segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESUMO A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL - PABLO STOLZE





FACULDADE DE DIREITO




RESUMO: CAPÍTULO II: A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL




CUIABÁ
2012

 CAPÍTULO : A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL :
RESUMO: GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho: - 13 ed. – São Paulo: Saraiva: 2011.
CAPÍTULO II: A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL
I – O SENTIDO DA CODIFICAÇÃO
            O código é uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.
            Dessa forma, obtém-se uma unidade orgânica que centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas.
            Codificação se diferencia de incorporação, recepção e consolidação, por ser sistematizado em um só corpo todas as regras vigentes; não se trata de um ordenamento jurídico estrangeiro que é recebido como Direito Próprio; tem perspectivas criativa, fazendo eliminações, adaptações e construções.
           

II – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À CODIFICAÇÃO

            Vantagens na Codificação:
1 – Unificação do Direito Vigente em determinado país por um critério uniforme;
2 – A Codificação permite e facilita o estudo sistematizado do direito, que passa a se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas;
3 – Possibilita a unidade política da nação;
4 – Código de Napoleão Bonaparte – 1804 – Vigente até os dias atuais;
5 – Permite a conversão do direito pensando na doutrina para o direito positivado;
Desvantagens da Codificação:
1 – Savigny afirmava, por exemplo, que eles seriam, em verdade fossilizações jurídicas, construindo algo morto, que impedia o desenvolvimento ulterior e o curso natural da evolução jurídica. Para ele, o direito deveria viver sempre pela prática e pelo costume, expressão imediata da consciência jurídica popular.
2 – Gabba foi adversário das codificações, asseverando que estas facilitavam a missão e as pretensões dos medíocres, que se julgam dispensados de maiores indagações e da visão do conjunto, substituindo-as pelo culto da palavra e da letra, com períodos de franca decadência intelectual, pela estagnação do direito civil e seus estudos correspondentes.
3 – Saleilles, por sua vez, que a legislação codificada atende às exigências da vida social apenas no instante em que é estabelecida, tornando-se desarrazoada a fixação do direito em um só diploma.
             Na opinião de Stolze e Pamplona, os códigos devem ser realmente feitos para durar, com animus de definitividade. Não é uma idéia de preservação perpétua de sua disciplina fina, com a mesma concepção de quando promulgado. Isso porque sua interpretação deve respeitar os valores da época em que vive o intérprete.

III – ANTECEDENTES HISTÓRICOS

            O antecedente histórico necessário para se falar sobre codificação do Direito Civil é, sem dúvida, o Direito Romano;
            De fato, esse não se apresenta, no seu estudo analítico, como um todo unitário, mas sim como a conjugação de vários sistemas em um processo de desenvolvimento que nasce, evolui, atinge o clímax e cai em decadência, até se compilar no Corpus Iuris Civilis, de Justiniano, por volta do ano de 565 d. C.
            Na Idade Média, constata-se a preponderância dos conceitos de Direito Natural, sendo a codificação civil vista como algo menor, tendo em vista a supervalorização que se fazia do Direito Canônico.
            Já na Idade Moderna, com o surgimento das Universidades, há uma redescoberta do Direito Romano e, consequentemente, constata-se a necessidade de criação de diplomas unificados para reger as relações sociais. Exemplo: Código de Napoleão, 1804.
            O Código Napoleão é de fato, um dos mais duradouros diplomas normativos de direito privado do mundo ocidental, sendo, até hoje, o Código Civil vigente na França, embora alterado em muitas disposições.
            O B.G.B. (Burgerlich Gesetzbuch) também é importante fonte histórica no estudo da codificação.
            Tratou-se de uma consequência política da Instalação do Império Alemão, em 1871, somente terminado em 1895 e promulgado em 1896, para ter vigor em 1 de janeiro de 1900.
            Seu conteúdo foi fonte de inspiração tanto para o projeto do CC – 16 quanto para o do CC – 02, uma vez que  se compõe de duas partes: uma geral, compreendendo o direito das pessoas, dos bens e os negócios jurídicos; e outras especial, dividida em quatro livros (Direito das Obrigações, Direitos Reais, Direito de Família e Direito das Sucessões).
           

