FACULDADE
DE DIREITO
RESUMO:
RELAÇÃO JURÍDICA
.
DISCIPLINA: DIREITO
CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO
THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
CUIABÁ
2012
RELAÇÃO JURÍDICA:
RESUMO: VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução
ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas: Relação Jurídica. p. 243-249. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
Venosa afirma: “onde houver
sociedade há direito (ubi societas ibi ius). O homem vivendo em coletividade
desencadeia uma série de relações, que quando banhadas por ordem jurídica,
transformam-se em relações jurídicas”.
No romance de Robinson Crusoé, onde
havia somente uma pessoa, não há relação jurídica, mas a partir do momento que
houver o contato com outrem, estabelecerá a relação jurídica. A partir daí,
haverá os direitos e deveres a serem respeitados de ambos, se estabelecerá
território, sua posse, ocorrerá relações jurídicas. Se estabelecerá também
outros tipos de relações sociais.
“As relações jurídicas são relações
sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de
modo a protegê-las e prever-lhes as consequências” (Poletti, 1996:227).
A
Relação Jurídica é aquela relação social que a ordem jurídica entende como
relevante, ou em paralelo, uma relação social regulada pelo Direito.
Segundo
Inocêncio Galvão Telles (2001:149), “A relação jurídica é uma noção abstrata,
uma forma do pensamento científico – jurídico”.
Pela
definição conclui-se que: “a relação social tutelada pelo Direito mediante a
atribuição do poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever
ao outro.” Nesta definição, presentes estão os requisitos de bilateralidade e
atributividade. A relação jurídica é o conceito básico para qualquer estudo de
fenômenos jurídicos. É por meio da relação jurídica que nós identificamos o
elenco de pessoas envolvidas nos vários fenômenos, os sujeitos do direito,
sobre os quais entrelaçam-se as regras jurídicas.
Savigny
conceituou a relação jurídica como “um vínculo entre pessoas, em virtude do
qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada” (Apud Nader,
2003:291). Há autores que prefere situar a relação jurídica nas normas, as
quais se debruçam sobre os fatos.
A
relação social não é suficiente para a exata compreensão da relação jurídica,
elas são variadas e decorrem de inúmeras fontes. A relação jurídica pode
envolver dois ou mais sujeitos, uma única conduta ou uma série de condutas.
Desse modo, a relação jurídica pode ser subjetiva ou objetivamente singular ou
complexa.
São
elementos da relação jurídica os sujeitos, o vínculo que os une e o objeto,
neste caso ficam bem nítidos os elementos de bilateralidade e atributividade do
Direito.
O chamado
vínculo de atributividade é o liame que une ambos os sujeitos ou partes da
relação jurídica. Pode ter origem no acordo de vontades ou na lei.
Há
sujeito ativo que em princípio é titular
ou beneficiário de um bem, um sujeito passivo, que deve dar, fazer ou não fazer
alguma coisa; e um vínculo que une um ao outro e caracteriza, verdadeiramente,
essa modalidade de relação. Um dos sujeitos pode exigir validamente que outro
cumpra uma obrigação, pratique uma conduta ou se abstenha de algo. Nesses termos
se afirma que existe, destarte, um sujeito ativo e um sujeito passivo na
relação jurídica, ou seja, sujeitos de direito. Este conceito é moderno.
O
objeto da relação jurídica pode ser uma atividade de um outro sujeito mas nunca
será o próprio ser humano, que sempre será participe da relação ou simplesmente
estranho a ela. Nos chamados direitos personalíssimos, direito ao próprio
corpo, à vida, à honra, à liberdade, há um duplo aspecto, físico e espiritual.
A garantia impõe a todos o dever de não lesar e respeitar a vida, a liberdade e
a honra alheia. O objeto da relação é exatamente esse dever de respeito
atribuído a todos. (Nóbrega, 1972:161).
Como
aponta Giuseppe Lumia (2003:99), “na densa rede de relações que constituem o
ser social do homem, as relações jurídicas ocupam um lugar particularmente
importante por serem as mais estáveis e as mais bem garantidas”.
São
jurídicas as normas que ligam os agentes de forma intersubjetiva sob o prisma
do ordenamento jurídico. O Direito atua no âmago da realidade social como forma
de adequação. Sem ele, estabelecer-se-ia o caos inimaginável.
