Direito
Civil – OBRIGAÇÕES – artigo 233 a 420 do Código Civil
Estudando
para a prova de Direito civil dia 07/08/2013.
O direito das
obrigações é o ramo do direito civil que rege normas sobre as relações
jurídicas entre comprador e vendedor, por isso, os elementos que constituem o
direito das obrigações tem caráter subjetivo que são os credores (sujeito
ativo) e os devedores (sujeito passivo), caráter objetivo que é a prestação que
deverá ser cumprida e um caráter de vínculo jurídico (que é o fato de credores
ou devedores exigirem que seja cumprido o contrato entre eles).
As modalidades
de obrigações, ou seja, como são classificadas suas espécies é:
a)
Quanto
à natureza do objeto: Obrigação de dar, fazer e não fazer;
Obrigação de dar pode ser de duas
formas: de dar a coisa certa e de dar coisa incerta.
Obrigação de dar coisa certa significa
que foi contratado de o devedor entregar um objeto que estará estipulado sua
qualidade, gênero, quantidade e especificidade, isto é, a coisa é
individualizada, v.g., se um credor ficou de receber do devedor um veículo
branco, gol de placa XYZ 3421, de ano 2012, isso significa que é esse o veículo
individualizado, se fosse coisa incerta seria qualquer veículo gol ou ainda
qualquer veículo. Portanto, obrigação de dar coisa incerta significa que se tem
pelo menos a quantidade do que quer se entregar, mas não é coisa
individualizada, v.g., o credor receberá como pagamento da prestação do devedor
uma tonelada de soja, pode ser qualquer soja porque não foi estipulada sua
qualidade, desde que seja essa a quantidade entregue. Mas a lei prevê também
que poderá ser entregue em pecúnia tanto a coisa certa como incerta quando
ocorrer, por exemplo, deterioração da mercadoria a ser entregue, se não for
culpa do credor e este ainda não entregou para o devedor a mercadoria, será
extinta a prestação e se o devedor pagou alguma quantia será entregue ao
devedor, qualquer entrada que este último havia feito ao credor. Se houver
culpa do credor terá que pagar além do prestação, juros e mora para o devedor
que ficou de receber e não foi possível sua entrega. O vínculo jurídico
acontece porque tanto o credor quanto o devedor terão direitos e deveres a
cumprir e o não cumprimento permite que ambos recorram ao judiciário, para
resolver os problemas dos direitos ameaçados ou lesionados.
Por isso se diz que nesta
classificação o direito das obrigações ou direitos pessoais ou ainda direitos
de crédito pode ser positivos e negativos. Será positivo quando for obrigação
de dar e fazer; ao passo que será negativo se for a obrigação de não fazer.
Obrigação de fazer significa que a
prestação ocorrerá de maneira que o devedor terá que prestar serviços para o
credor, e por esta razão denomina-se obrigação de fazer, v.g., se o credor tem
um contrato com devedor de fazer seu imposto de renda, que é um serviço de
contabilidade, logo este terá que prestar o serviço fazendo o que foi
contratado, se não puder fazer poderá contratar uma pessoa ou empresa para
fazer desde que arque com os custos e ainda o credor não sendo atendido a tempo
poderá contratar outro contador e fazer e caberá ao devedor pagar o contador
que fez o trabalho.
A obrigação de não fazer o devedor
contrata com o credor de que não fará alguma coisa, v.g., se for vendido um
lote e o credor fazer o contrato dizendo que nesse lote não poderá o devedor
construir uma casa, mas um estacionamento, já que este precisa para seu
comércio que fica ao lado desse terreno que também é seu, se o devedor não
fizer o estacionamento e no local construir uma farmácia ou uma casa, não
importa o credor poderá mover ação contra o devedor que assumiu a obrigação de
não fazer.
b)
Quanto
ao modo de execução, pode ser:
Simples, cumulativa, facultativa e alternativa.
Obrigação simples corresponde apenas
a uma coisa ser entregue e também duas pessoas envolvidas, um credor e um
devedor.
A obrigação cumulativa são obrigações
conjuntos, que terá que ser feitas juntamente, v.g., quando uma pessoa aluga um
apartamento e na entrega terá que entrega-lo, pintado e com pisos novos e
limpo, essas obrigações terão que ser satisfeita juntas, acumuladas para que
seja extinto a obrigação.
