segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESUMO RELAÇÃO JURÍDICA





FACULDADE DE DIREITO




RESUMO: RELAÇÃO JURÍDICA


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL




CUIABÁ
2012

 RELAÇÃO JURÍDICA:
RESUMO: VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas: Relação Jurídica. p. 243-249.  2. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

            Venosa afirma: “onde houver sociedade há direito (ubi societas ibi ius). O homem vivendo em coletividade desencadeia uma série de relações, que quando banhadas por ordem jurídica, transformam-se em relações jurídicas”.
            No romance de Robinson Crusoé, onde havia somente uma pessoa, não há relação jurídica, mas a partir do momento que houver o contato com outrem, estabelecerá a relação jurídica. A partir daí, haverá os direitos e deveres a serem respeitados de ambos, se estabelecerá território, sua posse, ocorrerá relações jurídicas. Se estabelecerá também outros tipos de relações sociais.
            “As relações jurídicas são relações sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de modo a protegê-las e prever-lhes as consequências” (Poletti, 1996:227).
A Relação Jurídica é aquela relação social que a ordem jurídica entende como relevante, ou em paralelo, uma relação social regulada pelo Direito.
Segundo Inocêncio Galvão Telles (2001:149), “A relação jurídica é uma noção abstrata, uma forma do pensamento científico – jurídico”.
Pela definição conclui-se que: “a relação social tutelada pelo Direito mediante a atribuição do poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever ao outro.” Nesta definição, presentes estão os requisitos de bilateralidade e atributividade. A relação jurídica é o conceito básico para qualquer estudo de fenômenos jurídicos. É por meio da relação jurídica que nós identificamos o elenco de pessoas envolvidas nos vários fenômenos, os sujeitos do direito, sobre os quais entrelaçam-se as regras jurídicas.
Savigny conceituou a relação jurídica como “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada” (Apud Nader, 2003:291). Há autores que prefere situar a relação jurídica nas normas, as quais se debruçam sobre os fatos.
A relação social não é suficiente para a exata compreensão da relação jurídica, elas são variadas e decorrem de inúmeras fontes. A relação jurídica pode envolver dois ou mais sujeitos, uma única conduta ou uma série de condutas. Desse modo, a relação jurídica pode ser subjetiva ou objetivamente singular ou complexa.
São elementos da relação jurídica os sujeitos, o vínculo que os une e o objeto, neste caso ficam bem nítidos os elementos de bilateralidade e atributividade do Direito.
O chamado vínculo de atributividade é o liame que une ambos os sujeitos ou partes da relação jurídica. Pode ter origem no acordo de vontades ou na lei.
Há sujeito ativo que  em princípio é titular ou beneficiário de um bem, um sujeito passivo, que deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa; e um vínculo que une um ao outro e caracteriza, verdadeiramente, essa modalidade de relação. Um dos sujeitos pode exigir validamente que outro cumpra uma obrigação, pratique uma conduta ou se abstenha de algo. Nesses termos se afirma que existe, destarte, um sujeito ativo e um sujeito passivo na relação jurídica, ou seja, sujeitos de direito. Este conceito é moderno.
O objeto da relação jurídica pode ser uma atividade de um outro sujeito mas nunca será o próprio ser humano, que sempre será participe da relação ou simplesmente estranho a ela. Nos chamados direitos personalíssimos, direito ao próprio corpo, à vida, à honra, à liberdade, há um duplo aspecto, físico e espiritual. A garantia impõe a todos o dever de não lesar e respeitar a vida, a liberdade e a honra alheia. O objeto da relação é exatamente esse dever de respeito atribuído a todos. (Nóbrega, 1972:161).
Como aponta Giuseppe Lumia (2003:99), “na densa rede de relações que constituem o ser social do homem, as relações jurídicas ocupam um lugar particularmente importante por serem as mais estáveis e as mais bem garantidas”.
São jurídicas as normas que ligam os agentes de forma intersubjetiva sob o prisma do ordenamento jurídico. O Direito atua no âmago da realidade social como forma de adequação. Sem ele, estabelecer-se-ia o caos inimaginável.
São as relações jurídicas que movimentam o Direito. Sobre elas atuam as normas jurídicas. São as necessidades do ser humano de relacionar-se que levam às relações sociais e às relações jurídicas. Cabe ao ordenamento admitir e dar juridicidade às relações sociais, ou repeli-las e colocá-las  na ilegalidade. É a política do Direito que indica ao legislador quais as relações sociais que obterão regulamentação jurídica. Nem todas as relações sociais admitem regulamentação.
A alteridade, ínsita ao Direito, traduz-se por essa intersubjetividade, ou seja, a relação entre sujeitos. Esses sujeitos, que participam da relação, são também denominados partes, termo que se utiliza para distingui-los dos terceiros estranhos a essa conexão jurídica.
O Direito somente existe para o ser humano, e não para os animais, estes podem ser objetos de relações, mas não são titulares de direitos. No passado os escravos não podiam ser sujeitos de Direito.