São
as relações jurídicas que movimentam o Direito. Sobre elas atuam as normas
jurídicas. São as necessidades do ser humano de relacionar-se que levam às
relações sociais e às relações jurídicas. Cabe ao ordenamento admitir e dar
juridicidade às relações sociais, ou repeli-las e colocá-las na ilegalidade. É a política do Direito que
indica ao legislador quais as relações sociais que obterão regulamentação
jurídica. Nem todas as relações sociais admitem regulamentação.
A alteridade,
ínsita ao Direito, traduz-se por essa intersubjetividade, ou seja, a relação
entre sujeitos. Esses sujeitos, que participam da relação, são também
denominados partes, termo que se utiliza para distingui-los dos terceiros
estranhos a essa conexão jurídica.
O
Direito somente existe para o ser humano, e não para os animais, estes podem
ser objetos de relações, mas não são titulares de direitos. No passado os
escravos não podiam ser sujeitos de Direito.
O Direito real traduz-se erga omnes,
isto é, pode ser oposto perante todos. Ou, sob outra face, o direito real deve
ser respeitado por todos. A propriedade é o direito real mais amplo; dele
decorre os demais direitos reais, os quais sempre terão uma amplitude menor do
que a propriedade. Miguel Reale (1981:217), o direito de propriedade e os
direitos reais em geral são ao mesmo tempo um ter e um excluir. É, portanto, a
comunidade mesma o sujeito passivo dessa relação. Há nesse aspecto, na
expressão do mestre, um direito passivo virtual.
Nas relações jurídicas há pretensões
e obrigações recíprocas. Essas pretensões são a tradução dos direitos
subjetivos. Assim, pretensão e obrigação possuem entre si uma íntima
correlação, “no sentido de que à pretensão de um sujeito (situação jurídica
ativa) corresponde uma obrigação do outro sujeito (situação jurídica passiva)”
“(Lumia, 2003:106). Ao poder de uma das partes corresponde a sujeição de outra.
Os direitos subjetivos podem assumir várias facetas, positivas e negativas. Nem
sempre o direito subjetivo será uma faculdade de se abster. Calar-se ou não
fazer também pode ser faces de exercício de direitos subjetivos.
É
importante lembrar que sujeitos das relações jurídicas podem ser as pessoas
naturais, os seres humanos, bem como as denominadas pessoas jurídicas, uma
criação subjetiva da ciência jurídica, as quais também figuram como sujeitos de
direitos. Temos que saber identificar os sujeitos da relação jurídica e sua
capacidade para o ato ou negócio jurídico.
A relação jurídica tem sempre como
causa os fatos, atos e negócios jurídicos.
A personalidade da pessoa natural
começa com o nascimento com vida, embora a lei preserve alguns direitos do
nascituro (art. 2 do Código Civil). A personalidade das pessoas jurídicas
inicia-se com o registro de seus estatutos ou contratos sociais, embora existam
relações jurídicas que envolvem as chamadas pessoas jurídicas ou sociedades
irregulares.
O Código Civil traça toda uma
estrutura para a capacidade das pessoas, tanto naturais como jurídicas. A
maioridade plena da pessoa natural é alcançada, com 18 anos. A capacidade das
pessoas jurídicas é traçada basicamente pelos seus atos constitutivos, os quais
podem ser alterados, de acordo com os princípios de cada entidade e desde que
não afrontem a lei.
O objeto da relação jurídica pode
ser material e imaterial. Podem ser bens ou ações. Podem constituir-se numa
conduta que será exigida do sujeito passivo, como na prestação de serviços ou
no contrato de trabalho.
Quanto aos bens, o objeto da relação
jurídica pode ser, portanto, uma pessoa, uma prestação ou uma coisa. No poder
familiar, por exemplo, é uma pessoa que se coloca como objeto da relação. No
passado, os escravos eram simples objeto da relação jurídica, não podendo ser
sujeitos do direito. Nos contratos, a prestação é o objeto da relação e nos
direitos reais, a propriedade ou os direitos reais limitados. Por isso alguns
acreditam existir um terceiro direito – direito pessoal nessa divisão.
A relação jurídica tem sempre em
vista um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, uma conduta
e um objeto mediato, que é o bem de vida colimado, um móvel ou imóvel, bem
material e imaterial. Assim, por exemplo, no contrato de compra e venda, o
objeto imediato é a entrega da coisa que o vendedor deve fazer e o objeto
mediato é a própria coisa.
