantemente.
… nos grandes centros urbanos ocidentais encontram-se em maior ou menor número de familiares (a)   nas quais ainda o pai  trabalha fora e a mãe, não; (b) nos quais o pai e mãe trabalham fora; (c) compostas por pais  ou mães em seus segundos casamentos; (d) de mães solteiras que assumiram - por opção ou não -  a maternidade e passaram á condição de “famílias uniparentais” ; (e) casais sem filhos - por opção ou não; (f) casais que moram juntos sem  “oficializar”  suas uniões; (g)  casais homossexuais, com ou sem filhos e, mais recentemente; (h)  os que vivem juntos de forma separada (living apart together) pessoas embora se definam como casais habitam em residencias distintas. Todas as formas alternativas se contrapõem ao modelo tradicional e vão redefinindo na prática o conceito de família ou as expectativas quanto ao casamento… segundo o IBGE (2000) 47% dos domicílios estão organizados em torno de formas nas quais um dos pais está ausente  (FÉRES-CARNEIRO,2011, p. 28).


    A Lei Maria da Penha, lei nº 13.340/2006 dispõe sobre a violência contra as mulheres, esta lei foi a insistente luta da cearense biofarmacêutica Maria da Penha Maia  Fernandes que lutou durante 20 anos para ver seu agressor preso. Ela foi casada com o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveros, que tentou matá-la duas vezes, sendo que na primeira tentativa deixou-a paraplégica.
    Essa lei expressa no seu artigo 7º o seguinte:
Art. 7 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilânica constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que  a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Disponível em: < http://www.mulheresedireitos.org.br/publicacoes/LMP_web.pdf>


    O caso Giovanna após a análise têm-se dois tipos de violência  doméstica expressa na lei 13.340/06, a primeira é a violência psicológica, porque seu namorado ficava atormentando-a pela fato de que as pessoas falavam dela, como namorava alguns rapazes, pensavam e falavam mal, dizendo que não era  mais virgem o que para 1963 era e ainda é para a família ,  fato vexatório,  e como não sabia o que era resolveu experimentar, falta de comunicação por parte dos pais, sendo que hoje em dia segundo Roseli Sayão os  pais conversam  abertamente sobre sexo, mas como vivemos num país consumista que valoriza os jovens estes não querem conversam sobre o envelhecimento e a morte, que são assuntos que  a sociedade atual repudiam, o sonho é a juventude para sempre o que não é real, pois todos envelheceremos. Outro caso foi a violência moral porque era defamada e injuriada por amigos, parentes e vizinhos e o que era falado não era verdade, além do que pela dignidade da pessoa humana e liberdade individual não se podem denigrir a imagem, honra e intimidade de ninguém, pouco importando se é ou não  verdade. Lembrando que esses fatos ocorreram antes da constituição de 1988 e da lei Maria da Penha que celebram expressamente esses direitos, é por isso que as leis mudam para adequar a vida em sociedade.
    Isso sem contar a violência sexual que quando  Giovanna descobriu o que era ser mulher não queria e este a ameaçou dizendo que como estavam em lugar  ermo não a levaria de volta, caso não se submetesse ao seu desejo, e para ela foi horrível  o que dificultou relacionamentos posteriores, ficou mais de 4 anos sem  namorar ninguém após esse fato concreto. Quando se relacionou novamente teve seu primeiro filho, que era de um homem casado e portanto, ficou durante dois anos como mãe solteira, casando somente em 1969, como um homem violento onde sofreu outras agressões. Seus pais que registraram seu primeiro filho, que como cidadão é como se fosse seu irmão até hoje, porque sua filiação na certidão de nascimento e  os demais documentos são nos nomes dos avós.
Com relação a nomenclatura, pode-se considerar que o termo “violência doméstica” se refere ao espaço que ocorrem os atos violentos, qual seja o ambiente do lar, podendo ser perpetrada tanto por membros da família, como por vizinhos, amigos ou outras pessoas que frequentam a residência. Enquanto que o termo “violência intrafamiliar” faz referência preponderantemente ao tipo de relacionamento existente entre os envolvidos, definindo o vínculo de parentesco entre vítimas e agressores (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).