            O Direito real traduz-se erga omnes, isto é, pode ser oposto perante todos. Ou, sob outra face, o direito real deve ser respeitado por todos. A propriedade é o direito real mais amplo; dele decorre os demais direitos reais, os quais sempre terão uma amplitude menor do que a propriedade. Miguel Reale (1981:217), o direito de propriedade e os direitos reais em geral são ao mesmo tempo um ter e um excluir. É, portanto, a comunidade mesma o sujeito passivo dessa relação. Há nesse aspecto, na expressão do mestre, um direito passivo virtual.
            Nas relações jurídicas há pretensões e obrigações recíprocas. Essas pretensões são a tradução dos direitos subjetivos. Assim, pretensão e obrigação possuem entre si uma íntima correlação, “no sentido de que à pretensão de um sujeito (situação jurídica ativa) corresponde uma obrigação do outro sujeito (situação jurídica passiva)” “(Lumia, 2003:106). Ao poder de uma das partes corresponde a sujeição de outra. Os direitos subjetivos podem assumir várias facetas, positivas e negativas. Nem sempre o direito subjetivo será uma faculdade de se abster. Calar-se ou não fazer também pode ser faces de exercício de direitos subjetivos.
É importante lembrar que sujeitos das relações jurídicas podem ser as pessoas naturais, os seres humanos, bem como as denominadas pessoas jurídicas, uma criação subjetiva da ciência jurídica, as quais também figuram como sujeitos de direitos. Temos que saber identificar os sujeitos da relação jurídica e sua capacidade para o ato ou negócio jurídico.
            A relação jurídica tem sempre como causa os fatos, atos e negócios jurídicos.
            A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida, embora a lei preserve alguns direitos do nascituro (art. 2 do Código Civil). A personalidade das pessoas jurídicas inicia-se com o registro de seus estatutos ou contratos sociais, embora existam relações jurídicas que envolvem as chamadas pessoas jurídicas ou sociedades irregulares.
            O Código Civil traça toda uma estrutura para a capacidade das pessoas, tanto naturais como jurídicas. A maioridade plena da pessoa natural é alcançada, com 18 anos. A capacidade das pessoas jurídicas é traçada basicamente pelos seus atos constitutivos, os quais podem ser alterados, de acordo com os princípios de cada entidade e desde que não afrontem a lei.
            O objeto da relação jurídica pode ser material e imaterial. Podem ser bens ou ações. Podem constituir-se numa conduta que será exigida do sujeito passivo, como na prestação de serviços ou no contrato de trabalho.
            Quanto aos bens, o objeto da relação jurídica pode ser, portanto, uma pessoa, uma prestação ou uma coisa. No poder familiar, por exemplo, é uma pessoa que se coloca como objeto da relação. No passado, os escravos eram simples objeto da relação jurídica, não podendo ser sujeitos do direito. Nos contratos, a prestação é o objeto da relação e nos direitos reais, a propriedade ou os direitos reais limitados. Por isso alguns acreditam existir um terceiro direito – direito pessoal nessa divisão.
            A relação jurídica tem sempre em vista um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, uma conduta e um objeto mediato, que é o bem de vida colimado, um móvel ou imóvel, bem material e imaterial. Assim, por exemplo, no contrato de compra e venda, o objeto imediato é a entrega da coisa que o vendedor deve fazer e o objeto mediato é a própria coisa.
            Quanto à duração, há um momento no qual as relações jurídicas se extinguem. Em princípio, pode haver relações permanentes, mas não há, no direito moderno, relações jurídicas perpétuas. As relações obrigacionais ou pessoais extinguem-se quando cumpridas suas finalidades. Em um contrato de compra e venda, por exemplo, pago o preço e entregue a coisa ao adquirente, extinguem-se o contrato. Nos direitos reais, há um sentido maior de permanência; enquanto a propriedade for utilizada e eficaz para o proprietário, a relação jurídica permanece. Quando o proprietário abandona a coisa, por exemplo, desaparece a relação de propriedade. No direito de família, também as relações são mais ou menos duradouras, dependendo do estado de família de cada um, isto é, do papel representado na família. Assim, na relação de filiação, existem relações jurídicas complexas enquanto o filho for menor de 18 anos; com a maioridade as relações serão mais tênues. O não exercício de um direito pode acarretar sua extinção, isto é, a inércia do titular por um certo tempo: é o que se estudará com a prescrição e a decadência, inclusive sua distinção. O Código Penal e o Código Civil apresentam regulamentação e prazos de decadência e prescrição. Não é da conveniência social que o direito possa ser exercido sem limite de tempo. Situações como essas existem, mas de forma excepcional no sistema.
            A teoria da relação jurídica deve ser vista, também, tendo em mira os fatos, atos e negócios jurídicos, que por muitos são tidos como fatos propulsores dessa relação. A categoria dos fatos jurídicos é fundamental para a compreensão do Direito.



