FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR ALEXANDRE TAVOLONI
JUNIOR
RESENHA MANUSCRITA:VOTO:
ABSOLVIÇÃO: O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA.
ALUNA: JORDANIA MARCIA CARVALHO
LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 24/04/2012
Voto: Absolvidos.
Não houve intenção de matar Roger
Whetmore, porque os acusados estavam em estado de natureza, também chamado de
estado natural, ou seja, é o estado anterior à constituíção da sociedade civil,
é a ausência de sociedade.
Locke entendia que em Estado de Natureza, as
pessoas eram submetidas a Lei da Natureza, o que era possível porque elas eram dotadas
de razão. Nesta lei da natureza cada indivíduo poderia fazer o papel de aplicar a pena que considerasse justa ao
infrator.
Na concepção de Rousseau em estado de
natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com que a
natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelos gestos, pelo grito
e pelo canto, numa língua generosa e benevolente.
O Direito Natural é aquele que se
compõe a princípios inerentes à própria essência humanas. Os princípios que
constituem o Direito Natural são entre outros: “o bem deve ser feito”, “as leis
da natureza”, “dar a cada um o que é seu”. O Direito Natural não é escrito, não
é criado pela sociedade, é um direito espontâneo, que se origina da própria
natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão.
É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, seu caráter é
universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados
pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem a própria
natureza humana, “o direito de reproduzir”, “o direito de constituir família”,
“direito à vida e à liberdade”... independe de ato de vontade por refletir
exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens o direito
natural não pode ser afetado por qualquer lei, pois, é um conjunto de normas
jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante de
conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora o
Direito Natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da
própria vida, no seio do povo.
A sociedade civil que cria o
sistema jurídico do Direito Positivo, não tem como prevalecer e nem decidir em
estado de natureza. Não estavam esses homens assegurados de nossa constituíção
jurídica, já que se encontravam presos na caverna, sem alimentação, sem água,
sem assistência, e percebendo uma previsão de liberdade natural, para suas
necessidades básicas, tiveram a idéia de fazer um contrato que foi,
primeiramente, exposto por Whetmore. Segundo Rousseau: “a passagem do estado de
natureza para o estado civil, determina no homem uma mudança muito notável,
substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando as suas ações a
moralidade que antes lhes faltava”. Logo, estando os cinco homens, em estado de
natureza, não havia juízo moral, julgamento de valores, muito menos ocorreu
homicídio, e portanto, não há assassinato, mas sim, um consenso, dotado de
razão, de que é melhor privar a vida de um para salvar quatro vidas, e assim
foi feito.
Mesmo que Roger desistiu do
contrato que haviam feito, lembrando que este não tinha o rigor do estado
civil, e sim do estado de natureza, de igualdade, na força dos indivíduos, a
vontade geral é que prevaleceu, como reconhece Rousseau: “a vontade geral é
sempre certa”, todos os votos foram aceitos, enfim, foi quatro contra um, o que
nos convém observar válido o tratado, após o jogo dos dados, decidiu quem
morreria em prol dos outros, foi então, o ocorrido.
As leis não são válidas no estado
de natureza, pois estas para serem elaboradas, necessitam de moralidade
introduzida as ações humanas, no estado de natureza, o primeiro sentimento do
homem foi o de sua existência, seu primeiro cuidado, o de sua conservação,
assim foi que para conservar a vida de muitos foi privado a vida de um.
E, como a lei não é aplicada,
neste caso, concluo que o texto de nossa lei: “Quem quer que intencionalmente
prive a outrem da vida será punido com a morte” N.C.S.A.(n.S.) § 12-A, não terá efeito algum para os réus,
que não tiveram intenção alguma de matar, e sim de sobreviver, se não há lei,
então, não viseram nada que a contraria, logo, estão absolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FULLER, Lon L. O caso dos Exploradores de cavernas. Tradução
do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre. Fabris,
1976.
WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política: Maquiavel,
Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “Os Federalistas”. 1. Volume. 13. Edição.
7. Impressão, editora Ática, São Paulo,2002.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:
técnica, decisão, dominação / Tércio Sampaio Ferraz Junior, 4. ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
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