terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Civil – OBRIGAÇÕES – artigo 233 a 420 do Código Civil
Estudando para a prova de Direito civil dia 07/08/2013.

         O direito das obrigações é o ramo do direito civil que rege normas sobre as relações jurídicas entre comprador e vendedor, por isso, os elementos que constituem o direito das obrigações tem caráter subjetivo que são os credores (sujeito ativo) e os devedores (sujeito passivo), caráter objetivo que é a prestação que deverá ser cumprida e um caráter de vínculo jurídico (que é o fato de credores ou devedores exigirem que seja cumprido o contrato entre eles).
         As modalidades de obrigações, ou seja, como são classificadas suas espécies é:
a)    Quanto à natureza do objeto: Obrigação de dar, fazer e não fazer;
Obrigação de dar pode ser de duas formas: de dar a coisa certa e de dar coisa incerta.
Obrigação de dar coisa certa significa que foi contratado de o devedor entregar um objeto que estará estipulado sua qualidade, gênero, quantidade e especificidade, isto é, a coisa é individualizada, v.g., se um credor ficou de receber do devedor um veículo branco, gol de placa XYZ 3421, de ano 2012, isso significa que é esse o veículo individualizado, se fosse coisa incerta seria qualquer veículo gol ou ainda qualquer veículo. Portanto, obrigação de dar coisa incerta significa que se tem pelo menos a quantidade do que quer se entregar, mas não é coisa individualizada, v.g., o credor receberá como pagamento da prestação do devedor uma tonelada de soja, pode ser qualquer soja porque não foi estipulada sua qualidade, desde que seja essa a quantidade entregue. Mas a lei prevê também que poderá ser entregue em pecúnia tanto a coisa certa como incerta quando ocorrer, por exemplo, deterioração da mercadoria a ser entregue, se não for culpa do credor e este ainda não entregou para o devedor a mercadoria, será extinta a prestação e se o devedor pagou alguma quantia será entregue ao devedor, qualquer entrada que este último havia feito ao credor. Se houver culpa do credor terá que pagar além do prestação, juros e mora para o devedor que ficou de receber e não foi possível sua entrega. O vínculo jurídico acontece porque tanto o credor quanto o devedor terão direitos e deveres a cumprir e o não cumprimento permite que ambos recorram ao judiciário, para resolver os problemas dos direitos ameaçados ou lesionados.
Por isso se diz que nesta classificação o direito das obrigações ou direitos pessoais ou ainda direitos de crédito pode ser positivos e negativos. Será positivo quando for obrigação de dar e fazer; ao passo que será negativo se for a obrigação de não fazer.
Obrigação de fazer significa que a prestação ocorrerá de maneira que o devedor terá que prestar serviços para o credor, e por esta razão denomina-se obrigação de fazer, v.g., se o credor tem um contrato com devedor de fazer seu imposto de renda, que é um serviço de contabilidade, logo este terá que prestar o serviço fazendo o que foi contratado, se não puder fazer poderá contratar uma pessoa ou empresa para fazer desde que arque com os custos e ainda o credor não sendo atendido a tempo poderá contratar outro contador e fazer e caberá ao devedor pagar o contador que fez o trabalho.
A obrigação de não fazer o devedor contrata com o credor de que não fará alguma coisa, v.g., se for vendido um lote e o credor fazer o contrato dizendo que nesse lote não poderá o devedor construir uma casa, mas um estacionamento, já que este precisa para seu comércio que fica ao lado desse terreno que também é seu, se o devedor não fizer o estacionamento e no local construir uma farmácia ou uma casa, não importa o credor poderá mover ação contra o devedor que assumiu a obrigação de não fazer.