6 - CAPÍTULO III - LEGISLAÇÕES, JURISPRUDÊNCIAS SOBRE ABORTAMENTO



6 - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA  SOBRE O ABORTO


    No código penal brasileiro as artigos 124 a 128 versa sobre o aborto provocado, onde estipula suas penas e também dirá quais abortos são permitidos em nosso país como é o caso de risco da mãe morrer, estupro, agora atualmente há o caso de anencéfalos que está na ADPF 54 do STF.  
    No caso Giovanna e em enúmeros casos não ocorre processos sobre abortos, porque em geral o que acontece é segredo em família, é tudo escondido sem que o Estado faça parte do litígio, se torna privado e sigiloso.
    Mas há inúmeras jurisprudências sobre fatos concretos que ocorrem quando o aborto é espontâneo e a mãe tem que se justificar em casos trabalhistas, a mães jogam o feto em rios, lagos e outras pessoas encontram, ou até mesmo  em casa nos canos de esgoto, nesse caso somente a mulher sabia da gravidez e sozinha resolveu abortar entre outros.
Algumas jurisprudências sobre abortos:
1)  TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito RSE 151128320098260037 SP 0015112-83.2009.8.26.0037 (TJ-SP)
Data de publicação: 26/10/2012
Ementa: Aborto. Decisão de pronúncia. Materialidade atestada pelo laudo de exame de corpo de delito. Indícios fortes de participação do acusado na prática do delito. Satisfação dos requisitos da decisão de pronúncia. Sentença mantida. Recurso improvido.


2 - TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito RECSENSES 151128320098260037 SP 0015112-83.2009.8.26.0037 (TJ-SP)
Data de publicação: 26/10/2012
Ementa: Aborto. Decisão de pronúncia. Materialidade atestada pelo laudo de exame de corpo de delito. Indícios fortes de participação do acusado na prática do delito. Satisfação dos requisitos da decisão de pronúncia. Sentença mantida. Recurso improvido.


3 - Caso trabalhista: TRT-9 - 760200923908 PR 760-2009-23-9-0-8 (TRT-9)
Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.


4 - TJ-SP - Apelação APL 122599320078260224 SP 0012259-93.2007.8.26.0224 (TJ-SP)
Data de publicação: 25/10/2012
Ementa: Aborto provocado pela gestante. Ré condenada pelo Tribunal do Júri. Recurso buscando a anulação da decisão ao argumento de que ela é contrária à prova dos autos. Hipótese em que a prova ampara a conclusão dos Jurados. Confissão policial da acusada corroborada pelo relato do policial civil que localizou, por indicação da ré, o lugar onde se encontrava enterrado o feto. Materialidade comprovada em laudos técnicos. Decisão do Conselho de Sentença baseada em elementos sérios de convicção. Pena bem dosada. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar. Expeça-se mandado de prisão.