Facultativa é uma obrigação que o
devedor terá que realizar conforme o contrato de uma maneira ou de outra, é uma
obrigação alternativa facultativa, o credor pede que uma prestação seja paga ou
por veículo, ou por frutos, lembrando que somente pode o credor pedir em juízo
a obrigação principal que seria o veículo. Neste caso a obrigação também é
simples.
Obrigação alternativa é quando o
devedor se obriga a pagar, por exemplo, quando aluga um apartamento, ou pintará
as paredes, ou trocará os pisos.
c)
Quanto
ao tempo de adimplemento:
Podem ser: Instantânea, Execução
continuada, Execução diferida.
Obrigação Instantânea é aquela
obrigação que acontece todo ato no mesmo momento, por exemplo, quando é
entregada a mercadoria que era a obrigação, nesse momento se extingue a
obrigação num só ato.
Obrigação de Execução continuada é
quando a obrigação continua no tempo, ou seja, não se extingue em um só ato,
v.g., um apartamento alugado, o locador aluga por pelo menos seis meses e pode
ainda continuar por mais tempo, o locatário paga o aluguel durante todos esses
meses, então a obrigação está se continuando no tempo.
Obrigação de Execução diferida
acontece em um só ato, mas não no presente como na instantânea e sim no futuro.
d)
Quanto
ao fim podem ser:
De meio, de resultado e de garantia.
Obrigação de meio é quando o sujeito
passivo (devedor) se compromete a prestação de resolver algo, mas que não
necessariamente chegará a atingir o objetivo, por exemplo, quando somos
atendidos pelo médico que este ao fazer uma cirurgia se compromete a
realiza-la, mas não quer dizer que essa cirurgia traga cura, e podem ocorrer
outros problemas o qual fará o possível para sanar; outro exemplo é quando
pegamos um taxi para nos levar até um lugar, um advogado que pega uma causa e
se esforça para atingir o objetivo, mas se não for alcançado em sua totalidade,
mesmo assim foi realizada a obrigação como meio de resolver.
A obrigação de resultado é quando o
devedor utiliza toda sua técnica, para extinguir a obrigação só será aceito se
o resultado for completado, v.g., quando uma transportadora tem obrigação de
entregar certas mercadorias, só estará extinta da obrigação se conseguir fazer
a entrega, caso contrário não terá alcançado o resultado e, portanto não deixou
de ser devedor da prestação.
A obrigação de garantia dá ao credor
mais possibilidades de que o devedor possa cumprir com a obrigação, eliminando
riscos, v.g., quando o credor no contrato pede como garantia um fiador.
e)
Quanto
aos sujeitos podem ser:
Divisível, Indivisível e Solidária (Solidária Ativa,
Solidária Passiva e Solidária Mista ou Complexa).
Obrigação Divisível é quando há uma
multiplicidade de credores ou devedores, por esse motivo, é necessário saber se
a obrigação pode ou não ser dividida entre eles. Por exemplo, se os vendedores
(credores) negociaram a venda de uma fazenda, logo os devedores (compradores)
podem dividir por hectares esse terreno entre eles e ainda os credores podem
receber conforme cada um tem direito a certo pedaço de terra.
Obrigação Indivisível é quando há
também multiplicidade de devedores e credores, logo se faz necessário saber se
o objeto da prestação é um bem indivisível, que não pode ser dividido entre os
credores ou devedores.
Obrigações Solidárias podem ser
divididas em três: Solidariedade Ativa, Solidariedade Passiva e Solidariedade
Mista. A Solidariedade é um tipo de obrigação que havendo uma multiplicidade de
credores e devedores, estes são solidários a partir do momento em que a cada
credor ou devedor tem obrigação sobre a sua quota parte e também sobre a
totalidade, no caso do credor em entregar a mercadoria e receber as prestações
e no caso dos devedores de pagar as prestações. Cada um é dono de uma parte da
mercadoria vendida e também de sua totalidade, a mesma coisa acontece com o
devedor ele deve a sua quota parte e também é responsável pela dívida integral,
caso os outros devedores não pagam, e mesmo um devedor pagando sua parte não
está fora de ser ajuizado para fazer cumprir o pagamento.
