Seminário:
“A FUNÇÃO DEMOCRÁTICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS”.
Alunos
(nomes inteiros): BIANCA , HYOSNARA , ISABELA , JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL E MARIANA .
Período:
Matutino Data: 27-03-2013
Parte a – RESUMO DA APRESENTAÇÃO:
Escolhemos apresentar
...
Parte B – BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
INSTRUÇÕES
·
DEMOCRACIA INDIRETA (
REPRESENTATIVA)
Foi da concepção de democracia direta na Grécia que nasceu a
forma de democracia representativa. Segundo Paulo Bonavides o nosso Estado
Moderno, hoje apresenta um sistema representativo.
Para Montesquieu o povo sabia escolher
seus representantes, mas eram péssimos para governar, portanto, deveriam ter
representantes para decidir em nome do povo.
Mas não é a teoria de Montesquieu que
torna a justificativa da representação como técnica de organização do Estado
democrático. São razões de ordem prática que fazem do sistema de representação
essencial para o Estado moderno, visto que se trata de um Estado-nação, de
larga base territorial, já não é mais o Estado-cidade, esse sistema é um poder
político unificador que risca sobre todas as instituições sociais a sua
supremacia.
Não é possível chamar a massa, o povo, para votar nas leis e
nas decisões da cidade, uma vez que no Estado moderno, a sociedade se tornou
complexa e pluralista. Além do que seria um tumulto tentar reunir essa
multidão.
Percebe-se que o homem político moderno não é como os
cidadãos da pólis, que eram livres, integralmente políticos, na
contemporaneidade este homem é um “objeto” da organização política em sistemas totalitários,
e é homem acessoriamente político, como “sujeito” em democracias mais
aprimoradas, onde todos uns sistemas de garantias jurídicas e sociais fazem efetivos
e válidos sua condição.
Neste caso, o homem se apresenta como homo oeconomicus, e
quando dizemos homem econômico e político, estamos principalmente aludindo à
possibilidade que tem o homem de conceder ou deixar de conceder mais atenção,
zelo e mais cuidado ao trato dos assuntos políticos.
O homem
moderno tem que prover sua família, ele o “homem massa”, tem que de imediato
satisfazer suas necessidades materiais, sua existência, não tendo tempo
integral como os gregos para os assuntos políticos. Não tem como o homem
moderno se envolver integralmente nas questões administrativas, para as
interpretações dos complicados temas relativas à organização política e
jurídica e econômica da sociedade. Logo chegou a conclusão que este homem do Estado
moderno teria que ter um governo democrático de bases representativas.
Rousseau critica o homem moderno pela democracia
representativa, para ele esse homem somente é livre até o momento que vai às
urnas depositar seu voto. Os opositores do filósofo contratualista dizem que
não há como fugir da representação, porque do contrário não existiria nenhum
governo apoiado no consentimento, além do que pela complexidade da sociedade, o
tamanho territorial, a quantidade de população é inviável a democracia direta,
não há como fazê-la funcionar, seria um caos.
O único lugar aonde ainda acontece à democracia direta
apresenta-se em minúsculos cantões da Suíça: Uri, Glaris, os dois Unterwald e
os dois Appenzells, onde anualmente seus cidadãos se congregam em logradouros
públicos para o exercício direto da soberania.
5.1 – A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
- Artigo: A democracia
representativa partidária brasileira: A necessidade de se (re)pensar o conceito
de povo como ator político.
Autor: ORIDES MEZZAROBA.
No artigo 1º
e parágrafo único da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de
1988, estabelece que a República Brasileira constitui-se em Estado Democrático
de Direito e que todo “poder emana do povo, que o exerce por meios de
representantes eleitos ou diretamente” nos termos da própria Constituição.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
No artigo 14º, a Constituição
estabelece que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto com valor igual para todos”. Para votar terá que ter
as obrigações estabelecidas na Constituição. Porém, só terão condições de ser
eleito quem participa de “filiação partidária”. A partir dessa exigência,
pode-se afirmar que a democracia brasileira caracteriza-se como uma democracia
representativa partidária, isto é, uma democracia que não admite candidaturas
avulsas, candidaturas desvinculadas das organizações político-partidárias.