b)    Quanto ao modo de execução, pode ser:
Simples, cumulativa, facultativa e alternativa.
Obrigação simples corresponde apenas a uma coisa ser entregue e também duas pessoas envolvidas, um credor e um devedor.
A obrigação cumulativa são obrigações conjuntos, que terá que ser feitas juntamente, v.g., quando uma pessoa aluga um apartamento e na entrega terá que entrega-lo, pintado e com pisos novos e limpo, essas obrigações terão que ser satisfeita juntas, acumuladas para que seja extinto a obrigação.
Facultativa é uma obrigação que o devedor terá que realizar conforme o contrato de uma maneira ou de outra, é uma obrigação alternativa facultativa, o credor pede que uma prestação seja paga ou por veículo, ou por frutos, lembrando que somente pode o credor pedir em juízo a obrigação principal que seria o veículo. Neste caso a obrigação também é simples.
Obrigação alternativa é quando o devedor se obriga a pagar, por exemplo, quando aluga um apartamento, ou pintará as paredes, ou trocará os pisos.
c)     Quanto ao tempo de adimplemento:
Podem ser: Instantânea, Execução continuada, Execução diferida.

Obrigação Instantânea é aquela obrigação que acontece todo ato no mesmo momento, por exemplo, quando é entregada a mercadoria que era a obrigação, nesse momento se extingue a obrigação num só ato.
Obrigação de Execução continuada é quando a obrigação continua no tempo, ou seja, não se extingue em um só ato, v.g., um apartamento alugado, o locador aluga por pelo menos seis meses e pode ainda continuar por mais tempo, o locatário paga o aluguel durante todos esses meses, então a obrigação está se continuando no tempo.
Obrigação de Execução diferida acontece em um só ato, mas não no presente como na instantânea e sim no futuro.

d)    Quanto ao fim podem ser:
De meio, de resultado e de garantia.

Obrigação de meio é quando o sujeito passivo (devedor) se compromete a prestação de resolver algo, mas que não necessariamente chegará a atingir o objetivo, por exemplo, quando somos atendidos pelo médico que este ao fazer uma cirurgia se compromete a realiza-la, mas não quer dizer que essa cirurgia traga cura, e podem ocorrer outros problemas o qual fará o possível para sanar; outro exemplo é quando pegamos um taxi para nos levar até um lugar, um advogado que pega uma causa e se esforça para atingir o objetivo, mas se não for alcançado em sua totalidade, mesmo assim foi realizada a obrigação como meio de resolver.
A obrigação de resultado é quando o devedor utiliza toda sua técnica, para extinguir a obrigação só será aceito se o resultado for completado, v.g., quando uma transportadora tem obrigação de entregar certas mercadorias, só estará extinta da obrigação se conseguir fazer a entrega, caso contrário não terá alcançado o resultado e, portanto não deixou de ser devedor da prestação.
A obrigação de garantia dá ao credor mais possibilidades de que o devedor possa cumprir com a obrigação, eliminando riscos, v.g., quando o credor no contrato pede como garantia um fiador.

e)    Quanto aos sujeitos podem ser:
Divisível, Indivisível e Solidária (Solidária Ativa, Solidária Passiva e Solidária Mista ou Complexa).
Obrigação Divisível é quando há uma multiplicidade de credores ou devedores, por esse motivo, é necessário saber se a obrigação pode ou não ser dividida entre eles. Por exemplo, se os vendedores (credores) negociaram a venda de uma fazenda, logo os devedores (compradores) podem dividir por hectares esse terreno entre eles e ainda os credores podem receber conforme cada um tem direito a certo pedaço de terra.
Obrigação Indivisível é quando há também multiplicidade de devedores e credores, logo se faz necessário saber se o objeto da prestação é um bem indivisível, que não pode ser dividido entre os credores ou devedores.
Obrigações Solidárias podem ser divididas em três: Solidariedade Ativa, Solidariedade Passiva e Solidariedade Mista. A Solidariedade é um tipo de obrigação que havendo uma multiplicidade de credores e devedores, estes são solidários a partir do momento em que a cada credor ou devedor tem obrigação sobre a sua quota parte e também sobre a totalidade, no caso do credor em entregar a mercadoria e receber as prestações e no caso dos devedores de pagar as prestações. Cada um é dono de uma parte da mercadoria vendida e também de sua totalidade, a mesma coisa acontece com o devedor ele deve a sua quota parte e também é responsável pela dívida integral, caso os outros devedores não pagam, e mesmo um devedor pagando sua parte não está fora de ser ajuizado para fazer cumprir o pagamento.
Solidariedade Ativa se refere ao credor, pouco utilizada pelo fato de que se um credor recebe a parte de todos, em muitos casos ocorre de não repassar para o restante dos credores, e neste caso não caracteriza que o devedor pagou mal uma vez que pagou a um credor apenas toda dívida, logo, quem ficará no prejuízo não é o devedor e sim os credores que terão que cobrar do credor que agiu de má-fé não pagando os restantes.
Solidariedade Passiva se refere aos devedores, bastante utilizada, neste caso a prestação está dividida na multiplicidade dos devedores, cabendo a cada um pagarem sua quota parte, mas sabendo que também é responsável pela totalidade da prestação, sendo assim se algum dos devedores não pagar alguma parte, e o credor ajuizar ou ainda o devedor por questão ética e moral deverá pagar o restante, já que é responsável pela totalidade da obrigação.
A Solidariedade Mista é uma união dos dois tipos de solidariedade, neste caso ocorre tanto a solidariedade ativa quanto a passiva, ambos são obrigados tanto pela sua quota como a totalidade de receber, como de caso do devedor de pagar.
Terá no caso de sucessão e partilha caso um dos credores faleçam de sua família, isto é, herdeiros receberem conforme o quinhão que é de sua herança; e no caso de devedor se a herança e do patrimônio do de cujus que estava como garantia da dívida terá que o herdeiro pagar a quota parte, também referente ao quinhão que recebeu.