Quanto à duração, há um momento no
qual as relações jurídicas se extinguem. Em princípio, pode haver relações
permanentes, mas não há, no direito moderno, relações jurídicas perpétuas. As
relações obrigacionais ou pessoais extinguem-se quando cumpridas suas
finalidades. Em um contrato de compra e venda, por exemplo, pago o preço e
entregue a coisa ao adquirente, extinguem-se o contrato. Nos direitos reais, há
um sentido maior de permanência; enquanto a propriedade for utilizada e eficaz
para o proprietário, a relação jurídica permanece. Quando o proprietário
abandona a coisa, por exemplo, desaparece a relação de propriedade. No direito
de família, também as relações são mais ou menos duradouras, dependendo do
estado de família de cada um, isto é, do papel representado na família. Assim,
na relação de filiação, existem relações jurídicas complexas enquanto o filho
for menor de 18 anos; com a maioridade as relações serão mais tênues. O não
exercício de um direito pode acarretar sua extinção, isto é, a inércia do
titular por um certo tempo: é o que se estudará com a prescrição e a decadência,
inclusive sua distinção. O Código Penal e o Código Civil apresentam
regulamentação e prazos de decadência e prescrição. Não é da conveniência
social que o direito possa ser exercido sem limite de tempo. Situações como
essas existem, mas de forma excepcional no sistema.
A teoria da relação jurídica deve
ser vista, também, tendo em mira os fatos, atos e negócios jurídicos, que por
muitos são tidos como fatos propulsores dessa relação. A categoria dos fatos
jurídicos é fundamental para a compreensão do Direito.
RELAÇÃO JURÍDICA:
RESUMO: REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito. p. 213- 27. ed. ajustada ao novo código civil. 5
tiragem – São Paulo: Saraiva, 2005.
NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
Miguel Reale diz: “os fatos e, mais
especificamente, os atos humanos podem se apresentar como relações jurídicas,
que não são quaisquer relações sociais, mas tão-somente aquelas que reúnem
diversos requisitos”.
Um dos elementos essenciais da
experiência jurídica é representado pela relação jurídica, cujo conceito é
fundamental na Ciência do Direito, tendo sido estabelecido, de maneira mais
clara, por F. C. Savigny, no decorrer do século passado. Alguns juristas
sustentam mesmo que a Ciência do Direito se apresentou não apenas como ciência
autônoma, mas como ciência que já atingira a maturidade, no instante em que
Savigny situou de maneira precisa o conceito de relação jurídica. Jhering
chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o
alfabeto está para a palavra.
Todas as ciências implicam relações.
Era,
pois, preciso delimitar o campo das relações que pertencem propriamente ao
domínio da Jurisprudência (Ciência do Direito). Esse campo, uma vez delimitado,
importa, ipso facto, na delimitação de um objeto próprio, que permite a caracterização
da Jurisprudência como uma ciência inconfundível com qualquer outra, mesmo com
aquelas que mais lhe são afins.
A "relação jurídica" em
primeiro lugar trata-se de uma espécie de relação social. Os homens, visando à
obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contato uns com os outros. Há
uma infinidade
de laços prendendo os homens entre si, mas nem todos são de natureza jurídica.
A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente
jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos,
utilitários, que determinam a conduta humana.
O homem, na sociedade, não objetiva
a fins estritamente jurídicos, mas, ao contrário, fins múltiplos devemos
reconhecer que nem todas as relações são jurídicas, embora possam, às vezes,
reunir duas ou mais pessoas através de vínculos estáveis e objetivos.
As relações jurídicas, numa
concepção individualista e tradicional do Direito, seriam relações sociais
postas por si mesmas, apenas reconhecidas pelo Estado, com a finalidade de
protegê-las.
Prevalece, hoje em dia, uma
concepção operacional do Direito, não se atribuindo mais ao Estado a mera
função de reconhecer e amparar algo já estabelecido pelo livre jogo dos
interesses individuais. Ao contrário, o Estado, baseado, é claro, nos dados do
processo social, instaura modelos jurídicos que condicionam e orientam o
constituir-se das relações jurídicas. Não raro estas se constituem porque o
ordenamento jurídico as configura, como se dá, por exemplo, no caso das
relações fiscais, pois é evidente que só há relações entre Fisco e
contribuintes porque as leis as instauram. Elas não estão imanentes às relações
sociais... Esta observação serve, aliás, para demonstrar o redondo equívoco dos
que reduzem o Direito à conduta, como pretende Cossio.
