FACULDADE DE DIREITO
SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
PROFESSORA MICHELANGELO
TRABALHO: Resumo sobre Sociologia
Jurídica.
ALUNA : JORDANIA MARCIA CARVALHO
LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 17/12/2012
4.2 – DOMÍNIO E OBJETO DA
SOCIOLOGIA JURÍDICA
O
campo sistemático fornece-nos subsídios para a caracterização do domínio e do
objeto da Sociologia Geral, isto é:
·
Domínio:
realidade social em sua pluridimensionalidade; e
·
Objeto:
as relações sociais, a interação social em dimensão exclusivamente humana, no
domínio animal, no domínio dos seres vivos.
A Sociologia Jurídica, como
sociologia aplicada, tem como domínio a realidade social configurada na agogia
axiológica, isto é, o direito como função dos fenômenos de interação social, em
seu aparecimento, desenvolvimento, transformações objetivando satisfazer
necessidades sociais, e as causas inerentes a esses fenômenos.
O objeto da Sociologia Jurídica
pode ser sintetizado em realidade social do direito, em suas manifestações
morfológicas e significações funcionais. Constituem manifestações morfológicas
o fato e a norma, o comportamento e as relações prescritas, o comportamento e
as relações sociais.
Quanto às significações
funcionais, temos que recordar o papel do controle social que é a integração
social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura
social. Encontramos uma sociedade organizada, de sorte que nem sempre
atingimos, ou quase nunca atingimos, a razão de ser do valor estabelecido e
institucionalmente preservado. Max Weber apresenta quatro “idealtipos” de
direito: irracional-material, irracional-formal, racional-material,
racional-formal. Distinguem-se esses tipos pelo fundamento e pelo modo de se
apresentarem. É direito irracional material o julgamento e a lei do déspota,
enquanto os fenômenos de ordálio constituem o direito de livro sagrado, na
vontade do chefe político, tomado como fonte da lei e da justiça. O direito
racional-formal é a lei e a justiça baseadas em conceitos abstratos, oriundos
da sistemática jurídica.
Todo direito conta comum elemento
constitutivo ideal: a justiça ou valores espirituais. Entretanto, justiça ou
valores espirituais corporificam-se em normas de comportamento graças a uma interferência que se enquadra em um
“idealtipo”, dentre os quatro de Weber, manifestando-se como incontestável para
o grupo que os aceita.
A Filosofia Jurídica descobre e
sistematiza a doutrina, critério de valores jurídicos, enquanto a Ciência do
Direito é antes uma técnica posta especialmente a serviço dos tribunais, cuida
da aplicação de valores jurídicos a uma realidade concreta.
A Sociologia Jurídica, preocupada
com a realidade social do direito, perquire não apenas as relações de
conveniência entre a Filosofia Jurídica e a Técnica Jurídica, mas também o
comportamento social – fenômenos sociais, ideologias, funções, estrutura –
configurado juridicamente.
A necessidade de convivência
humana, para a sobrevivência dos indivíduos ser possível, fez com que, para
satisfação dessa necessidade, se institucionalizasse uma série de práticas,
padrões e valores. Entretanto, essa institucionalização associou-se sempre ao
poder, ao prestígio e à liderança. As instituições, portanto, ao lado de
necessidades coletivas estiveram sempre ligadas a pessoas cujo prestígio
determinou a liderança e o poder.
4.3 – CONCEITO DE SOCIOLOGIA
APLICADA AO DIREITO
Sociologia Jurídica é o estudo
sociológico do direito como fato social, não só em suas manifestações
morfológicas, mas também em suas significações funcionais.
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