f)      Quanto à liquidez podem ser:
Líquidas e Ilíquidas.
Obrigações líquidas são aquelas determinadas, apuradas, v.g., se a obrigação for a dinheiro saber qual a cifra utilizada se em reais se em dólar.
Obrigações Ilíquidas tem que ser apurado o montante da obrigação e saber exatamente o que se deve pagar, não é como acontece na coisa certa, tem a ver com montante a ser pago, apurando se torna líquida podendo então ser extinta.

g)    Quanto a Exigibilidade podem ser;

Civis e Naturais;

Obrigações Civis são que podem ser feitas pelo credor através de ação judicial, exigindo que seja paga a obrigação do devedor que é extinguir a prestação.

Obrigações Naturais são obrigações que o devedor não tem necessidade de pagar, e ainda o credor não pode ajuizar, e se o devedor resolver pagar, não poderá mover ação para receber, porque não cabe nenhum recurso, está quites o credor não necessitando devolução.


DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

O direito real se difere dos direitos pessoais principalmente porque o primeiro há uma relação entre o proprietário (pessoa) e a coisa (objeto), já no caso de direitos pessoais a relação ocorre entre as pessoas, é subjetiva entre os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor).
O direito real necessita de lei que estabeleça a relação à negociação, já os direitos pessoais são infinitos, de várias maneiras não necessitando de lei específica, por exemplo, quando pagamos a passagem de ônibus, quando compramos roupas, sapatos, balas tudo isso é direitos pessoais.
O direito real o proprietário tem o domínio sobre a coisa, já no direito pessoal não, logo no real nenhuma pessoa, isto é, todos devem respeitar do direito real do proprietário por isso chama-se erga omnes, já o direito pessoal é somente dever de extinguir uma obrigação o sujeito passivo devedor.
No direito real a prestação é imediata e direta, no direito pessoal ela ocorre por meio dos sujeitos envolvidos e o objeto do direito pessoal que é a prestação.
Direito reais são permanentes, perpétuos, se extinguindo somente por desapropriação, usucapião, perecimento da coisa, renúncia; e direitos pessoais temporários.


PROPTER REM

 São obrigações que recaem sobre o devedor que independe de sua vontade, e este é um caso em que entra também os direitos reais, onde a pessoa tem o domínio sobre a coisa, mas que por causa disso recai sobre ele uma prestação que somente será extinta com o pagamento, v.g., se um proprietário de direito real, que tem o domínio sobre o apartamento terá que pagar o condomínio do apartamento, igualmente aquela pessoa que somente tem direito pessoal que é o caso do devedor de aluguel.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações se extinguem através do pagamento, da prescrição, torna a obrigação natural, onde o devedor pagará por questões éticas e morais; e por execução judicial, neste último o devedor terá que pagar em juízo.