segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

CAPÍTULO I - RESUMO PABLO STOLZE - DIREITO CIVIL





FACULDADE DE DIREITO




RESUMO: CAPÍTULO I: NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL




CUIABÁ
2012

 CAPÍTULO I : NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 45 a 76, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.

2 – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
2.1 – ETIMOLOGIA
            No Direito Romano, a palavra utilizada para expressar o que entendemos, hodiernamente, como Direito era JUS ou JURIS, da raiz sânscrita qual se pode compreender, de fato, o vínculo jurídico criado entre as pessoas.
Origem da palavra Direito
            A origem, porém, da palavra Direito se encontra no latim directum, literalmente direto, trazendo à mente a concepção de que o Direito deve ser uma linha direta, isto é, conforme exatamente uma regra. (PABLO, 2011, p. 45-46).


2.2. CONCEITO

Conceito de Limongi França.
DIREITO: “O conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários.”
Nesse conceito encontram-se os quatro aspectos fundamentais do Direito:
a) a norma agendi: ‘ conjunto de regras sociais’;
b) a facultas agendi: ‘ que disciplinam as obrigações e poderes’;
c) o direito como o justo: ‘ referentes à questão do meu e do seu’;
d) a sanção do direito: ‘ sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. (PABLO, 2011, 47).
Obs: Ainda neste capítulo, o autor fala sobre Robinson Crusoé, na ilha deserta até que aparece o índio “Sexta – feira” e aí nascem as regras para designar o que é de um e o que é do outro. Começa o conceito de Direito por Radbruch: “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.” Até chegar ao conceito de Limongi França.

2.3. OUTRAS ACEPÇÕES QUALIFICADAS DA EXPRESSÃO “ DIREITO”.

            A expressão “direito” é plurissignificativa.
          “Classificações de “direito”, o que para o autor não parece a melhor técnica, uma vez que não se trata de “formas diferentes de direito”, mas sim de diversas denotações da mesma palavra”.

DIREITO OBJETIVO: Regra imposta ao proceder  humano (jus est norma agendi).
Trata-se, portanto, da norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada. Por exemplo, respeitar as normas de trânsito é um direito objetivo imposto ao indivíduo.

DIREITO SUBJETIVO:  Possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito (jus est facultas agendi).
            Nela estão envolvidas as prerrogativas de que um indivíduo é titular, obtendo certos efeitos jurídicos, em virtude da norma estabelecida.
            Por exemplo, o direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem, o que se enquadra no conceito mencionado.

DIREITO POSITIVO:  O conjunto de regras jurídicas em vigor em um Estado em determinada época (jus in civitate positum).
            Opondo-se à concepção de um direito natural, corresponde a um ordenamento ideal, na ideia abstrata do direito, simbolizando o sentimento de justiça da comunidade.

DIREITO NACIONAL: É aquele existente dentro das fronteiras de determinado Estado.

DIREITO INTERNACIONAL: Supra estatal, que se divide em direito internacional público e direito internacional privado.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Conjunto de normas que regulam as relações entre Estados, entre si e com Organismos Internacionais, bem como com seus indivíduos.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará lei local ou lei de um Estado estrangeiro.

DIREITO PÚBLICO: Destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade diz respeito à sociedade política: Organização, serviços, tutela dos direitos individuais, coletivos e repressão aos delitos.
            Exemplos: Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Processual, Ambiental etc.

DIREITO PRIVADO: É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.
            Exemplos: Direito Civil, Comercial, Consumidor, Trabalho.

2.4 – DIREITO E MORAL

            Uma das questões mais tormentosas da reflexão sobre o direito – e também das mais imprescindíveis e necessárias – é justamente desvelar a relação entre direito e moral
            Tradicionalmente, os estudos consagrados às relações entre o direito e a moral insistem, dentro de um espírito Kantiano, naquilo que os distingue: o direito rege o comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção,  o direito estabelece uma correlação entre os direitos e as obrigações, a moral prescreve deveres que não dão origem a direitos subjetivos, o direito estabelece obrigações sancionadas pelo Poder, a moral escapa às sanções organizadas”. (Chaim Perelman, Ética e Direito, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 298).
            Todavia, não há como negar que a moral tem uma preocupação expressiva com o foro íntimo, enquanto o direito se relaciona, evidentemente, com a ação exterior do homem. Por isso mesmo, cabe ao último o estabelecimento de sanções concretas, enquanto daquela somente podem se exigir sancionamentos difusos, não institucionalizados. A legalidade não é, portanto, sinônimo de moralidade, tanto que a coercitividade se limita ao direito, jamais a moral.
            Ressalta-se que a distinção entre direito e moral não implica na adoção de qualquer concepção que importe no reconhecimento da separação estanque entre os dois aludidos âmbitos de regulação de conduta humana.
            A relação entre direito e moral, além de íntima, têm-se tornado cada vez mais intensa e, também, complexa, pois os problemas atinentes aos valores morais acabam repercutindo no âmbito jurídico.
            Essa intensidade apenas demonstra o caráter complexo e problemático da busca incessante do direito justo, materialmente informado por valores morais que devem ser compartilhados pelos membros da comunidade.
            Essa remoralização do direito se tornou necessária a partir da modificação da percepção da ordem jurídica com um todo, a partir do Direito Constitucional, espraiando-se para o Direito Civil, que teve modificado os paradigmas que norteavam o seu desenvolvimento e sua compreensão, passando a prevalecer a dignidade e a boa-fé.
            Ademais, a moral se entrelaça ativamente com o direito pela via dos direitos fundamentais, os quais comportam uma caracterização não apenas como direitos individuais, mas também como direitos sociais, consoante doutrina de Robert Alexy e Ronald Dworkin, dentre outros, muitos dos quais projetam sua eficácia, pelo caráter irradiante, para o Direito Civil.

2.5. DIREITO E PODER

            O direito tem uma relação umbicalmente íntima com o fenômeno do poder.
            Isso porque o direito positivo não é, definitivamente, um elemento da natureza, pronto, acabado e destinado a ser descoberto pelo homem, mas sim um produto da interação em sociedade, cuja existência depende ontologicamente do ser humano, uma vez que objetiva a solução dos eventuais conflitos de convivência social.
            Assim, a impositividade é uma característica vital do direito, mas que está relacionada, em verdade, com o poder político da qual emana.
             Historicamente, sempre foi o centro de poder, no grupo social, que formalizou o jurídico e garantiu a sua efetividade. Logo, a criação do direito (atividade legislativa) e a sua aplicação in concreto (atividade do julgador) convivem, com funções, no mesmo sistema (a organização política).
            Ainda que possa haver confrontos pontuais, legislador e julgador são agentes de manutenção do status quo.
            No Estado Democrático de Direito, a diferenciação entre esses momentos se faz ainda mais necessária, teorizando e institucionalizando-se órgãos distintos (Legislativo, Judiciário e Executivo), mas sem afastar a circunstância de que são todos integrantes do mesmo centro de poder, sendo impensável falar em conflito efetivo entre eles, porque isso significaria a ruptura e revolução do próprio sistema, negando-o.
            Essas noções vêm a baila justamente para introduzir as formas de produção de normas jurídicas, em que o seu reconhecimento dependerá necessariamente de quem ostenta efetivo poder na sociedade.

           
           







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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