RELAÇÃO JURÍDICA:
RESUMO: REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. p. 213- 27. ed. ajustada ao novo código civil. 5 tiragem – São Paulo: Saraiva, 2005.

NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA

            Miguel Reale diz: “os fatos e, mais especificamente, os atos humanos podem se apresentar como relações jurídicas, que não são quaisquer relações sociais, mas tão-somente aquelas que reúnem diversos requisitos”.
            Um dos elementos essenciais da experiência jurídica é representado pela relação jurídica, cujo conceito é fundamental na Ciência do Direito, tendo sido estabelecido, de maneira mais clara, por F. C. Savigny, no decorrer do século passado. Alguns juristas sustentam mesmo que a Ciência do Direito se apresentou não apenas como ciência autônoma, mas como ciência que já atingira a maturidade, no instante em que Savigny situou de maneira precisa o conceito de relação jurídica. Jhering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra.
            Todas as ciências implicam relações. Era, pois, preciso delimitar o campo das relações que pertencem propriamente ao domínio da Jurisprudência (Ciência do Direito). Esse campo, uma vez delimitado, importa, ipso facto, na delimitação de um objeto próprio, que permite a caracterização da Jurisprudência como uma ciência inconfundível com qualquer outra, mesmo com aquelas que mais lhe são afins.
            A "relação jurídica" em primeiro lugar trata-se de uma espécie de relação social. Os homens, visando à obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contato uns com os outros. Há uma infinidade de laços prendendo os homens entre si, mas nem todos são de natureza jurídica. A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, que determinam a conduta humana.
            O homem, na sociedade, não objetiva a fins estritamente jurídicos, mas, ao contrário, fins múltiplos devemos reconhecer que nem todas as relações são jurídicas, embora possam, às vezes, reunir duas ou mais pessoas através de vínculos estáveis e objetivos.
            As relações jurídicas, numa concepção individualista e tradicional do Direito, seriam relações sociais postas por si mesmas, apenas reconhecidas pelo Estado, com a finalidade de protegê-las.
            Prevalece, hoje em dia, uma concepção operacional do Direito, não se atribuindo mais ao Estado a mera função de reconhecer e amparar algo já estabelecido pelo livre jogo dos interesses individuais. Ao contrário, o Estado, baseado, é claro, nos dados do processo social, instaura modelos jurídicos que condicionam e orientam o constituir-se das relações jurídicas. Não raro estas se constituem porque o ordenamento jurídico as configura, como se dá, por exemplo, no caso das relações fiscais, pois é evidente que só há relações entre Fisco e contribuintes porque as leis as instauram. Elas não estão imanentes às relações sociais... Esta observação serve, aliás, para demonstrar o redondo equívoco dos que reduzem o Direito à conduta, como pretende Cossio.
            Os fatos e relações sociais só tem significado jurídico inseridos numa estrutura normativa. Somente quando as relações sociais passam sob a ação normativa, é que elas adquirem o significado de “relações jurídicas”.
            Dois requisitos são, portanto, necessários para que haja uma relação jurídica. Em primeiro lugar, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias no plano da experiência. O trabalho do jurista ou do juiz consiste propriamente em qualificar juridicamente as relações sociais de conformidade com o modelo normativo que lhes é próprio.
            Pode ocorrer um fato que envolve a relação de duas ou mais pessoas, sem que, todavia, chegue a se caracterizar como fato jurídico, por inexistir norma adequada, explícita ou implícita. Vou dar um exemplo típico extraído do Direito Penal, onde a adequação entre o evento e a regra deve obedecer a requisitos rigorosos. No campo do Direito Civil e outros ramos do Direito, muitas vezes a qualificação jurídica das relações se opera por analogia. No Direito Penal, entretanto, isso não é possível. Ou existe a norma própria, específica para o caso, ou não se deverá considerar como relação jurídica penal a que está sendo apreciada.
            Para que haja, portanto, relação jurídica penal, é necessário que, de maneira precisa e típica, coincidam os atos praticados com a hipótese prevista numa regra jurídica tipicamente adequada. É por isso que continuam sempre válidos dois brocardos jurídicos penais correlatos: nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege. Acrescenta-se com razão: nenhum crime sem tipicidade.
            Muito embora nas demais esferas do Direito não se exija igual rigorismo quanto à adequação entre a "tipicidade do fato" e a "tipicidade da norma", o certo é que não há relação jurídica sem norma, implícita ou explícita, que como tal a qualifique.

ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

Em toda relação jurídica destacam-se quatro elementos fundamentais:
a) um sujeito ativo, que é o titular ou o beneficiário principal da relação;
b) um sujeito passivo, assim considerado por ser o devedor da prestação principal;
c) o vínculo de atributividade capaz de ligar uma pessoa a outra, muitas vezes de maneira recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva;
d) finalmente, um objeto, que é a razão de ser do vínculo constituído.
            Chamamos de sujeito ativo o credor da prestação principal expressa na relação. Por exemplo, no caso de um contrato de mútuo, sujeito ativo é quem empresta certa quantia em dinheiro e tem o direito de ser pago dentro de certo tempo e em determinadas condições.
            Já o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que se obriga a realizar a prestação, como seria o devedor ou o mutuário no contrato acima referido.
            O vínculo de atributividade é, por assim dizer, a concreção da norma jurídica no âmbito do relacionamento estabelecido entre duas pessoas. É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável. Quando alguém tem uma pretensão amparada por norma jurídica, diz-se que tem título para o status ou o ato pretendido, ou, por outras palavras, que está legitimado para exigir o seu direito ou praticar o ato. O vínculo de atributividade, que gera os títulos legitimadores da posição dos sujeitos numa relação jurídica, pode ter várias origens.
            Quanto ao objeto de uma relação jurídica, é ele o elemento em razão do qual a relação se constitui, e sobre o qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor, podendo ser uma coisa (uma casa, por exemplo) ou uma prestação (como a de pagar X no dia Y) ou então a própria pessoa, como nos direitos pessoais.
            Há autores, como Legaz y Lacambra e Recaséns Siches, que contestam possa uma pessoa ser objeto de direito. Tudo está em considerar a palavra "objeto" apenas no seu sentido lógico, ou seja, como a razão em virtude da qual o vínculo se estabelece. Assim, a lei civil atribui ao pai uma soma de poderes e deveres quanto à pessoa do filho menor, que é a razão do instituto do pátrio poder.
            O que não se pode admitir é que a relação jurídica se estabeleça entre uma pessoa e uma coisa: só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ela não se constitui. É o que afirma, com acerto, a chamada "teoria dos dois sujeitos", que melhor se denominaria "teoria intersubjetiva da relação jurídica".
            Note-se que, nos direitos obrigacionais, o objeto da relação é sempre uma prestação (um ato a que se obriga o sujeito passivo) e não a coisa porventura necessária à execução do avençado. Assim, no exemplo do mútuo, o objeto é o empréstimo e o respectivo pagamento, e não a moeda. Clóvis Beviláqua diz que é a moeda, mas, a nosso ver, esta é apenas o "objeto mediato" do mútuo. Somente nos direitos reais, a relação tem como objeto imediato uma coisa (res).
            Há autores que lembram ainda a norma ou a sanção como elementos da relação jurídica, mas ambos são antes pressupostos de qualquer forma de experiência jurídica. Pelas mesmas razões não tem sentido dizer que o fato é um elemento da relação jurídica.
            O direito real é direito erga omnes, ou seja, oponível a todos.
            No Direito brasileiro, todavia, como alhures, as fundações são entidades autônomas que, como tais, atuam na sociedade, assumem obrigações, compram, vendem e comparecem a Juízo, como se fossem pessoas físicas, de carne e osso: são, pois sujeitos de direito, pessoas jurídicas.
            Objeto de uma relação jurídica pode ser uma pessoa, uma prestação, ou uma coisa. No pátrio poder, como já salientamos, fácil é perceber que a relação jurídica se opera entre a pessoa do pai e a dos filhos. E uma pessoa mesma que se põe como objeto da relação. Nos contratos e no direito obrigacional, em geral, o objeto propriamente dito é a prestação, muito embora essa prestação se concretize através de algo de material. Temos, finalmente, como objeto uma coisa, o que acontece especialmente no campo dos direitos reais.
            Daí dizermos que o objeto é aquilo sobre que incide o vínculo de atributividade. Daí também a distinção que se pode fazer do Direito, segundo o seu objeto - pessoa, coisa e prestação - em Direito pessoal, Direito real e Direito obrigacional.
           

