sexta-feira, 29 de março de 2013


 Seminário: “A FUNÇÃO DEMOCRÁTICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS”.
Alunos (nomes inteiros): BIANCA , HYOSNARA , ISABELA , JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL E MARIANA .
Período: Matutino                                                       Data: 27-03-2013
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Parte a – RESUMO DA APRESENTAÇÃO:
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Escolhemos apresentar ...
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Parte B – BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
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INSTRUÇÕES

·         DEMOCRACIA INDIRETA ( REPRESENTATIVA)
Foi da concepção de democracia direta na Grécia que nasceu a forma de democracia representativa. Segundo Paulo Bonavides o nosso Estado Moderno, hoje apresenta um sistema representativo.
      Para Montesquieu o povo sabia escolher seus representantes, mas eram péssimos para governar, portanto, deveriam ter representantes para decidir em nome do povo.
      Mas não é a teoria de Montesquieu que torna a justificativa da representação como técnica de organização do Estado democrático. São razões de ordem prática que fazem do sistema de representação essencial para o Estado moderno, visto que se trata de um Estado-nação, de larga base territorial, já não é mais o Estado-cidade, esse sistema é um poder político unificador que risca sobre todas as instituições sociais a sua supremacia.
Não é possível chamar a massa, o povo, para votar nas leis e nas decisões da cidade, uma vez que no Estado moderno, a sociedade se tornou complexa e pluralista. Além do que seria um tumulto tentar reunir essa multidão.
Percebe-se que o homem político moderno não é como os cidadãos da pólis, que eram livres, integralmente políticos, na contemporaneidade este homem é um “objeto” da organização política em sistemas totalitários, e é homem acessoriamente político, como “sujeito” em democracias mais aprimoradas, onde todos uns sistemas de garantias jurídicas e sociais fazem efetivos e válidos sua condição.
Neste caso, o homem se apresenta como homo oeconomicus, e quando dizemos homem econômico e político, estamos principalmente aludindo à possibilidade que tem o homem de conceder ou deixar de conceder mais atenção, zelo e mais cuidado ao trato dos assuntos políticos.
            O homem moderno tem que prover sua família, ele o “homem massa”, tem que de imediato satisfazer suas necessidades materiais, sua existência, não tendo tempo integral como os gregos para os assuntos políticos. Não tem como o homem moderno se envolver integralmente nas questões administrativas, para as interpretações dos complicados temas relativas à organização política e jurídica e econômica da sociedade. Logo chegou a conclusão que este homem do Estado moderno teria que ter um governo democrático de bases representativas.
Rousseau critica o homem moderno pela democracia representativa, para ele esse homem somente é livre até o momento que vai às urnas depositar seu voto. Os opositores do filósofo contratualista dizem que não há como fugir da representação, porque do contrário não existiria nenhum governo apoiado no consentimento, além do que pela complexidade da sociedade, o tamanho territorial, a quantidade de população é inviável a democracia direta, não há como fazê-la funcionar, seria um caos.
O único lugar aonde ainda acontece à democracia direta apresenta-se em minúsculos cantões da Suíça: Uri, Glaris, os dois Unterwald e os dois Appenzells, onde anualmente seus cidadãos se congregam em logradouros públicos para o exercício direto da soberania.








5.1 – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Artigo:  A democracia representativa partidária brasileira: A necessidade de se (re)pensar o conceito de povo como ator político.
Autor: ORIDES MEZZAROBA.

            No artigo 1º e parágrafo único da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece que a República Brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito e que todo “poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da própria Constituição.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.

            No artigo 14º, a Constituição estabelece que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos”. Para votar terá que ter as obrigações estabelecidas na Constituição. Porém, só terão condições de ser eleito quem participa de “filiação partidária”. A partir dessa exigência, pode-se afirmar que a democracia brasileira caracteriza-se como uma democracia representativa partidária, isto é, uma democracia que não admite candidaturas avulsas, candidaturas desvinculadas das organizações político-partidárias.
   Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;

         Ao tratar do capítulo dos direitos políticos que a Constituição Federal consagrou em seu artigo 17º, pode-se deduzir que se trata do texto mais liberalizante de toda a história dos partidos, pode criar, pode ocorrer fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, assim as organizações partidárias deixaram de ser controladas e submissas à Justiça Eleitoral.
            É desta forma que a Constituição consignou o instituto de representação política como instrumento imprescindível no processo de canalização da vontade política do povo. Mas esta representação somente acontece se filiarmos a partidos políticos.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
         Com isso, o país reconhece os partidos políticos como atores políticos coletivos imprescindíveis na relação política entre indivíduo e governante.
            Enfim, para Kelsen (1993, p.40-41) falar em democracia requer necessária e inevitavelmente falar em um Estado de partidos. “Só por dolo, por hipocrisia ou pela mais pura “ingenuidade” alguém poderia acreditar na hipótese de realização da democracia sem a inclusão de partidos políticos”, conclui o autor.
Segundo Leibholz (1980, p.208), os partidos políticos apresentam-se como instituições imprescindíveis para a formação da vontade do povo, não apenas sob o aspecto político-sociológico como também sob o aspecto do processo de formação da vontade constitucional. Os partidos apresentar-se-iam como único modelo de organização que, em estados com grande extensão territorial, teriam condições de aglutinar em grupos os milhares de eleitores que se encontram dispersos e desarticulados politicamente. Assim, só através de organizações partidárias poderia ser implementada uma ação política articulada.
            Por fim, o Tribunal Constitucional alemão conclui que hoje, toda Democracia é, necessariamente um Estado de partidos (García-Pelayo, 1986, p.68).
            Para Leibholz (1980, p.205-208), os partidos políticos representam-se como canais de comunicação que o cidadão livre e emancipado utiliza para expressar e adotar, de forma organizada, sua posição política. Pois na falta da intermediação dos partidos, os cidadãos simplesmente não estariam em condições de exercer influência sobre a política do Estado e, nem mesmo, de realizar-se politicamente.
            Enfim, de acordo com Leibholz pode-se afirmar que, na contemporaneidade, são os partidos políticos que podem impedir que o povo vegete em termos políticos.
            Habermas em sua obra Mudança Estrutural da Esfera Pública compartilha com essa perspectiva democrático-partidária de Leibholz. Para Habermas na estrutura do Estado de partidos “as partes contratuais  politicamente ativas seriam sempre os partidos em seu papel de governo e oposição [sendo assim] a vontade dos partidos é idêntica à dos cidadãos ativos, de tal modo que, em cada caso, o partido da maioria representaria a opinião “pública” (HABERMAS,1984,p.277).
            A vontade geral nasce a partir da existência do princípio da identidade entre um conjunto de indivíduos aglutinados em torno de partidos políticos.

5.3 – Os Traços Característicos da democracia indireta

             As principais características da democracia representativa ou indireta são:
·         Soberania Popular;
·         Sufrágios Universais, com pluralidade de candidatos e partidos;
·         Princípio da distinção de poderes;
·         Igualdade de todos perante a lei;
·         Representação como base das manifestações políticas;
·         Manifesta adesão  ao princípio da fraternidade social;
·          Limitação da prerrogativa dos governantes;
·         Liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa;
·         A temporalidade dos mandatos eletivos.
REFERÊNCIAS:
BONAVIDES, PAULO. Ciência política. 18. ed. São Paulo: Malheiros editores Ltda,2011.

MEZZAROBA, Orides. A democracia representativa partidária brasileira: a necessidade de se (re)pensar o conceito de povo como ator político. Periódicos. Paraná Eleitoral. v.1. n.1.p. 41-48.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva 1999.

FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva,2006.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

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