5 - TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70018163246 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 08/01/2007
Ementa: ABORTO SENTIMENTAL. CONFLITO QUE SE ESTABELECE ENTRE OS VALORES VIDA (DO FETO) E DIGNIDADE HUMANA (DA GESTANTE). ADOLESCENTE COM SEVERAS DEFICIÊNCIAS MENTAIS QUE SE VIU SUBMETIDA A RELAÇÕES SEXUAIS COM O PRÓPRIO TIO E PADRASTO, QUE DETINHA SUA GUARDA FORMAL, DO QUE RESULTOU A GRAVIDEZ. REVOGAÇÃO DA GUARDA QUE CONFERIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA FALTA DE REPRESENTANTE LEGAL, LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM SEU NOME. O Código Penal declara impunível o aborto praticado pelo médico com o consentimento da gestante vítima de estupro. Assim, fazendo o legislador, no exercício de suas atribuições constitucionais, a opção pelo interesse da dignidade humana em detrimento da mantença da gravidez, ao magistrado compete, acionada a jurisdição, assumir a responsabilidade que lhe cabe no processo, fazendo valer a lei. Se a realidade evidencia que médico algum faria a intervenção sem a garantia de que nada lhe ocorreria, não tem como o magistrado cruzar os braços, sob o argumento de que só após, se instaurada alguma movimentação penal, lhe caberia dizer que não houve crime. Omissão dessa natureza implicaria deixar ao desabrigo a vítima do crime, jogando-a à própria sorte. Não há valores absolutos. Nem a vida, que bem pode ser relativizada, como se observa no homicídio praticado em legítima defesa, por exemplo. E nessa relativização ingressa também o respeito à dignidade da mulher estuprada. Ainda mais se, adolescente, com graves problemas mentais, vê agravada sua situação de infelicidade pelo fato de ser o próprio tio e padrasto o autor do crime, o que a colocou também em situação de absoluta falta de assistência familiar e de representação legal, exigindo abrigamento e atuação de parte do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público, autor da medida, indicada também pela área técnica do serviço do Município encarregado de dar atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70018163246, Câmara Medidas Urgentes Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/01/2007)...



6 - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 28480 AP 2011/0092288-9 (STJ)
Data de publicação: 17/10/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO ABORTIVO EM FACE DE DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 07 /STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


7 - CAPÍTULO IV - RELIGIÃO  E O ABORTO


7 - O QUE A RELIGIÃO PENSA SOBRE O ABORTAMENTO
    A igreja católica é contra o aborto, foi a partir do cristianismo que o aborto  foi totalmente repreendido pela sociedade, uma vez que a  igreja católica se tornou  um poder político, jurídico e legislativo na Idade média. Tudo que ferisse igreja católica  era uma desonra a DEUS e portanto, tinha que ser  castigado.  
    Primeiro a política se separou da igreja o que consta no livro O Principe de Maquiavel, onde o autor constata com fatos concretos que política é coisa de homens, são coisas mundanas, as coisas de Deus são dogmas , que não podemos duvidar somente aceita, já a política é  coisa do mundo dos homens onde tem que duvidar, tem que pensar, repensar, reaver, fazer, deixar de fazer se for o caso.
    Mais tarde em 1648, com o tratado de Westfália houve o fim da guerra dos 30 anos,  da  igreja católica com a igreja  protestante e é o marco do nascimento do Estado moderno , hoje para alguns autores estamos num Estado contemporâneo. No Estado brasileiro  os poderes se dividem em três: executivo, legislativo e judiciário; essa tripartição é um trabalho de Montesquieu em seu livro O Espirito das leis. O Estado brasileiro é laico, permite as mais variadas religiões e por isso  a igreja católica é só mais uma religião, o legislativo e agora o STF que faz parte do judiciário, ouvem as partes tanto  o controle social religioso como a sociedade que luta por liberdades, já que nosso país é democrático de direito.
    No caso Giovanna após o ocorrido ela tentou frequentar a igreja , ela era católica, conforme ela mesma afirma. Não foi um  padre ou freira  que  a  intimou a sair da igreja, mas foi uma adepta que chegou bem próximo ao seu ouvido, era sua professora de catequese e disse: Giovanna não pode mais congregar na igreja, saia do curso e do grupo, porque não tem honra para participar, uma vez que não é mais virgem, porque fiquei sabendo sobre o que aconteceu sobre sua vida. Giovanna disse: ninguém ouviu, mas para mim, foi tão cruel e duro que desisti da igreja, saí chorando e passei anos sem frequentar.  Giovanna demorou mais de 15 anos para voltar a missa, tinha vergonha se sentia suja, errada, tinha cometido um grande pecado contra DEUS, casou-se somente no civil em setembro de 1969, com o sofrimento que passava com o marido, rezava muito em casa, na bíblia e somente depois da morte do marido, quando resolveu batizar os filhos que já eram adolescentes, foi que retornou a igreja.
    Sendo assim a religião que não quer descriminalizar o aborto vem participando ativamente das audiências públicas, manifestando sua ideologia sobre o aborto, freiando o legislativo e o judiciário.
Declaração dos bispos do Peru (Arequipa, 29 de outubro de 1940):
Em vista da frequencia alarmante com que se comete o horrendo delito do aborto, que destrói a nobre tarefa da maternidade e se constitui em verdadeiro homicídio, condenado pelas leis divinas e humanas; levando em consideração, também a calamidade social que este procedimento representa, solapando as bases do  engrandecimento nacional, esta Assembléia decide:
1. Motivar os poderes constituídos, a fim de que, considerando este delito como anti-social, anti-religioso e antipatriótico, diante dos gravíssimos prejuízos de que é portador para o futuro próximo, ditem as leis mais eficazes para prevenir e evitar tantos males, castigando os autores e os seus cúmplices…(EPISCOPAIS, 1972, p. 7).