ESPÉCIES DE RELAÇÃO JURÍDICA

            As formas de relações obrigacionais de tipo negocial, mais sucintamente denominadas negócios jurídicos, nos quais a relação resulta diretamente da vontade manifestada ou exteriorizada na forma da lei, sendo inseparável da vontade declarada.
            Desde que haja manifestação de vontade, por parte de quem tenha legitimação para fazê-lo, constitui-se o negócio jurídico, cujo conteúdo só indiretamente resulta da lei. Daí existir em todo negócio jurídico, tal como o salienta Angelo Falzea, uma correspondência e até mesmo uma variação concomitante entre o conteúdo específico do ato e a qualidade específica do efeito. Onde não há essa correspondência, pode haver ato jurídico lícito, mas não haverá ato negocial. É preciso, com efeito, discriminar, no negócio jurídico, dois elementos que nem sempre são claramente distintos, a saber:
a)    uma declaração de vontade que instaura uma situação jurídica capaz de produzir efeitos externos ao seu autor;
b) a subordinação dos efeitos dessa situação às cláusulas e condições constantes da declaração por ele feita.
     
            Donde poder-se dizer que negócio jurídico é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos, quanto a elas e às demais, se subordina à vontade declarada, nos limites consentidos pela lei. Como se vê, todo negócio jurídico culmina numa relação jurídica, ou abre possibilidade para instituí-la.
            Por outro lado, todo negócio jurídico deve ter em mira atingir um resultado prático, que já pode estar configurado num modelo legal (negócio jurídico típico) ou, então, representar algo de novo, não previsto pela legislação, mas compatível com ela (negócios jurídicos atípicos). Não é necessário, por outro lado, que a vontade exteriorizada coincida, ponto por ponto, com o fim prefigurado no negócio, bastando que entre os efeitos práticos visados e a decisão volitiva haja um nexo de razoável adequação.
Enquanto, pois, certos atos produzem efeitos independentemente da vontade de quem age, nos negócios jurídicos, ao contrário, os efeitos são, intencionalmente, queridos pelo agente. Em virtude da declaração ou manifestação da vontade, - o que pressupõe, por conseguinte, o reconhecimento da autonomia da vontade pelo ordenamento jurídico do País, - podemos constituir, modificar ou extinguir determinados tipos de relações jurídicas, disciplinando os nossos interesses, nos limites e em função do interesse social. São os negócios jurídicos que exigem, consoante resultado já exposto, sujeito capaz legitimado para o ato, manifestação expressa da vontade, objeto lícito (o que equivale a dizer causa lícita, em razão do fim visado) e forma prescrita ou não vedada em lei, resultando da reunião desses elementos a atribuição de algo a alguém. Além desses requisitos gerais há outros que variam segundo a natureza de cada modelo negocial (naturalia negotii).
            Os negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais, estes também chamados sinalagmáticos.
            Há negócios jurídicos solenes.
            Às vezes poderá ser na forma especial e a exigência da forma pode ser: ad substantiam, ou ad probationem. Mas pode haver negócios jurídicos desprovidos de qualquer formalidade, como se dá quando compro um jornal, ou concluo uma locação sem contrato.
             Negócios há que se dizem mortis causa, por só produzirem efeitos após a morte do agente, e inter vivos, todos os demais. Outros são a título gratuito ou a título oneroso, de conformidade com a existência ou não de contrapartida: a doação é exemplo dos primeiros; a compra e a venda, dos segundos.






