segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESENHA 3 - LUIS PINTO FERREIRA - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: FERREIRA, Luis Pinto. “Formas de Governo” in Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 2.ed., Rio de Janeiro, José Konfino Editor, (pp.185/192) 1951.
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “Formas de governo”
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O governo é justamente o conjunto de indivíduos que dirigem a sociedade politicamente organizada. A sociedade está estratificada politicamente e socialmente pelos governantes e governados. O professor Adolfo Pesada, em sua Ciência Política, assim a entende: “é o conjunto das magistraturas públicas, i.e., a soma organizada dos representantes do Estado, nas funções específicas que se impõe realizar para cumprir expressa e refletidamente os fins estatais” Fairchild, no seu recente Dictionary of Sociology, dá-nos uma conceituação magistral, quando declara: “o governo é a corporificação pessoal do Estado. É o estado em ação. Como um processo, o termo refere-se ao funcionamento do Estado em todos os aspectos. Como uma entidade objetiva, refere-se aos agentes incumbidos da responsabilidade de levar a cabo a ação estatal”. (Adolfo, POSADA, Ciência Política, Barcelona, s/d pp. 141 s.LD. Dictionary of Sociology, New York, 1944, p. 132).
Platão, no seu livro Das Leis, adotava uma classificação dualista das formas de governo na Antiguidade clássica, discriminando-as em monarquia e democracia. Fazia ele dizer a um ateniense – Existem de certo modo duas constituições matrizes, e quem afirmasse que as outras emergiam delas teria razão (Eisi politeiown oion mntères dão tinés éz w tas gegonétai légwn an tis órtows légoi). Uma poder-se-ia chamar de monarquia (monarxía), a outra de democracia (dnmakratia). A primeira atingiu a sua forma mais alta de desenvolvimento entre os persas, a segunda com os gregos de Atenas. Todas as demais formas de governo são combinações destas duas (diapepoikilmétai), sendo necessário, a fim de que o Estado permaneça dentro de certas condições éticas ideais, uma participação indispensável de ambas. Além do que Platão, no cap. XXI do “Politikos” fazia a discriminação, também largamente utilizado pela posterioridade, entre os regimes normais e os regimes degenerados. Assim é que ele distinguiu a boa monarquia da má, segundo a dominação (dunasteía, ‘arkn) fundamenta-se no reconhecimento voluntário (em termos modernos, na consciência grupal) ou na violência, na legalidade ou na ilegalidade (prós tò bíaíon pon kai ekousion aposkopountes num, ...kai nómon kai anomían).
Aristóteles expõe as bases de sua classificação (L. III cap. VII): “Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, ou vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida”.
Aristóteles contra distingue claramente (Pol., L.III, cap. VII) os regimes normais (órtai politeíai) e os regimes degenerados (parakbáseis) conforme os soberanos são puros ou corrompidos pelo interesse pessoal, pois como uma questão fundamental, além do critério puramente numérico, o filósofo grego perquire se os governantes exercem o seu poder (arxosi) no interesse público ou no seu próprio (prós tò koinón sunféron, - prós to idíon).
Justapondo o critério numérico e o moral, ter-se-á a classificação abaixo: A) Formas Puras: monarquia ou governo de um só; aristocracia ou governo de vários; democracia ou governo do povo; B) Formas impuras: tirania ou corrupção da monarquia; oligarquia ou corrupção da aristocracia e demagogia ou corrupção da democracia. (Sobre a filosofia geral de Aristóteles Brentano, Aristóteles, Barcelona, 1943).
Na Idade Média e na Renascença, têm-se as classificações de Santo Tomás de Aquino e Maquiavel. Tomás de Aquino em sua obra fundamental intitulada De reg. Principium (L. I cap. I): “Se aquele que governa um grupo de homens livres ordena ao bem comum da coletividade, seu governo é reto e justo, tal com convém a homens livres. Se, ao contrário, é em vista não do bem comum do grupo, e sim do seu próprio, que ele domina, seu governo é injusto e irregular”. "De onde a distinção das formas governamentais de acordo com a fórmula aristotélica, segundo os governantes agem ‘recte’ ou ‘non recte’, i.e., conforme ou não ao bem comum” (Martin Grabbmann, Santo Tomás de Aquino, Barcelona, 1945, pp. 135).  
Na cultura renascentista, Maquiavel, porém, sobre II Principe (1513) e Discorsi sopra la prima deca di Tito Livio (1521), rejeitou a distinção entre formas puras e impuras de governo, afirmando que os governos do Estados se sucedem em ciclos inevitáveis e fatais. Para Maquiavel é o dualismo monarquia e república que representa no Estado o regime político. O ponto de vista de Maquiavel é nitidamente sociológico, de fatos e relações causais, denegando a divisão dos governos segundo eles agem “recte” ou “non recte”. Não há nenhum governo justo como tipo ideal, todos têm a sua proporção de bem e de mal, não convindo, pois, separar as boas e as más formas, desde que as formas corrompidas são simples alterações das primeiras.
Nas classificações modernas têm-se Jellinek, Kelsen, Hermes e Thorma. Jellinek, mestre germânico consagra os seguintes tipos básicos de governo: a) monarquias e b) repúblicas aristocráticas e democráticas. Segundo ele, “a monarquia é um Estado dirigido por uma vontade física”. Na república aristocrática, a dominação é o apanágio de uma corporação, classe ou de um número reduzido de pessoas: elas “são retiradas de uma parte do povo que, em virtude de privilégios particulares, se colocou juridicamente acima da massa”. Enfim, a república democrática “repousa sobre a posição da comunidade do povo como supremo órgão público, quer dizer, sobre a participação de todos os adultos, em regra somente dos cidadãos masculinos, na dominação suprema do Estado. Nela tão somente é que a vontade dominante deve provir, em princípio, do conjunto dos cidadãos”.
Hans Kelsen diferencia as modalidades básicas da autocracia, que se estrutura pela imposição das normas jurídicas dos governantes aos governados, e da democracia, cujo alicerce é a auto submissão consciente do povo às normas elaboradas pela própria comunidade.
Hermes usa indistintamente a expressão Estados-de-dominação para os regimes políticos da monarquia e aristocracia, aos quais se contrapõe naturalmente o sistema democrático, fundamentado nos ideais de liberdade.
Novas classificações das formas de governo: monarquia, aristocracia, democracia e ditadura, de maneira popular, porém sem perder a essência é dita no livro do professor DUVERGER, com o título Manuel de Droit Constitutionnel et de Science Politique.
A monarquia, numa definição tomada e aperfeiçoada de Jellinek, é o Estado dirigido por uma vontade física, que não lhe encontra nenhuma entidade jurídica superior. Na aristocracia é o Estado dirigido por uma classe privilegiada com exclusão das massas populares. A democracia é o Estado governado pelo povo e para o povo, numa acepção comum e popular, e que tende modernamente a se basear nos ideais de liberdade e igualdade, mormente com a técnica da democracia social, a qual salienta DUVERGER, “visa realizar a igualdade antes de fazer reinar a liberdade”. A ditadura, também chamada despotismo ou tirania, significa a plena concentração de poderes nas mãos de um só órgão de Estado, que se coloca acima das leis e da constituição. Ela, sobretudo se caracteriza na época de crise social e econômica, colimando no século XX a assumir duas formas típicas: a ditadura do proletariado, organizada na U.R.S.S. de 1918 a 1936, e a sua antítese, i.e., a ditadura da própria burguesia, adotada na Alemanha nazista, na Itália fascista e no regime espanhol de Franco.