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos;
II - facultativos
para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de
setenta anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante
o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V -
a filiação partidária;
Ao tratar do capítulo
dos direitos políticos que a Constituição Federal consagrou em seu artigo 17º,
pode-se deduzir que se trata do texto mais liberalizante de toda a história dos
partidos, pode criar, pode ocorrer fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, assim as organizações partidárias deixaram de ser controladas e
submissas à Justiça Eleitoral.
É desta
forma que a Constituição consignou o instituto de representação política como
instrumento imprescindível no processo de canalização da vontade política do
povo. Mas esta representação somente acontece se filiarmos a partidos
políticos.
Art. 17. É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
Com isso, o país
reconhece os partidos políticos como atores políticos coletivos imprescindíveis
na relação política entre indivíduo e governante.
Enfim, para
Kelsen (1993, p.40-41) falar em democracia requer necessária e inevitavelmente
falar em um Estado de partidos. “Só por dolo, por hipocrisia ou pela mais pura
“ingenuidade” alguém poderia acreditar na hipótese de realização da democracia
sem a inclusão de partidos políticos”, conclui o autor.
Segundo Leibholz (1980, p.208), os partidos políticos
apresentam-se como instituições imprescindíveis para a formação da vontade do
povo, não apenas sob o aspecto político-sociológico como também sob o aspecto
do processo de formação da vontade constitucional. Os partidos
apresentar-se-iam como único modelo de organização que, em estados com grande
extensão territorial, teriam condições de aglutinar em grupos os milhares de
eleitores que se encontram dispersos e desarticulados politicamente. Assim, só
através de organizações partidárias poderia ser implementada uma ação política
articulada.
Por fim, o
Tribunal Constitucional alemão conclui que hoje, toda Democracia é,
necessariamente um Estado de partidos (García-Pelayo, 1986, p.68).
Para
Leibholz (1980, p.205-208), os partidos políticos representam-se como canais de
comunicação que o cidadão livre e emancipado utiliza para expressar e adotar,
de forma organizada, sua posição política. Pois na falta da intermediação dos
partidos, os cidadãos simplesmente não estariam em condições de exercer
influência sobre a política do Estado e, nem mesmo, de realizar-se
politicamente.
Enfim, de
acordo com Leibholz pode-se afirmar que, na contemporaneidade, são os partidos
políticos que podem impedir que o povo vegete em termos políticos.
Habermas em
sua obra Mudança Estrutural da Esfera Pública compartilha com essa perspectiva
democrático-partidária de Leibholz. Para Habermas na estrutura do Estado de
partidos “as partes contratuais
politicamente ativas seriam sempre os partidos em seu papel de governo e
oposição [sendo assim] a vontade dos partidos é idêntica à dos cidadãos ativos,
de tal modo que, em cada caso, o partido da maioria representaria a opinião
“pública” (HABERMAS,1984,p.277).
A vontade
geral nasce a partir da existência do princípio da identidade entre um conjunto
de indivíduos aglutinados em torno de partidos políticos.
5.3 – Os Traços
Característicos da democracia indireta
As principais características da democracia
representativa ou indireta são:
·
Soberania Popular;
·
Sufrágios Universais, com pluralidade de candidatos e
partidos;
·
Princípio da distinção de poderes;
·
Igualdade de todos perante a lei;
·
Representação como base das manifestações políticas;
·
Manifesta adesão ao
princípio da fraternidade social;
·
Limitação da
prerrogativa dos governantes;
·
Liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé
religiosa;
·
A temporalidade dos mandatos eletivos.
REFERÊNCIAS:
BONAVIDES, PAULO. Ciência política. 18. ed. São Paulo: Malheiros editores Ltda,2011.
MEZZAROBA, Orides. A democracia representativa partidária brasileira: a necessidade de
se (re)pensar o conceito de povo como ator político. Periódicos. Paraná
Eleitoral. v.1. n.1.p. 41-48.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva 1999.
FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.
25. ed. São Paulo: Saraiva,2006.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia
política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.
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