IV – A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGISLATIVOS

            Antes da declaração de independência, todo o sistema normativo adotado em Portugal era aplicado em nosso território, uma vez que não há sombra de influência de regramento das comunidades indígenas que aqui habitavam antes do descobrimento.
            Assim, na Península Ibérica, a partir do ano de 506 (século VI), vigeu o Breviário de Alarico, todo ele estribado na legislação romana, com grande influência nos sistemas ocidentais.
Após a separação formal de Portugal da Espanha, foram promulgadas, no novo reino as Ordenações Afonsinas (Rei Afonso VI), em 1446, as quais sucederam, em 1521, as Ordenações Manoelinas (Dom Manuel, o Venturoso).
            Em 1603, foram editadas as Ordenações Filipinas, cuja linha de orientação era baseada, como as anteriores, nos sistemas romano e canônico.
            Com a Independência do Brasil, em 1822, não havia como se editar, da noite para o dia, toda uma nova legislação. Assim, a Lei de 20 de Outubro de 1823, determinou que continuasse a vigorar no Império, a legislação do Reino (no caso, à época, as “Ordenações Filipinas”), até que tivéssemos legislação própria.
            A primeira Constituição brasileira, de 1824, art. 179, número 18, determinou que se organizasse, o quanto antes, um Código Civil baseado na Justiça e na Equidade.
            Inicialmente, foi designado para redigir um projeto o baiano Augusto Teixeira de Freitas, que, assinando seu contrato em 1855, preparou, inicialmente, a “Consolidação das Leis Civis”, em monumental trabalho de compilação e sistematização que, aprovado pelo governo, passou a preencher a lacuna do Código Civil.
            Designou-se, então, Clóvis Beviláqua professor de Direito Comparado da Faculdade de Direito de Recife, para elaborar o novo projeto, aproveitando tanto quanto possível o projeto anterior de Coelho Rodrigues, o que foi cumprido logo em 1889.
            Em 1912, o Senado conclui o seu papel, remetendo o Projeto à Câmara, com grande número de emendas.
            Após mais de quinze anos de sua apresentação original, foi o Código Civil Brasileiro, finalmente, aprovado em dezembro de 1915, sancionado e promulgado em 1 de janeiro de 1916, convertendo-se na Lei número 3.071/16, entrando em vigor em 1 de janeiro de 1917. Procedeu-se à sua reparação, com a Lei número 3.725/17, sem modificações de conteúdo.
            O Código Civil Brasileiro de 1916, seguindo o exemplo do Código Civil alemão, contou com uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos) e outra Especial disciplinando Direito de Família, Reais, obrigações e Sucessões).
            Da mesma forma que seu equivalente germânico, veio precedido de uma Lei de Introdução, que depois foi substituída pelo Decreto – Lei número 4657/42, a LINDB – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, para a solução dos conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado.


V – DESCENTRALIZAÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

            A falta de sistematização do Direito Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista que se iniciava, favoreceu o processo de unificação do direito privado.
            O Código de Napoleão, de 1804, marca o início desse processo.
            Neste período prevalece:
A lógica individualista do iluminismo;
O código é um sistema de regras formuladas para reger, com plenitude e generalidade, todos os aspectos das relações privadas, proporcionando a segurança necessária às relações sociais.
O código marca a tendência ideológica do seu momento, com um fator agravante: sua vocação fagocitária e totalizadora pretende atingir, com plenitude, todas as facetas da complexa e multifária cadeia de relações privadas.
A sociedade do século XX, sobretudo após a Primeira Guerra Mundial, marcaria o acaso das codificações, por meio da maciça intervenção do Estado na economia, e, sobretudo, com o processo, daí decorrente, de restrição a autonomia privada, pelo chamado dirigismo contratual.
A teia viva das relações sociais, as incertezas da economia, a imprevisão generalizada dos negócios e a publicização do direito começariam a amolecer o gesso das normas codificadas, vulnerando, passo a passo, importantes regras que pretendiam ser imutáveis e eternas.
Por tudo isso, a dificuldade em proceder a uma reforma generalizada de nosso Código desencadeou, pois, o (inverso) fenômeno da descentralização ou descodificação do Direito Civil, marcado pela proliferação assustadora, à velocidade da luz de estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as novas exigências da sociedade industrializada, mas também velhas figuras que se alteraram com o decorrer dos anos, sob o influxo de novas ideias solidaristas e humanitárias e que não poderiam ser plena e eficazmente reguladas por um código ultrapassado e conservador.
A título de ilustração, invocamos o reconhecimento de filhos.
            A partir daí, a dinâmica social, e sobretudo, o fortalecimento do pensamento crítico de determinadas classes sociais acentuariam a necrose instalada nesse e em outros pontos da Lei Codificada, determinando a edição de verdadeiros microssistemas jurídicos.
            Microssistemas jurídicos: São universos legislativos com postos de uma legislação setorial dotada de lógica e principiologia própria, destinada a regular institutos isolados ou uma classe de relações, o que afasta a incidência da regra geral do Código Civil, que se torna inaplicável, na espécie.

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

            A coexistência harmônica desse polissistema – formado pelo Código, pelos estatutos jurídicos e leis especiais – encontra um ponto lógico – formal de apoio e aplicação hermenêutica nos princípios e normas superiores de Direito Civil consagradas na própria Constituição Federal.
            Não se pode, pois, entender o Direito Civil – em suas vigas fundamentais: o contrato, a propriedade e a família – sem o necessário suporte lógico do Direito Constitucional.
            Um se prende ao outro como corpo e alma.
            O CC – 16, sem diminuir a sua magnitude técnica, em sua crueza, é egoísta, patriarcal e autoritário, refletindo, naturalmente, a sociedade do século XIX. Preocupa-se com o “ter”, e não com o “ser”.
            Ignora a dignidade da pessoa humana, não se compadece com os sofrimentos do devedor, esmaga o filho bastardo, faz-se de desentendido no que tange aos direitos e litígios pela posse coletiva de terras, e, o que é pior, imagina que as partes de um contrato são sempre iguais.
            Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerado um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado as relações jurídicas em geral subordinadas toda a legislação ordinária.
            Temos um novo Código Civil em 2002.

VI – O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

            Em 1969, foi criada uma nova Comissão para rever o Código Civil, preferindo elaborar um novo código em vez de emendar o antigo.
            Tal comissão, composta por JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, AGOSTINHO DE ARRUDA ALVIM, SYLVIO MARCONDES, EBERT CHAMOUN, CLÓVIS DO COUTO E SILVA E TORQUATO CASTRO, sob a coordenação de MIGUEL REALE, apresentou, em 1972, o seu Anteprojeto de Código Civil.
            No ano de 2001, o projeto foi finalmente levado a votação, após as “atualizações procedidas pelo relator, Deputado Ricardo Fiuza, sendo aprovado por acordo de lideranças e levado à sanção presidencial”.
            Em solenidade realizada no Palácio do Planalto, foi sancionado, sem vetos, o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, convertendo-se na Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (publicada no Diário Oficial da União de 11-01-2002), o Novo Código Civil brasileiro, que, dentre outras modificações, consagra a unificação parcial do direito privado (obrigações civis e comerciais).


VI. 1 – PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

            Um dos temas mais fascinantes sobre o novo Código Civil Brasileiro é a sua principiologia.
            São eles os princípios da ETICIDADE, SOCIALIDADE E OPERABILIDADE.
            Consiste o Princípio da ETICIDADE na busca, de compatibilização dos valores técnicos, conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico.
            Já o Princípio da SOCIABILIDADE surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.
            Por fim, o Princípio da OPERABILIDADE importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.


           








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