segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESENHA 5 - NICOS POULANTZAS - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: POULANTZAS, Nicos. “A lei” in “Crítica do Direito”, São Paulo, Ciências Humanas, (pp. 63/82) 1980.
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “A lei” IN “CRÍTICA DO DIREITO”
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O papel da lei, para Nicos Poulantzas é apresentado como uma questão da repressão no exercício do poder. A partir deste ponto de vista diferencia os Estados capitalistas dos pré-capitalistas, sendo capitalista quando ocorre exatamente a ruptura do pré-capitalista, e, por conseguinte, a força da lei.
O binômio Lei-Terror é apreendido, pelo fato de quê à lei vem para limitar o poder, que aparentemente é ilimitado do Estado, no caso, o Estado capitalista, através da lei limita o livre arbítrio e até mesmo certa forma de exercício da violência.
Na tese do autor fica claro que a leis e as regras sempre estiveram presentes na constituição do poder, desde o período feudal até o medieval, até mesmo antes do Estado capitalista.
Toda forma estatal, mesmo a mais sanguinária, edificou-se sempre como organização jurídica. Exemplos de Stálin e sua constituição de 1937, reputada como a “mais democrática do mundo”, portanto, para o autor algo falso, para ele o que ocorreu é a vontade do príncipe no reino da lei, vontade cheia de abusos. Essa questão jurídico-legalista, já estabelecida na sociedade capitalista, não passou despercebido pelos pensadores clássicos Marx, Max Weber, Maquiavel e Hobbes.
O Estado de direito, o Estado da lei por excelência que detém, ao contrário dos Estados pré-capitalistas, o monopólio da violência e do Terror supremo, o monopólio da guerra.
A lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da violência exercida por todo Estado. A lei é, neste sentido, o código da violência pública organizada. A negligência do papel da lei na organização do poder é constante naqueles que ignoram o papel da repressão física no funcionamento do Estado: Foucault especialmente, como se vê em sua última obra. A vontade de saber sequencia lógica de peregrinações em Vigiar e punir.
A violência-consentimento, repressão-ideologia, significa que o poder moderno não se baseia na violência física organizada, mas na manipulação ideológica-simbólica, na organização do consentimento, na interiorização da repressão (o “tira” na cabaça). As origens desses conceitos estão na escola de Frankfurt – as famosas análises de substituição da família à polícia como instância autoritária – e de Marcus e de Pierre Bourdieu sobre a chamada violência simbólica (palavras).
A lei nunca intervém como aqui sob a forma de codificadora da violência física, mas como figura do Senhor, que, só por sua presença, enunciação ou discurso, induz o desejo e o amor dos sujeitos. O binômio repressão-violência substitui-se pelo binômio lei-amor, interdito-desejo, porém o papel a violência na base do poder é sempre subestimado: só se considera as razões do consenso.
Na realidade qual é o papel da violência? O Estado capitalista, ao contrário dos Estados pré-capitalistas, detém o monopólio da violência física legítima. Cabe a Max Weber o mérito de ter esclarecido este ponto, mostrando que a legitimidade do Estado, que concentra a força organizada, é a legitimidade “racional-legal” fundamentada na lei: a acumulação prodigiosa de meios de coação corporal pelo Estado capitalista acompanha seu caráter de Estado de direito. O grau de violência física aberta exercida nas diversas situações de poder “privado” exteriores ao Estado, da fábrica às famosas microssituações de poder, está em repressão na exata medida em que o Estado se reserva o monopólio da força física legítima. Tudo se passa como se o Estado precisasse usar menos a força na medida em que detém o monopólio legítimo.
Concluir que o poder e domínio modernos não mais se baseiam na violência física é a ilusão atual. Mesmo que essa violência não transpareça no exercício cotidiano do poder, como no passado, ela é mais do que nunca determinante.
A violência física monopolizada pelo Estado sustenta permanentemente as técnicas do poder e os mecanismos do consentimento, está escrita na trama dos dispositivos disciplinares e ideológicos, e molda a materialidade do corpo social sobre o qual age o domínio mesmo quando essa violência não se exerce diretamente. A monopolização pelo Estado da violência legítima permanece o elemento determinante do poder.
A lei detém um papel importante (positivo e negativo) na organização da repressão ao qual não se limita; é igualmente eficaz nos dispositivos de criação do consentimento.