Os fatos e relações sociais só tem
significado jurídico inseridos numa estrutura normativa. Somente quando as
relações sociais passam sob a ação normativa, é que elas adquirem o significado
de “relações jurídicas”.
Dois requisitos são, portanto,
necessários para que haja uma relação jurídica. Em primeiro lugar, uma relação
intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo
lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira
que derivem consequências obrigatórias no plano da experiência. O trabalho do
jurista ou do juiz consiste propriamente em qualificar juridicamente as
relações sociais de conformidade com o modelo normativo que lhes é próprio.
Pode ocorrer um fato que envolve a
relação de duas ou mais pessoas, sem que, todavia, chegue a se caracterizar
como fato jurídico, por inexistir norma adequada, explícita ou implícita. Vou
dar um exemplo típico extraído do Direito Penal, onde a adequação entre o
evento e a regra deve obedecer a requisitos rigorosos. No campo do Direito
Civil e outros ramos do Direito, muitas vezes a qualificação jurídica das
relações se opera por analogia. No Direito Penal, entretanto, isso não é
possível. Ou existe a norma própria, específica para o caso, ou não se deverá
considerar como relação jurídica penal a que está sendo apreciada.
Para que haja, portanto, relação
jurídica penal, é necessário que, de maneira precisa e típica, coincidam os
atos praticados com a hipótese prevista numa regra jurídica
tipicamente adequada. É por isso que continuam sempre válidos dois brocardos
jurídicos penais correlatos: nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege.
Acrescenta-se com razão: nenhum crime sem tipicidade.
Muito embora nas demais esferas do
Direito não se exija igual rigorismo quanto à adequação entre a
"tipicidade do fato" e a "tipicidade da norma", o certo é
que não há relação jurídica sem norma, implícita ou explícita, que como tal a
qualifique.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
Em
toda relação jurídica destacam-se quatro elementos fundamentais:
a)
um sujeito ativo, que é o titular ou o beneficiário principal da relação;
b)
um sujeito passivo, assim considerado por ser o devedor da prestação principal;
c) o
vínculo de atributividade capaz de ligar uma pessoa a outra, muitas vezes de
maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva;
d)
finalmente, um objeto, que é a razão de ser do vínculo constituído.
Chamamos de sujeito ativo o credor
da prestação principal expressa na relação. Por exemplo, no caso de um contrato
de mútuo, sujeito ativo é quem empresta certa quantia em dinheiro e tem o
direito de ser pago dentro de certo tempo e em determinadas condições.
Já o sujeito passivo é a pessoa
física ou jurídica que se obriga a realizar a prestação, como seria o devedor
ou o mutuário no contrato acima referido.
O vínculo de atributividade é, por
assim dizer, a concreção da norma jurídica no âmbito do relacionamento
estabelecido entre duas pessoas. É o vínculo que confere a cada um dos
participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou
determinável. Quando alguém tem uma pretensão amparada por norma jurídica,
diz-se que tem título para o status ou o ato pretendido, ou, por outras
palavras, que está legitimado para exigir o seu direito ou praticar o ato.
O
vínculo de atributividade, que gera os títulos legitimadores da posição dos
sujeitos numa relação jurídica, pode ter várias origens.
Quanto ao objeto de uma relação
jurídica, é ele o elemento em razão do qual a relação se constitui, e sobre o
qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor, podendo ser
uma coisa (uma casa, por exemplo) ou uma prestação (como a de pagar X no dia Y)
ou então a própria pessoa, como nos direitos pessoais.
Há autores, como Legaz y Lacambra e
Recaséns Siches, que contestam possa uma pessoa ser objeto de direito. Tudo
está em considerar a palavra "objeto" apenas no seu sentido lógico,
ou seja, como a razão em virtude da qual o vínculo se estabelece. Assim, a lei
civil atribui ao pai uma soma de poderes e deveres quanto à pessoa do filho
menor, que é a razão do instituto do pátrio poder.
O que não se pode admitir é que a
relação jurídica se estabeleça entre uma pessoa e uma coisa: só pessoas podem
ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ela não se
constitui. É o que afirma, com acerto, a chamada "teoria dos dois
sujeitos", que melhor se denominaria "teoria intersubjetiva da
relação jurídica".
Note-se que, nos direitos
obrigacionais, o objeto da relação é sempre uma prestação (um ato a que se
obriga o sujeito passivo) e não a coisa porventura necessária à execução do
avençado. Assim, no exemplo do mútuo, o objeto é o empréstimo
e o respectivo pagamento, e não a moeda. Clóvis Beviláqua diz que é a moeda,
mas, a nosso ver, esta é apenas o "objeto mediato" do mútuo. Somente
nos direitos reais, a relação tem como objeto imediato uma coisa (res).
