FACULDADE
DE DIREITO
RESUMO:
CAPÍTULO I: NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
.
DISCIPLINA:
DIREITO CIVIL I
DOCENTE:
JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA
MARCIA CARVALHO LEAL
CUIABÁ
2012
CAPÍTULO I : NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo
Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 45 a
76, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.
2 – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
2.1 – ETIMOLOGIA
No Direito Romano, a palavra utilizada
para expressar o que entendemos, hodiernamente, como Direito era JUS ou JURIS,
da raiz sânscrita qual se pode compreender, de fato, o vínculo jurídico criado
entre as pessoas.
Origem da palavra Direito
A origem, porém, da palavra
Direito se encontra no latim directum, literalmente direto, trazendo à mente
a concepção de que o Direito deve ser uma linha direta, isto é, conforme
exatamente uma regra. (PABLO, 2011, p. 45-46).
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2.2. CONCEITO
Conceito
de Limongi França.
DIREITO:
“O conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes
referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos
grupos intermediários.”
Nesse
conceito encontram-se os quatro aspectos fundamentais do Direito:
a) a norma agendi: ‘ conjunto de
regras sociais’;
b) a facultas agendi: ‘ que
disciplinam as obrigações e poderes’;
c) o direito como o justo: ‘
referentes à questão do meu e do seu’;
d) a sanção do direito: ‘
sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. (PABLO, 2011,
47).
Obs:
Ainda neste capítulo, o autor fala sobre Robinson Crusoé, na ilha deserta até
que aparece o índio “Sexta – feira” e aí nascem as regras para designar o que é
de um e o que é do outro. Começa o conceito de Direito por Radbruch: “o
conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.” Até chegar
ao conceito de Limongi França.
2.3.
OUTRAS ACEPÇÕES QUALIFICADAS DA EXPRESSÃO “ DIREITO”.
A
expressão “direito” é plurissignificativa.
“Classificações
de “direito”, o que para o autor não parece a melhor técnica, uma vez que não
se trata de “formas diferentes de direito”, mas sim de diversas denotações da
mesma palavra”.
DIREITO
OBJETIVO: Regra imposta ao proceder
humano (jus est norma agendi).
Trata-se, portanto, da norma de comportamento a que
a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor,
pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada. Por exemplo,
respeitar as normas de trânsito é um direito objetivo imposto ao indivíduo.
DIREITO
SUBJETIVO: Possibilidade ou faculdade individual de agir
de acordo com o direito (jus est facultas agendi).
Nela
estão envolvidas as prerrogativas de que um indivíduo é titular, obtendo certos
efeitos jurídicos, em virtude da norma estabelecida.
Por
exemplo, o direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar,
gozar e dispor do bem, o que se enquadra no conceito mencionado.
DIREITO
POSITIVO: O conjunto de regras jurídicas em vigor em um
Estado em determinada época (jus in civitate positum).
Opondo-se
à concepção de um direito natural, corresponde a um ordenamento ideal, na ideia
abstrata do direito, simbolizando o sentimento de justiça da comunidade.
DIREITO
NACIONAL: É aquele existente
dentro das fronteiras de determinado Estado.
DIREITO
INTERNACIONAL: Supra estatal, que
se divide em direito internacional público e direito internacional privado.
DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO: Conjunto de
normas que regulam as relações entre Estados, entre si e com Organismos
Internacionais, bem como com seus indivíduos.
DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO: Conjunto de
normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a
determinado caso se aplicará lei local ou lei de um Estado estrangeiro.
DIREITO
PÚBLICO: Destinado a
disciplinar os interesses gerais da coletividade diz respeito à sociedade
política: Organização, serviços, tutela dos direitos individuais, coletivos e
repressão aos delitos.
Exemplos:
Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Processual, Ambiental etc.
DIREITO
PRIVADO: É o conjunto de
preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.
Exemplos:
Direito Civil, Comercial, Consumidor, Trabalho.
