FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR ALEXANDRE TAVOLONI
JUNIOR
RESENHA MANUSCRITA:VOTO: CONTRA –
ABORTO DE ANENCÉFALOS.
ALUNA: ANDERSON,JORDANIA MARCIA
CARVALHO LEAL, JOSÉ, NIVALDO HONORIO, CLAUDIO, JOÃO RICARDO, MARCOS, ROSENI,
GENTIL, ANDERSON
PERÍODO: MATUTINO
Data : 15/05/2012
Voto: Contra o aborto de
Anencéfalos.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil, Art. 2. “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo , desde a concepção os direitos do
nascituro.” No Art. 7 diz: “ Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; no parágrafa
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento.
Natimorto é aquele que morreu ainda no
útero materno, ou durante o parto. Natimorto ou nado-morto são denominações
dadas ao feto que morreu dentro do útero ou durante o parto, ou seja, quando
ocorre óbito fetal. Óbito fetal é a morte de um produto da concepção ocorrida
antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno,
independentemente da duração da gestação. A indicação do óbito fetal é dada
pelo fato de que, após a separação do corpo materno, o feto não respire ou
mostre qualquer outra evidência de vida, tais como: batimento do coração,
pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos músculos de contração
voluntária.
Anencefalia é uma malformação rara do tubo
neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana,
proveniente de defeito de fechamento do tubo neral nas primeiras semanas da
formação embrionária.
Ao contrário do que o termo possa
sugerir, a anencefalia não caracteriza casos de ausência total do encéfalo, mas
situações em que se observam graus variados de danos encefálicos. A dificuldade
de uma definição exata do termo "baseia-se sobre o fato de que a
anencefalia não é uma má-formação do tipo 'tudo ou nada', ou seja, não está
ausente ou presente, mas trata-se de uma má-formação que passa, sem solução de
continuidade, de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Uma
classificação rigorosa é, portanto quase que impossível.
Na prática, a palavra
"anencefalia" geralmente é utilizada para caracterizar uma
má-formação fetal do cérebro. Nestes casos, o bebê pode apresentar algumas
partes do tronco cerebral funcionando, garantindo algumas funções vitais do
organismo.
Trata-se de patologia letal. Bebês
com anencefalia possuem expectativa de vida muito curta, embora não se possa
estabelecer com precisão o tempo de vida que terão fora do útero. A anomalia
pode ser diagnosticada, com certa precisão, a partir das 12 semanas de
gestação, através de um exame de ultra-sonografia, quando já é possível a
visualização do segmento cefálico fetal.
O risco de incidência aumenta 5% a
cada gravidez subsequente. Inclusive, mães diabéticas têm seis vezes mais
probabilidade de gerar filhos com este problema. Há, também, maior incidência
de casos de anencefalia em mães muito jovens ou nas de idade avançada. Uma das
formas de prevenção mais indicadas é a ingestão de ácido fólico antes e durante
a gestação.
Em nossa legislação é proibido a
prática de aborto, exceto em casos excepcionais como no caso de que a grávida
foi estuprada ou a mesma corre risco de vida.
No caso dos bebês anencéfalos, o
nosso voto é contra, porque o feto não é um natimorto, temos dúvidas, quanto a
medicina que trabalha a questão de que o anencéfalo é um natimorto, visto que
anencéfalo, pode ter uma vida, mesmo que restritiva, durante e após o
nascimento como a exemplo o caso da Marcela de Jesus Ferreira, que ficou na
presença de sua mãe até 1 ano e 8 meses, aceitar este aborto seria o mesmo que
aceitar o crime previsto no código penal e a eutanásia, relações jurídicas
proibidas em nosso país.
Nossa legislação é clara no Código
Penal Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez ) anos. Portanto é crime. No Art.
126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada
ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça
ou violência. No Art. 127. As
penas cominadas nos dois artigos
anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequencia do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Ainda no Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto Necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no Caso de
Gravidez Resultante de Estupro – II – se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando o incapaz, de seu
representante legal.
A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe
sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente no Art. 4. É dever da
família, da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Ainda no Art. 7. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de
existência.
Como não é afirmado a morte do
anencéfalo, como nós, a sociedade podemos decidir em aborto, e retirar tanto a
responsabilidade da mãe, da família e da sociedade, na proteção a vida desse
bebê. Ele tem de nascer, agora quanto ao tempo que estará entre nós, como
poderemos saber, o importante é que todos, segundo o ECA são responsáveis por
essa pessoa.
Não podemos absolver uma mãe que
comete crime, porque diz que se sente torturada pela situação em que se
encontra, devemos pois, assegurar a mesma que seja acompanhada tecnicamente
pela área da saúde, se assim preferir por psicólogos e médicos, para atenuar o
que é óbvio, que o anencéfalo merece nascer.
Por tortura entendemos ser a
imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição,
para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa
que tortura. Constitui crime de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo. Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até
um terço:
I - se o crime é cometido por agente
público;
II - se o crime é cometido contra
criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra
criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se
ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a
vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A mãe não está sendo torturada,
portanto não podemos aceitar essas alegações.
Continuemos com nosso voto contra
o aborto de anencéfalos, visto que não há tortura, o feto não é natimorto, e
toda a sociedade brasileira é responsável por um menor que não tem como se
defender, e que neste caso, está correndo risco de morte, logo somos contra o
aborto de anencéfalos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
VADE MECUM / Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com
a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos
Windt e Lívia Cépedes. – 9. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.
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