segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESUMO SOCIOLOGIA JURÍDICA


                               
FACULDADE DE DIREITO
SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
PROFESSORA MICHELANGELO
TRABALHO: Resumo sobre Sociologia Jurídica.
ALUNA : JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 17/12/2012
                                  

4.2 – DOMÍNIO E OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA


            O campo sistemático fornece-nos subsídios para a caracterização do domínio e do objeto da Sociologia Geral, isto é:
·         Domínio: realidade social em sua pluridimensionalidade; e
·         Objeto: as relações sociais, a interação social em dimensão exclusivamente humana, no domínio animal, no domínio dos seres vivos.
A Sociologia Jurídica, como sociologia aplicada, tem como domínio a realidade social configurada na agogia axiológica, isto é, o direito como função dos fenômenos de interação social, em seu aparecimento, desenvolvimento, transformações objetivando satisfazer necessidades sociais, e as causas inerentes a esses fenômenos.
O objeto da Sociologia Jurídica pode ser sintetizado em realidade social do direito, em suas manifestações morfológicas e significações funcionais. Constituem manifestações morfológicas o fato e a norma, o comportamento e as relações prescritas, o comportamento e as relações sociais.
Quanto às significações funcionais, temos que recordar o papel do controle social que é a integração social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura social. Encontramos uma sociedade organizada, de sorte que nem sempre atingimos, ou quase nunca atingimos, a razão de ser do valor estabelecido e institucionalmente preservado. Max Weber apresenta quatro “idealtipos” de direito: irracional-material, irracional-formal, racional-material, racional-formal. Distinguem-se esses tipos pelo fundamento e pelo modo de se apresentarem. É direito irracional material o julgamento e a lei do déspota, enquanto os fenômenos de ordálio constituem o direito de livro sagrado, na vontade do chefe político, tomado como fonte da lei e da justiça. O direito racional-formal é a lei e a justiça baseadas em conceitos abstratos, oriundos da sistemática jurídica.
Todo direito conta comum elemento constitutivo ideal: a justiça ou valores espirituais. Entretanto, justiça ou valores espirituais corporificam-se em normas de comportamento graças  a uma interferência que se enquadra em um “idealtipo”, dentre os quatro de Weber, manifestando-se como incontestável para o grupo que os aceita.
A Filosofia Jurídica descobre e sistematiza a doutrina, critério de valores jurídicos, enquanto a Ciência do Direito é antes uma técnica posta especialmente a serviço dos tribunais, cuida da aplicação de valores jurídicos a uma realidade concreta.
A Sociologia Jurídica, preocupada com a realidade social do direito, perquire não apenas as relações de conveniência entre a Filosofia Jurídica e a Técnica Jurídica, mas também o comportamento social – fenômenos sociais, ideologias, funções, estrutura – configurado juridicamente.
A necessidade de convivência humana, para a sobrevivência dos indivíduos ser possível, fez com que, para satisfação dessa necessidade, se institucionalizasse uma série de práticas, padrões e valores. Entretanto, essa institucionalização associou-se sempre ao poder, ao prestígio e à liderança. As instituições, portanto, ao lado de necessidades coletivas estiveram sempre ligadas a pessoas cujo prestígio determinou a liderança e o poder.


4.3 – CONCEITO DE SOCIOLOGIA APLICADA AO DIREITO

Sociologia Jurídica é o estudo sociológico do direito como fato social, não só em suas manifestações morfológicas, mas também em suas significações funcionais.
         


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