                

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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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Texto de difícil resumo, porque se trata de definições, para manter fiel aos pensadores, é necessário na íntegra manter suas palavras, embora também nos convenha ler textos com olhar crítico, para não sermos tão seduzidos pelos autores, mas neste caso, definições de Platão, Aristóteles, Maquiavel entre outros, dificilmente não nos vermos seduzidos.
Formas de governo, neste capítulo seria a tese do autor, portanto ele procurou nos clássicos da política definições dessas formas, em Platão e Aristóteles, representantes da antiguidade clássica, observamos como se classificam as formas de governo, que são: monarquia, aristocracia e república, embora Platão a vê como uma forma dualista somente de monarquia e república, salientando que quaisquer outras formas seriam derivadas destas duas. Os pensadores da antiguidade trabalham a questão da moral, portanto distingue a forma de governo do bem e do mal, do justo e do injusto, sendo assim aquele que governa em prol de si mesmo, não será um governante justo, porque o governo tem que ser para todos.
Na Idade Média e na Renascença, representados os pensadores São Tomás de Aquino e Maquiavel, o primeiro um dos mais importantes eclesiásticos define como o ato de governar ser o governo para todos, para o bem comum, para a coletividade, é reto e justo; se o governo é para o bem próprio é injusto, logo se observa questão de moralidade. Já Maquiavel trabalhará na questão de como manter o poder, não assumindo a questão moral do justo e do injusto, do certo ou do errado, por isso mesmo trata-se de uma tese sociológica, sem julgamento de valores, de fatos reais e relações causais, que é o marco da ciência política, política como ciência, também é dualista como Platão, em classificando as formas de governo como monarquia e república, que fica claro em sua obra O Príncipe. Mesmo não aplicando o tipo ideal e a moralidade, do justo e do injusto, Maquiavel trabalha a questão do governo reto e não reto, conforme as atitudes dos governantes, dessa maneira todos tem sua proporção do bem e do mal.
Nas classificações modernas foram expostos Jellinek, Hans Kelsen, Hermes e Thoma. Aqui os pensadores elaboram definições voltadas para o conceito de igualdade, liberdade e dominação.
A constituição é abordada no texto, pois é sabido que conforme a forma de governo, será construída a carta magna, assim no decorrer de conceitos contemporâneos, aparece a definição de ditadura, nesse caso o Brasil tem exemplos de como ficou para os governados a questão constitucional, no golpe militar de 1964, que é uma forma de governo tirana, de despotismo, nossa constituição de 1916 foi desrespeitada, o governo passa por cima das normas. Já a constituição de 1988, num ambiente democrático, houve muitas discussões e debates, até que se fosse constituída, neste caso, forma de governo de todos e para o povo, as discussões são elaboradas para ouvir os de direita de esquerda, ou seja, para a coletividade. Mas será mesmo que o povo consegue participar? Para que isso aconteça é necessária consciência política para decidir, por isso, não se vê a massa envolvidas e sim representantes desse povo, lutando nos debates para através da democracia, estabelecer regras, visando à diminuição de desigualdades sociais. A nossa constituição tem uma visão social.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FERREIRA, Luis Pinto. “Formas de Governo” in Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 2.ed., Rio de Janeiro, José Konfino Editor, (pp.185/192) 1951.

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