2.4
– DIREITO E MORAL
Uma
das questões mais tormentosas da reflexão sobre o direito – e também das mais
imprescindíveis e necessárias – é justamente desvelar a relação entre direito e
moral
Tradicionalmente,
os estudos consagrados às relações entre o direito e a moral insistem, dentro
de um espírito Kantiano, naquilo que os distingue: o direito rege o
comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção, o direito estabelece uma correlação entre os
direitos e as obrigações, a moral prescreve deveres que não dão origem a
direitos subjetivos, o direito estabelece obrigações sancionadas pelo Poder, a
moral escapa às sanções organizadas”. (Chaim Perelman, Ética e Direito, São
Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 298).
Todavia,
não há como negar que a moral tem uma preocupação expressiva com o foro íntimo,
enquanto o direito se relaciona, evidentemente, com a ação exterior do homem.
Por isso mesmo, cabe ao último o estabelecimento de sanções concretas, enquanto
daquela somente podem se exigir sancionamentos difusos, não
institucionalizados. A legalidade não é, portanto, sinônimo de moralidade, tanto
que a coercitividade se limita ao direito, jamais a moral.
Ressalta-se
que a distinção entre direito e moral não implica na adoção de qualquer
concepção que importe no reconhecimento da separação estanque entre os dois
aludidos âmbitos de regulação de conduta humana.
A
relação entre direito e moral, além de íntima, têm-se tornado cada vez mais
intensa e, também, complexa, pois os problemas atinentes aos valores morais
acabam repercutindo no âmbito jurídico.
Essa
intensidade apenas demonstra o caráter complexo e problemático da busca
incessante do direito justo, materialmente informado por valores morais que
devem ser compartilhados pelos membros da comunidade.
Essa
remoralização do direito se tornou necessária a partir da modificação da
percepção da ordem jurídica com um todo, a partir do Direito Constitucional,
espraiando-se para o Direito Civil, que teve modificado os paradigmas que
norteavam o seu desenvolvimento e sua compreensão, passando a prevalecer a
dignidade e a boa-fé.
Ademais,
a moral se entrelaça ativamente com o direito pela via dos direitos
fundamentais, os quais comportam uma caracterização não apenas como direitos
individuais, mas também como direitos sociais, consoante doutrina de Robert
Alexy e Ronald Dworkin, dentre outros, muitos dos quais projetam sua eficácia,
pelo caráter irradiante, para o Direito Civil.
2.5.
DIREITO E PODER
O
direito tem uma relação umbicalmente íntima com o fenômeno do poder.
Isso
porque o direito positivo não é, definitivamente, um elemento da natureza,
pronto, acabado e destinado a ser descoberto pelo homem, mas sim um produto da
interação em sociedade, cuja existência depende ontologicamente do ser humano,
uma vez que objetiva a solução dos eventuais conflitos de convivência social.
Assim,
a impositividade é uma característica vital do direito, mas que está
relacionada, em verdade, com o poder político da qual emana.
Historicamente, sempre foi o centro de
poder, no grupo social, que formalizou o jurídico e garantiu a sua efetividade.
Logo, a criação do direito (atividade legislativa) e a sua aplicação in
concreto (atividade do julgador) convivem, com funções, no mesmo sistema (a
organização política).
Ainda
que possa haver confrontos pontuais, legislador e julgador são agentes de
manutenção do status quo.
No
Estado Democrático de Direito, a diferenciação entre esses momentos se faz
ainda mais necessária, teorizando e institucionalizando-se órgãos distintos
(Legislativo, Judiciário e Executivo), mas sem afastar a circunstância de que
são todos integrantes do mesmo centro de poder, sendo impensável falar em
conflito efetivo entre eles, porque isso significaria a ruptura e revolução do
próprio sistema, negando-o.
Essas
noções vêm a baila justamente para introduzir as formas de produção de normas
jurídicas, em que o seu reconhecimento dependerá necessariamente de quem
ostenta efetivo poder na sociedade.
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