Carta Pastoral coletiva da hierarquia americana ( 15 de novembro de 1969)
… Diante das pressões para a aceitação moral e legal do aborto diretamente procurado, torna-se necessária uma declaração esclarecedora contra esta ameaça ao direito de viver. O respeito pela vida exige uma proteção contra a interrupção da mesma, uma vez concebida. A concepção inicia um processo, cuja meta final é a realização da personalidade humana. Uma vez ocorrida a concepção, está em jogo nada mais nada menos que uma pessoa humana…
O aborto leva a um fim irreversível tanto a existência da pessoa como o seu destino. Convicto da inviolabilidade da vida, o Vaticano II ensina: “Deus, o Senhor da vida, confiou aos homens o ministério sublime de salvaguardar a vida, tarefa que deve ser cumprida com dignidade. Por isso, a partir da concepção, a vida deve se amparada com o máximo cuidado, já que o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis”.  (EPISCOPAIS, 1972, p. 12-13).


Carta pastoral do Episcopado da Holanda (Utrecht, 9 de fevereiro de 1970)
A angustia da mulher diante de uma gravidez não desejada, é muitas vezes determinada, em grande parte, por preconceitos sociais existentes e pelas reações esperadas do marido, dos pais, dos parentes ou de outros interessados. São fatores que podem aumentar a sua solidão e abandono, e levá-la, às vezes, ao desespero. É tarefa cristã destruir em nossa sociedade tais preconceitos desumanos, e substituí-los pela compreensão, pelo perdão se for necessário e, em cada caso, por uma ajuda real.
    Contudo, nesse contexto, queremos acentuar também que o próprio fato de uma gravidez não desejada pode ser a consequencia de outros preconceitos sociais, que exercem pressõa nociva sobre os jovens como, por exemplo, a opinião de que, sem relações sexuais, não é possível uma pessoa tornar-se plenamente realizada.
    Não perdeu de forma alguma seu valor em nosso tempo a convicção da Igreja de que o sentido da vida sexual é garantido justamente numa verdadeira e permanente união de vida e, portanto, dentro da fidelidade conjugal.
    A rejeição do aborto não dispensa de forma alguma os interessados de ajudarem e acompanharem, por todos os modos, uma mulher em situação angustiosa. (EPISCOPAIS, 1972, p. 34-35).