Solidariedade Ativa se refere ao
credor, pouco utilizada pelo fato de que se um credor recebe a parte de todos,
em muitos casos ocorre de não repassar para o restante dos credores, e neste
caso não caracteriza que o devedor pagou mal uma vez que pagou a um credor
apenas toda dívida, logo, quem ficará no prejuízo não é o devedor e sim os
credores que terão que cobrar do credor que agiu de má-fé não pagando os
restantes.
Solidariedade Passiva se refere aos
devedores, bastante utilizada, neste caso a prestação está dividida na
multiplicidade dos devedores, cabendo a cada um pagarem sua quota parte, mas
sabendo que também é responsável pela totalidade da prestação, sendo assim se
algum dos devedores não pagar alguma parte, e o credor ajuizar ou ainda o
devedor por questão ética e moral deverá pagar o restante, já que é responsável
pela totalidade da obrigação.
A Solidariedade Mista é uma união dos
dois tipos de solidariedade, neste caso ocorre tanto a solidariedade ativa
quanto a passiva, ambos são obrigados tanto pela sua quota como a totalidade de
receber, como de caso do devedor de pagar.
Terá no caso de sucessão e partilha
caso um dos credores faleçam de sua família, isto é, herdeiros receberem
conforme o quinhão que é de sua herança; e no caso de devedor se a herança e do
patrimônio do de cujus que estava como garantia da dívida terá que o herdeiro
pagar a quota parte, também referente ao quinhão que recebeu.
f)
Quanto
à liquidez podem ser:
Líquidas e Ilíquidas.
Obrigações líquidas são
aquelas determinadas, apuradas, v.g., se a obrigação for a dinheiro saber qual
a cifra utilizada se em reais se em dólar.
Obrigações Ilíquidas
tem que ser apurado o montante da obrigação e saber exatamente o que se deve
pagar, não é como acontece na coisa certa, tem a ver com montante a ser pago,
apurando se torna líquida podendo então ser extinta.
g)
Quanto
a Exigibilidade podem ser;
Civis e Naturais;
Obrigações Civis são que podem ser
feitas pelo credor através de ação judicial, exigindo que seja paga a obrigação
do devedor que é extinguir a prestação.
Obrigações Naturais são obrigações
que o devedor não tem necessidade de pagar, e ainda o credor não pode ajuizar,
e se o devedor resolver pagar, não poderá mover ação para receber, porque não
cabe nenhum recurso, está quites o credor não necessitando devolução.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E
DIREITOS PESSOAIS
O direito real se difere dos direitos
pessoais principalmente porque o primeiro há uma relação entre o proprietário
(pessoa) e a coisa (objeto), já no caso de direitos pessoais a relação ocorre
entre as pessoas, é subjetiva entre os sujeitos ativo (credor) e passivo
(devedor).
O direito real necessita de lei que
estabeleça a relação à negociação, já os direitos pessoais são infinitos, de
várias maneiras não necessitando de lei específica, por exemplo, quando pagamos
a passagem de ônibus, quando compramos roupas, sapatos, balas tudo isso é
direitos pessoais.
O direito real o proprietário tem o
domínio sobre a coisa, já no direito pessoal não, logo no real nenhuma pessoa,
isto é, todos devem respeitar do direito real do proprietário por isso chama-se
erga omnes, já o direito pessoal é somente dever de extinguir uma obrigação o
sujeito passivo devedor.
No direito real a prestação é
imediata e direta, no direito pessoal ela ocorre por meio dos sujeitos
envolvidos e o objeto do direito pessoal que é a prestação.
Direito reais são permanentes,
perpétuos, se extinguindo somente por desapropriação, usucapião, perecimento da
coisa, renúncia; e direitos pessoais temporários.
PROPTER REM
São obrigações que recaem sobre o devedor que
independe de sua vontade, e este é um caso em que entra também os direitos
reais, onde a pessoa tem o domínio sobre a coisa, mas que por causa disso recai
sobre ele uma prestação que somente será extinta com o pagamento, v.g., se um
proprietário de direito real, que tem o domínio sobre o apartamento terá que
pagar o condomínio do apartamento, igualmente aquela pessoa que somente tem
direito pessoal que é o caso do devedor de aluguel.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações se extinguem através do
pagamento, da prescrição, torna a obrigação natural, onde o devedor pagará por
questões éticas e morais; e por execução judicial, neste último o devedor terá
que pagar em juízo.