COMENTÁRIOS

            Miguel Reale e Venosa trabalham o assunto relação jurídica, de forma semelhante. Primeiramente, partindo do fato de quê onde há sociedade, há direito. No nosso caso vivemos em uma sociedade burguesa, sociedade organizada politicamente e nela encontramos o Direito, na forma sistematizada, normativa, legislada e criada às leis para garantir direitos e obrigações dos sujeitos. Se há relação, há sujeitos da relação, e quem são eles? Os autores deixam claro que há dois sujeitos um ativo e um passivo, estes correspondem aos elementos da relação jurídica. Ambos se referem à questão da relação social, nem sempre esta relação representa uma relação jurídica. Porque para que haja relação jurídica tem que haver regras, normas, leis.
            O objeto da relação jurídica é o dever atribuído aos sujeitos. Por exemplo, na compra e venda de uma mercadoria, o vendedor é o sujeito passivo, o comprador é o sujeito passivo, o objeto é a prestação que será paga pelo sujeito passivo. Os animais não são sujeitos da relação jurídicas, mas podem ser objetos da relação jurídica.
            Para que haja relação jurídica tem que aparecer duas características importantes à bilateralidade e a atributividade do Direito. Bilateralidade porque ambos experimentam a norma jurídica, e atributividade é o vínculo que une os dois sujeitos, que origina tanto na vontade como na lei.
            Miguel Reale e Venosa falam sobre a origem da definição do conceito de relação jurídica que é no autor Savigny, aqui explica Reale que o Direito apresentava sua forma de Jurisprudência, isto é, um salto importante como “ciência do direito”, mas Reale apresenta outros autores que definem o direito real, pessoal e obrigacional, ora juntando os direitos e diminuindo as divisões e classificações. Critica Cossio, quando este fala sobre o Direito somente como norma de conduta.
            Reale apresenta a atributividade do Direito, de maneira weberiana, levando em conta que este princípio é que dá “legitimidade” a relação jurídica.
            Os dois autores celebram vários exemplos, retirando deles os sujeitos e o objeto da relação jurídica e comentando a relação dos envolvidos.
            Também deixa claro que tanto o sujeito ativo como passivo, pode ser uma empresa ou uma instituição, neste caso, falaram sobre pessoa física (ser humano), pessoa jurídica (empresa ou instituição – que será como um ser humano, embora não seja).
            Celebram conceitos de direito subjetivo, ou seja, uma prerrogativa do indivíduo para fazer valer, o que está estabelecido no direito objetivo, é a maneira de agir individual, que pode ou não ser positiva ou negativa para relação jurídica.
            Portanto, definem “Relação Jurídica” como:
a) o momento em que duas ou mais pessoas se encontram ou mantém qualquer forma de contato, quando banhadas pela juridicidade ou protegidas pela ordem jurídica;
b) a relação jurídica é aquela relação social que a ordem jurídica entende como relevante, ou, em paralelo, uma relação social regulada pelo Direito.
c) a relação jurídica é a relação social tutelada pelo Direito mediante a atribuição de um poder a um dos sujeitos e a imposição de um correspondente dever ao outro;
d) Segundo Savigny “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a qual a outra está obrigada”.
e) toda relação jurídica somente existe se há norma, implícita ou explícita, que como tal a qualifique;
f) só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ela não se constitui.
           


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito / Miguel Reale – 27. ed. 5. tiragem. ajustada ao novo código civil – São Paulo: Saraiva, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas / Sílvio de Salvo Venosa. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.






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