Frequentemente, o Estado age transgredindo a lei-regra que edita, desviando-se da lei ou agindo contra a própria lei. Chama-se a isso razão de Estado, que significa que a legalidade é compensada por “apêndices” de ilegalidade e que a ilegalidade do Estado está sempre inscrita na legalidade que institui.
Todo sistema jurídico inclui a legalidade assim como comporta, como parte integrante de seu discurso, vazios e brancos “lacunas da lei”. Todo Estado é organizado em sua ossatura institucional de modo a funcionar (e de modo a que as classes dominantes funcionem) segundo a lei e contra a lei.
Para Marx, todo Estado é uma “ditadura” de classe. Essa ditadura designa organização de todo Estado como ordem funcional única de legalidade e ilegalidade, de uma legalidade vazada por ilegalidade.
A LEI MODERNA – O direito capitalista é específico no que forma um sistema axiomatizado, composto de conjunto de normas abstratas, gerais, formais e estritamente regulamentadas.
Na divisão social do trabalho e o processo de produção que se dá a violência, o lugar e o papel que desempenha no capitalismo.
A lei moderna encarna assim o espaço-tempo, o quadro referencial material do processo de trabalho: espaço/tempo serial, cumulativo, contínuo e homogêneo. Essa lei transforma os indivíduos em sujeitos-pessoas jurídico-políticos ao representar a unidade como povo-nação.
Nos Estados pré-capitalistas há a presença da Religião, do soberano divino, nas sociedades capitalistas as leis são representações da razão, do ponto de vista iluminista. É nas formas do direito e da ideologia jurídica que se conduz a luta contra a Religião, e nas categorias jurídicas é que se pensam as ciências físicas da Idade da Luz. A lei abstrata, formal, universal, é a verdade dos sujeitos, é o saber (a serviço do capital) que constitui os sujeitos, é o saber (a serviço do capital) que constitui os sujeitos jurídico-políticos e que instaura a diferença entre privado e o público. A lei capitalista traduz assim o despojamento total dos agentes da produção de seu poder intelectual em proveito das classes dominantes e de seu Estado.
Todo agente do Estado em amplo sentido, parlamentar, político, policial, oficial, juiz, advogado, funcionário, assistente social, etc., é um intelectual na medida em que é um homem da lei, que legisla que conhece a lei e o regulamento, que os concretiza que os aplica. Ninguém é considerado ignorante da lei, máxima fundamental de um sistema jurídico moderno onde ninguém, salvo os representantes do Estado, pode conhecê-la. O conhecimento requisitado a todo cidadão, se expressa na máxima dependência-subordinação frente aos funcionários do Estado, ou seja, os fazedores, os guardiões e os aplicadores da lei, das massas populares cuja ignorância (o segredo) da lei é uma característica desta lei e da própria linguagem jurídica. A lei moderna é um segredo de Estado, fundadora de um saber açambarcada pela razão de Estado.
Esta especificidade da lei e do sistema jurídico capitalista tem, portanto, seus fundamentos nas relações de produção e na divisão social capitalista do trabalho: ela se relaciona assim com as classes sociais e com luta de classes tais como elas existem sob o capitalismo.
Os Estados pré-capitalistas apresentavam um sistema jurídico simples, já os Estado capitalistas apresentam um sistema que exige um cálculo rígido, é isso que permite a axiomatização do direito: seu caráter sistemático, com base em normas abstratas, gerais, formais e estritamente regulamentarizadas, consiste entre outras coisas em comportar suas regras de transformação, fazendo assim com que suas modificações se tornem transformações reguladas no seio de seu sistema (papel notadamente da Constituição).
A lei regula o exercício do poder político pelos aparelhos de Estado e o acesso a esses aparelhos por meio precisamente desse sistema de normas gerais, abstratas formais.













                

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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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Este texto é bem expressivo, audacioso e crítico, também não poderia ser menos, uma vez que se refere à crítica ao direito, conhecimento com certo poder elitista, político e recheado de verdades, que embora saibam não ser absolutas, por isso se trata de ciência, mas, com todo ar em volta de questões cognitivas protegidas e de fortíssimo alicerce sobre as relações sociais.