Há autores que lembram ainda a norma
ou a sanção como elementos da relação jurídica, mas ambos são antes
pressupostos de qualquer forma de experiência jurídica. Pelas mesmas razões não
tem sentido dizer que o fato é um elemento da relação jurídica.
O direito real é direito erga omnes,
ou seja, oponível a todos.
No Direito brasileiro, todavia, como
alhures, as fundações são entidades autônomas que, como tais, atuam na
sociedade, assumem obrigações, compram, vendem e comparecem a Juízo, como se
fossem pessoas físicas, de carne e osso: são, pois sujeitos de direito, pessoas
jurídicas.
Objeto de uma relação jurídica pode
ser uma pessoa, uma prestação, ou uma coisa. No pátrio poder, como já
salientamos, fácil é perceber que a relação jurídica se opera entre a pessoa do
pai e a dos filhos. E uma pessoa mesma que se põe como objeto da relação. Nos
contratos e no direito obrigacional, em geral, o objeto propriamente dito é a
prestação, muito embora essa prestação se concretize através de algo de
material. Temos, finalmente, como objeto uma coisa, o que acontece
especialmente no campo dos direitos reais.
Daí dizermos que o objeto é aquilo
sobre que incide o vínculo de atributividade. Daí também a distinção que se
pode fazer do Direito, segundo o seu objeto - pessoa, coisa e prestação - em
Direito pessoal, Direito real e Direito obrigacional.
ESPÉCIES DE RELAÇÃO JURÍDICA
As
formas de relações obrigacionais de tipo negocial, mais sucintamente
denominadas negócios jurídicos, nos quais a relação resulta diretamente da
vontade manifestada ou exteriorizada na forma da lei, sendo inseparável da
vontade declarada.
Desde que haja manifestação de
vontade, por parte de quem tenha legitimação para fazê-lo, constitui-se o
negócio jurídico, cujo conteúdo só indiretamente resulta da lei. Daí existir em
todo negócio jurídico, tal como o salienta Angelo Falzea, uma correspondência e
até mesmo uma variação concomitante entre o conteúdo específico do ato e a
qualidade específica do efeito. Onde não há essa correspondência, pode haver
ato jurídico lícito, mas não haverá ato negocial. É preciso, com efeito, discriminar,
no negócio jurídico, dois elementos que nem sempre são claramente distintos, a
saber:
a) uma
declaração de vontade que instaura uma situação jurídica capaz de produzir
efeitos externos ao seu autor;
b)
a subordinação dos efeitos dessa situação às cláusulas e condições constantes
da declaração por ele feita.
Donde poder-se dizer que negócio
jurídico é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de
declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos, quanto a
elas e às demais, se subordina à vontade declarada, nos limites consentidos
pela lei. Como se vê, todo negócio jurídico culmina numa relação jurídica, ou
abre possibilidade para instituí-la.
Por outro lado, todo negócio
jurídico deve ter em mira atingir um resultado prático, que já pode estar
configurado num modelo legal (negócio jurídico típico) ou, então, representar
algo de novo, não previsto pela legislação, mas compatível com ela (negócios
jurídicos atípicos). Não é necessário, por outro lado, que a vontade exteriorizada
coincida, ponto por ponto, com o fim prefigurado no negócio, bastando que entre
os efeitos práticos visados e a decisão volitiva haja um nexo de razoável
adequação.
Enquanto,
pois, certos atos produzem efeitos independentemente da vontade de quem age,
nos negócios jurídicos, ao contrário, os efeitos são, intencionalmente,
queridos pelo agente. Em virtude da declaração ou manifestação da vontade, - o
que pressupõe, por conseguinte, o reconhecimento da autonomia da vontade pelo
ordenamento jurídico do País, - podemos constituir, modificar ou extinguir
determinados tipos de relações jurídicas, disciplinando os nossos interesses,
nos limites e em função do interesse social. São os negócios jurídicos que
exigem, consoante resultado já exposto, sujeito capaz legitimado para o ato,
manifestação expressa da vontade, objeto lícito (o que equivale a dizer causa
lícita, em razão do fim visado) e forma prescrita ou não vedada em lei,
resultando da reunião desses elementos a atribuição de algo a alguém. Além desses
requisitos gerais há outros que variam segundo a natureza de cada modelo
negocial (naturalia negotii).