Na entrevista com Fernando Rodrigues na Uol Folha de São Paulo, o pastor e   deputado Marco Feliciano  sente muito pela pessoa violentada , mas que a mulher deve ter a criança, se não quer a criança deve doar a outra pessoa, ele foi criado numa clínica clandestina de abortos, onde sua mãe pela pobreza trabalhava nessa clínica, e se sente traumatizado quando lembra de como saía os fetos. Além disso,  aos médicos que são a favor  do aborto ele diz que estes querem se igualar  a Deus e dizer quando deve ou não tirar a vida de uma pessoa -  a criança, o feto para ele já tem sentimentos e por isso, não pode ser  abortado, a vida é um dom de Deus.
    Conforme o papa Francisco: “O direito à vida é o primeiro dos direitos humanos. Abortar é matar quem não pode se defender”.
8 - CAPÍTULO V -  AUTONOMIA DA MULHER E A CIÊNCIA
    A mulher deve ter autonomia sobre o próprio corpo, ela deve ter a oportunidade de escolher e planejar sua família.
    Como a legislação já autorizou e descriminou alguns abortos a mulher merece e deve ser atendida com respeito. O tratamento deve ser assegurado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), os médicos devem ter autonomia para cumprir as diretrizes da lei, sem medo de serem punidos, o aborto deve acontecer a tempo, e não tardio como o que em geral ocorre. Se o SUS não conseguir  atender a demanda, é necessário que clínicas particulares sejam  pagas para fazer o devido atendimento à mulher, deve estar nos orçamentos públicos essa questão expressamente determinada.
    A adoção também é uma proposta que deve ser colocada em questão como uma opção para quem não quer abortar, mas também não quer cuidar da criança, visto que no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente),  a criança é de responsabilidade de todos e não só da família e principalmente é dever do Estado proteger esse bem jurídico personalíssimo, de direito à vida, alimento, habitação, dignidade e atendimento.
    O aborto não deve ser apresentado para a sociedade como um método contraceptivo, por isso, é necessário educação, que é o único método  que valoriza a dignidade da pessoa humana, para que as mulheres e homens se relacionem com responsabilidade e comprometimento.
    O atendimento deve ser humanizado, pois estamos tratando de  grupos vulneráveis, sensíveis que merecem atenção especial e principalmente especializada. O tratamente precisa ser físico e psicológico, para atender  as mulheres que praticam o abortamento e que são violentadas por seus parceiros ou familiares.
    A medicina trabalha com fatos concretos, estatísticas reais e por isso, tem sido forte aliada das mulheres, embora a religião tente segurar  e evitar as modificações  da legislação. Mas é normal que a religião haja dessa maneira, pois ela representa uma instituição de controle social, cuida da alma, do espírito e sabe muito bem que não adianta somente expulsar o feto, é algo mais que  necessita ser feito, então , os métodos que a igreja conhece é de etcidade, moralidade e responsabilidade o que também são caracteristicas fundamentais para a vida em sociedade.
    Mas o que é fato concreto tem que ser resolvido, pensado  e planejado  para que possam ajudar e evitar fatos iguais posteriormente.
    O problema é que a própria educação e a saúde também revela  seu lado  oposto, quando retrata dentro de seus estabelecimentos violência contra a mulher, quando um filho ou qualquer um parente morre na porta do hospital, isso é violência contra a sociedade, e consequentemente, a mulher também tem medo de procurar atenção médica. Muitas mulheres reclamam de atendimento no pré-natal, quando vão dar à luz (parto), passa do tempo do nascimento da criança e esta morre, é difícil de confiar na ciência nesses momentos.
    Na educação chegou a um ponto que os professores e diretores já não tem o que fazer, segundo Roseli Sayão a escola a muito tempo é para o capitalismo, para o mercado de trabalho, portanto como retomará  essas questões humanas imprescindíveis para a convivência em sociedade, se não conseguem  nem preparar para o mercado de trabalho, pessoas que só querem estar matriculadas e que não querem ter entrega e responsabilidade, fora a violência contra professores, os usos de drogas nas instituições comprometendo os avanços da educação através das políticas educacionais.
    As leis necessitam ter eficácia no fato concreto, por enquanto estão no mundo abstrato, mas podem alcançar com o tempo seus objetivos, é por isso, que  são fixados programas da União, dos Estados e dos Municípios. As empresas de controle e fiscalização tem que atuar para exigir que seja atendidas as necessidades da mulher e de toda sociedade.
O que há de sólido no debate brasileiro sobre aborto sustenta a tese de que “o aborto é uma questão de saúde pública”. Enfrentar com seriedade esse fenômeno significa entendê-lo como uma questão de cuidados em saúde e direitos humanos, e, não como um ato de infração moral de mulheres levianas. E para essa redefinição política há algumas tendências que se mantêm nos estudos à beira do leito com mulheres que abortaram e buscaram o serviço público de saúde: a maioria  é jovem, pobre e católica e já possui filhos. Essa descrição não representa apenas as mulheres que abortam, mas as mulheres brasileiras em geral. Por isso, a compreensão do aborto como uma questão de saúde pública em um Estado laico e plural inaugura um novo caminho argumentativo, no qual o campo saúde pública traz sérias e importantes evidências para o debate. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2009, p. 13-14).