Neste caso o foco é “a lei”, a legalidade e a ilegalidade, o poder do Estado, a violência física X a violência simbólica, os Estados pré-capitalistas, os Estados capitalistas serviram de base para completar a tese do autor.
Nicos Poulantzas faz uma releitura de Karl Marx, Max Weber, Maquiavel e Hobbes,  para reforçar suas análises.
Em Marx, percebemos a desenvoltura do autor sobre as questões da sociedade civil organizada, e por isso, capitalista, luta de classes, ditadura da classe representada pelo Estado, que atende a essa classe dominante, a presença da classe dominada - os trabalhadores, a questão da divisão social do trabalho e o processo de produção, onde está presente a questão da violência por parte da lei, no Estado capitalista. Poulantzas traz à tona os conceitos de violência física e violência simbólica (símbolos, palavras), autores que trabalharam esses conhecimentos, foram: a escola de Frankfurt, ao retornar a antiguidade e rever a questão do público e do privado, e principalmente o sociólogo francês Pierre Bourdieu que trata da violência simbólica, a palavra de autoridade que neutraliza o outro, legitimidade nos argumentos do discurso dominante, que detém e neutraliza através do poder simbólico, a exemplos contemporâneos temos o bullyng, o racismo e a questão de gênero. Na violência simbólica, não necessariamente ocorre a violência física.
Sobre Max Weber, Poulantzas retoma o assunto principal, que é a legitimidade, dentro de um dos tipos ideais de dominação, da obra de Weber que é a racional-legal, concluindo que a legitimidade é o consentimento da sociedade, na qual a maioria aceita a lei, e, portanto, o poder violento do Estado sobre as ações das relações sociais, ditando as regras do jogo, contornando e fazendo parte do controle social.
Hobbes tem-se o Leviatã, que é o monstro o próprio Estado sobre os indivíduos participantes desta sociedade que cria e obedece ao todo.
Maquiavel apresenta em suas obras a questão da força, no qual está a questão de violência, para que seja protegido o território, e manutenção do poder, é melhor ser temido que amado, é uma das características principais, da política, enquanto ciência política, o tripé: virtude, oportunidade (fortuna) e a força.
Michael Foucault, filósofo francês, é abordado em sua obra de Vigiar e Punir, na inquisição, com advento da Religião o criminoso é punido pela roda, fogueira e  forca, em público dominação pelo terror, na sociedade capitalista, econômica a punição é diferente tem haver com o modo de produzir, com o trabalho, com as idéias dominantes burguesas, o poder e o saber.
Quanto ao assunto legalidade e ilegalidade, é ponto interessante, como o autor apreende a função do Estado, ora legal, ora ilegal, as leis como códigos fortes e fracos, como que se já previsse a atitude da ilegalidade e tivesse meios para se sair bem, ele os coloca como leis em branco, vazios, lacunas da lei.
O absolutismo, que foi a transição para o capitalismo, exemplo abordado, para mostrar a diferença entre um Estado pré-capitalista e um Estado capitalista.
Entretanto, Poulantzas não se fecha apenas na lei como negativa, mas nos faz enxergar a lei como positiva e negativa.
A lei é uma materialização da ideologia dominante, mas é bem claro que no pré-capitalista a Religião, o Senhor, o Divino, estava sempre presente; no entanto, na sociedade capitalista o autor fala sobre o cálculo, a sistematização, a lei como um conjunto, um ordenamento bem elaborado e separado da Religião, como um direito laico.
A lei moderna é abstrata, universal e formal, um sistema axiomatizado, a lei está ligada a questões econômicas, e estas estão à disposição das classes dominantes, a favor do Capital.
Para Marx o direito existia enquanto houvesse o Estado, sem classes sociais, o Estado não mais existiria, teríamos o modo de produção comunista, e, consequentemente o direito deixaria de existir também.
Neste texto dá-se a impressão de quê a lei está para burlar a justiça, pensando justiça como igualdade entre os cidadãos, que não há, mas que abstratamente é posto, ou nos é imposto, como obrigação, e, portanto, há violência, há força, há poder, revestido no belo “a lei”. O autor traz a essência da lei e distingue a aparência da lei moderna, que é a impressão de que a lei não mais se baseia na violência física.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
POULANTZAS, Nicos. “A lei” in “Crítica ao Direito”, São Paulo, Ciências Humanas, (pp. 63/82) 1980. 

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