Os negócios jurídicos podem ser
unilaterais ou bilaterais, estes também chamados sinalagmáticos.
Há negócios jurídicos solenes.
Às vezes poderá ser na forma
especial e a exigência da forma pode ser: ad substantiam, ou ad probationem. Mas
pode haver negócios jurídicos desprovidos de qualquer formalidade, como se dá
quando compro um jornal, ou concluo uma locação sem contrato.
Negócios há que se dizem mortis causa,
por só produzirem efeitos após a morte do agente, e inter vivos, todos os
demais. Outros são a título gratuito ou a título oneroso, de conformidade com a
existência ou não de contrapartida: a doação é exemplo dos primeiros; a compra
e a venda, dos segundos.
COMENTÁRIOS
Miguel Reale e Venosa trabalham o
assunto relação jurídica, de forma semelhante. Primeiramente, partindo do fato
de quê onde há sociedade, há direito. No nosso caso vivemos em uma sociedade
burguesa, sociedade organizada politicamente e nela encontramos o Direito, na
forma sistematizada, normativa, legislada e criada às leis para garantir
direitos e obrigações dos sujeitos. Se há relação, há sujeitos da relação, e
quem são eles? Os autores deixam claro que há dois sujeitos um ativo e um
passivo, estes correspondem aos elementos da relação jurídica. Ambos se referem
à questão da relação social, nem sempre esta relação representa uma relação
jurídica. Porque para que haja relação jurídica tem que haver regras, normas,
leis.
O objeto da relação jurídica é o
dever atribuído aos sujeitos. Por exemplo, na compra e venda de uma mercadoria,
o vendedor é o sujeito passivo, o comprador é o sujeito passivo, o objeto é a
prestação que será paga pelo sujeito passivo. Os animais não são sujeitos da
relação jurídicas, mas podem ser objetos da relação jurídica.
Para que haja relação jurídica tem
que aparecer duas características importantes à bilateralidade e a
atributividade do Direito. Bilateralidade porque ambos experimentam a norma
jurídica, e atributividade é o vínculo que une os dois sujeitos, que origina
tanto na vontade como na lei.
Miguel Reale e Venosa falam sobre a
origem da definição do conceito de relação jurídica que é no autor Savigny,
aqui explica Reale que o Direito apresentava sua forma de Jurisprudência, isto
é, um salto importante como “ciência do direito”, mas Reale apresenta outros
autores que definem o direito real, pessoal e obrigacional, ora juntando os
direitos e diminuindo as divisões e classificações. Critica Cossio, quando este
fala sobre o Direito somente como norma de conduta.
Reale apresenta a atributividade do
Direito, de maneira weberiana, levando em conta que este princípio é que dá
“legitimidade” a relação jurídica.
Os dois autores celebram vários
exemplos, retirando deles os sujeitos e o objeto da relação jurídica e
comentando a relação dos envolvidos.
Também deixa claro que tanto o
sujeito ativo como passivo, pode ser uma empresa ou uma instituição, neste
caso, falaram sobre pessoa física (ser humano), pessoa jurídica (empresa ou
instituição – que será como um ser humano, embora não seja).
Celebram conceitos de direito subjetivo,
ou seja, uma prerrogativa do indivíduo para fazer valer, o que está
estabelecido no direito objetivo, é a maneira de agir individual, que pode ou
não ser positiva ou negativa para relação jurídica.
Portanto, definem “Relação Jurídica”
como:
a) o
momento em que duas ou mais pessoas se encontram ou mantém qualquer forma de
contato, quando banhadas pela juridicidade ou protegidas pela ordem jurídica;
b) a
relação jurídica é aquela relação social que a ordem jurídica entende como
relevante, ou, em paralelo, uma relação social regulada pelo Direito.
c) a
relação jurídica é a relação social tutelada pelo Direito mediante a atribuição
de um poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever ao
outro;
d)
Segundo Savigny “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode
pretender algo a qual a outra está obrigada”.
e) toda
relação jurídica somente existe se há norma, implícita ou explícita, que como
tal a qualifique;
f)
só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais
pessoas ela não se constitui.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito / Miguel Reale – 27. ed. 5. tiragem. ajustada
ao novo código civil – São Paulo: Saraiva, 2005.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas / Sílvio de
Salvo Venosa. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
Muito obrigada pelo texto, sucinto e concreto.
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