9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS


    O aborto é uma discussão antiga que não terá fim, porque envolve direito humanos, o mais precioso de todos, o direito à vida. Toda sociedade é  responsável pelas decisões sejam elas legislativas ou particulares, porque  é o todo  que contribui para que o indivíduo tome essa decisão. A mulher ao se sentir deslocada dos valores dessa sociedade, toma uma decisão que mudará sua história, independente ou não  de se tornar pública.
    O estudo de caso de Giovanna percorre todas essas dificuldades sociais, de saúde, culturais, religiosas e legislativas. Foi feito a entrevista justamente para  mostrar que a teoria revela o sentimento das mulheres que cometeram o abortamento.
    A falta de companheirismo por parte do parceiro, quando este fica ciente da gravidez desaparece, deixando por conta da mulher a decisão, e  quando fica junto,  a pressiona para fazer o abortamente em clínicas clandestinas ou com medicamentos os plantas que podem prejudicar sua saúde.
    O Estado deve cobrar da saúde pública atendimento especializado e humanizado para a mulher, uma vez que seu corpo todo transforma com a gravidez, deixando-a vulnerável as complicações do aborto. E quando esta não puder atender a demanda, os hospitais particulares têm que prestar a devida assistência, caso contrário, verifica-se a violência contra as mulheres, o que em comum vem acontecendo no Brasil. Crianças, idosos, mulheres e homens têm morrido en frente aos hospitais, sem nem sequer serem atendidos.Esses fatos demonstram a incapacidade de gestão do Estado em relação a um bem jurídico importante à vida, que é a saúde.
    Quanto ao judiciário cabe atender as mulheres também de forma especializada, é por isso, que já foram criadas as varas de violência doméstica, defensores fazem palestras em vários bairros para que possam levar educação  aos homens violentos que aterrorizam não só a mulher como seus filhos ou  enteados. Não pode ficar impune e assim o Ministério Público deve atuar como autor , caso a mulher por receio ou falta de condições ao acesso à justiça, não consiga dar andamento ao processo. Deve atuar como custos legis, isto é , como o fiscal da lei, para que ela seja aplicada no fato concreto.
    A igreja deve continuar seu trabalho profundo de atuação sobre as decisões legislativas, porque afinal de contas ela  é uma instituição respeitada e que  contribui para o controle social. E também deve receber essas mulheres em suas igrejas, com programas pelo menos no bairro, para levantar a auto-estima delas e proporcionar melhor qualidade de vida. A ciência cuida do corpo e a religião cuida da alma.
    A educação embora abarrotada de compromissos com a atuação no desenvolvimento humano, deve tomar para si algumas práticas de prevenção. De tempos em tempos  proporcionar palestras, debates com os alunos desde a  adolescência para que possa contribuir com o devido planejamento familiar.
    A família cabe desde criança ensinar sobre os valores de nossa sociedade, de respeito ao ser humano, dos compromissos que devemos enfrentar com a liberdade sexual, sobre os métodos contraceptivos e principalmente sobre os efeitos  negativos do abortamento.
    As políticas devem atingir concretamente essas vidas, para isso é necessário que haja fiscalização nos projetos e programas do governo para que as metas de prevenção sejam alcançadas, caso contrário, fica caro para o Estado e o bem jurídico que é a vida não tem preço, e portanto, nunca poderá ser pago pelo Estado.










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