segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

VOTO DE ABSOLUÇÃO - O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA


                               
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR ALEXANDRE TAVOLONI JUNIOR
RESENHA MANUSCRITA:VOTO: ABSOLVIÇÃO: O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA.
ALUNA: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 24/04/2012
                                  
                                  Voto: Absolvidos.
Não houve intenção de matar Roger Whetmore, porque os acusados estavam em estado de natureza, também chamado de estado natural, ou seja, é o estado anterior à constituíção da sociedade civil, é a ausência de sociedade.
 Locke entendia que em Estado de Natureza, as pessoas eram submetidas a Lei da Natureza, o que era possível porque elas eram dotadas de razão. Nesta lei da natureza cada indivíduo poderia fazer o papel de  aplicar a pena que considerasse justa ao infrator.
 Na concepção de Rousseau em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com que a natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelos gestos, pelo grito e pelo canto, numa língua generosa e benevolente.
O Direito Natural é aquele que se compõe a princípios inerentes à própria essência humanas. Os princípios que constituem o Direito Natural são entre outros: “o bem deve ser feito”, “as leis da natureza”, “dar a cada um o que é seu”. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, seu caráter é universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem a própria natureza humana, “o direito de reproduzir”, “o direito de constituir família”, “direito à vida e à liberdade”... independe de ato de vontade por refletir exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens o direito natural não pode ser afetado por qualquer lei, pois, é um conjunto de normas jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora o Direito Natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo.
A sociedade civil que cria o sistema jurídico do Direito Positivo, não tem como prevalecer e nem decidir em estado de natureza. Não estavam esses homens assegurados de nossa constituíção jurídica, já que se encontravam presos na caverna, sem alimentação, sem água, sem assistência, e percebendo uma previsão de liberdade natural, para suas necessidades básicas, tiveram a idéia de fazer um contrato que foi, primeiramente, exposto por Whetmore. Segundo Rousseau: “a passagem do estado de natureza para o estado civil, determina no homem uma mudança muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e dando as suas ações a moralidade que antes lhes faltava”. Logo, estando os cinco homens, em estado de natureza, não havia juízo moral, julgamento de valores, muito menos ocorreu homicídio, e portanto, não há assassinato, mas sim, um consenso, dotado de razão, de que é melhor privar a vida de um para salvar quatro vidas, e assim foi feito.
Mesmo que Roger desistiu do contrato que haviam feito, lembrando que este não tinha o rigor do estado civil, e sim do estado de natureza, de igualdade, na força dos indivíduos, a vontade geral é que prevaleceu, como reconhece Rousseau: “a vontade geral é sempre certa”, todos os votos foram aceitos, enfim, foi quatro contra um, o que nos convém observar válido o tratado, após o jogo dos dados, decidiu quem morreria em prol dos outros, foi então, o ocorrido.
As leis não são válidas no estado de natureza, pois estas para serem elaboradas, necessitam de moralidade introduzida as ações humanas, no estado de natureza, o primeiro sentimento do homem foi o de sua existência, seu primeiro cuidado, o de sua conservação, assim foi que para conservar a vida de muitos foi privado a vida de um.
E, como a lei não é aplicada, neste caso, concluo que o texto de nossa lei: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte” N.C.S.A.(n.S.)  § 12-A, não terá efeito algum para os réus, que não tiveram intenção alguma de matar, e sim de sobreviver, se não há lei, então, não viseram nada que a contraria, logo, estão absolvidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FULLER, Lon L. O caso dos Exploradores de cavernas. Tradução do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre. Fabris, 1976.
WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “Os Federalistas”. 1. Volume. 13. Edição. 7. Impressão, editora Ática, São Paulo,2002.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação / Tércio Sampaio Ferraz Junior, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


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