segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

SOCIOLOGIA - ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL


                               
FACULDADE DE DIREITO
SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
PROFESSORA MESTRE LICEMAR VIEIRA MELO
TRABALHO: Sobre a análise do atual Código Penal e o Anteprojeto do Novo Código Penal e a relação com os conceitos dos autores estudados em sala de aula.
ALUNA:  JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 12/11/2012


HISTÓRICO DA COMISSÃO DE ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL

            A Comissão de Juristas para a elaboração de Anteprojeto de Código Penal, foi criada pelo requerimento nº 756, de 2011, do Senador PEDRO TAQUES, aditado pelo de nº 1.034, de 2011, de Vossa Excelência, com aprovação pelos Senadores da República em 10 de agosto de 2011.Foram nomeados membros da comissão de Juristas o Ministro do Superior Tribunal de Justiça GILSON LANGARO DIPP, que recebeu o encargo de presidente da comissão, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça MARIA THEREZA MOURA, os advogados ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES e MARCELO LEAL LIMA OLIVEIRA, do Distrito Federal, EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO, de Sergipe, TÉCIO LINS E SILVA, do Rio de Janeiro, RENÉ ARIEL DOTTI, do Paraná, MARCELO LEONARDO, de Minas Gerais, GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, da Bahia, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, o Consultor Legislativo do Senado Federal, TIAGO IVO ODON, a Defensoria Pública JULIANA GARCIA BELLOQUE, de São Paulo, o Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, de São Paulo, a Procuradora de Justiça LUIZA NAGIB ELUF, de São Paulo, o Procurador Regional da República LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, de São Paulo, e o Promotor de Justiça MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO, de Goiás. A seguir incluíram como membro da Comissão o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo MARCO ANTONIO MAQUES DA SILVA. Logo após, MARIA THEREZA MOURA e RENÉ ARIEL DOTTI pediram afastamento da comissão, por motivos pessoais. A Comissão realizou, nos sete meses de sua atividade, vinte e quatro reuniões. Foram realizadas audiências públicas, seminários, houve o empenho da emprensa, sociedades comunitárias fizeram parte enviando sugestões.
            Como já é sabido, em geral toda vez que um país sofre uma mudança desse porte, como foi o caso da Constituição de 1988, causa um alvoroço, é necessários muitos debates, discussões, como vivemos em um país democrático de direito, o povo é soberano, e tem o direito de participar. Entretanto, um país de tantas desigualdades sociais, é difícil acreditar que o povo consiga ter voz, geralmente  algumas classes comunitárias com consciência política é que conseguem participar das reuniões e dar sugestões.




















ARTIGO ANALISADO

            O artigo escolhido para a análise do Anteprojeto do Novo Código Penal é aquele que:  trata do Título V – CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – Capítulo I – Crimes de perigo comum – artigo 197. Exercício Ilegal da Profissão.
Exercício ilegal de profissão
Art. 197. Exercer ou anunciar que exerce, ainda que a título gratuito, qualquer profissão ou atividade econômica regulamentada, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ou sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
            Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
§1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
§2º Incorre nas mesmas penas quem exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão administrativa ou judicial.
            No atual Código Penal Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, cheguei ao art. 282, que é parte integrante do TÍTULO VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública – Capítulo I – Dos crimes de Perigo Comum, que diz o seguinte:
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda qua a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Percebe-se que houve diferença entre os códigos, no Anteprojeto do Novo Código Penal observa-se prisão de seis meses a dois anos, já no atual Código Penal ocorre apenas detenção de seis meses a dois anos, que é uma pena de regime que pode ser aplicado somente em regime semi-aberto e aberto, e ainda somente três áreas de atividades que é a medicina, a odontologia e a farmácia que sofriam as penalidades, enquanto que no Anteprojeto é estendido a qualquer atividade profissional.
Detenção – (Lat. detentione.) S.f. Ato de deter; prisão apenas provisória; a menor das penas impostas ao condenado, encarcerando-o temporariamente, de conformidade com a infração cometida, em cela especial de prisão comum, onde haja trabalho obrigatório remunerado na forma da lei; penitenciária ou, na sua falta, onde o juiz determinar, obedecido o CPP. (Dicionário Jurídico Brasileiro, pág.76, 2001)

Prisão – S.f. Ato ou efeito de prender; ato pelo qual o pessoa fica privada de sua liberdade de locomoção; local onde os presos são depositados. (Dicionário Jurídico, pág.192, 2001)

Permanecem iguais no que diz respeito a multa, no caso do profissional obter lucro. Mas no Anteprojeto, este mesmo artigo versa sobre os profissionais que desrespeitando alguma ação administrativa ou judicial, que fez com que o mesmo fosse proibido de exercer a profissão, seja incluído e penalizado neste artigo.
Quanto aos autores estudados, na obra A Política de Aristóteles, o autor diz que somos um animal social, portanto estamos condicionados a coletividade, sendo assim, a pólis, ou seja, a cidade-estado origina-se naturalmente e nela estão contidas as relações sociais entre as pessoas, as leis estão nos costumes desse povo, são suas atitudes que criam as regras na cidade, no Código Penal ocorre o mesmo, como a sociedade é dinâmica, em constante transformação, as relações entre os habitantes modificam, o que torna evidente tanto para a sociedade quanto para nossos representantes, pensar e repensar novos rumos as ações dos indivíduos, para manter a virtude e a felicidade, pois como diz Aristóteles: “ O Estado é uma sociedade voltada para o bem de todos, é uma sociedade política”. O Estado deve ser auto-suficiente. O homem tem o dom da palavra, e é através dela que exercemos nossos direitos e compreendemos nossos deveres,  debates e discussões são movimentos importantes para a conclusão dos projetos de lei e nas criações de normas jurídicas.
Ainda na obra  A República de Platão, no Livro II, Sócrates irá dialogar sobre três tipos de bem, o bem por si só, o bem por interesse e o bem para um fim. Então questiona em que bem está incluído a justiça, e é respondido que a justiça deve estar no bem por si só, sem interesse nenhum. A partir daí, o diálogo passa a ser sobre o que sentimos quando alguém nos faz um mal, e chegam a conclusão de que quando sofremos uma injustiça sofremos, e quando praticamos uma injustiça nada sentimos. Logo, partem para questão do mal necessário, porque quando os homens experimentam dos dois, sentiram que deveria a cidade ter regras para que ninguém mais sentisse tal sofrimento, e quanto a esse mal necessário Socrátes irá dizer que não podemos fazer mal só porque o sofremos, mas podemos punir essa pessoa. Daí a idéia de Lei para a cidade, a fim de trazer equilíbrio para a relação entre os homens da cidade. No artigo, observamos a mudança que será para todas as atividades profissionais e isso ocorre devido aos fatos que ocorrem não somente na área de saúde como em outras atividades, originando neste sentido a mudança e alteração da lei.
No livro Sociologia Geral de Lakatos e Marconi, estudamos sobre os processos sociais, o artigo acima versa sobre formas de conflitos, pois se procuramos um profissional e este não atende as exigências mínimas, que pode ser tanto falta de escolaridade para exercer a profissão, como por exemplo, estar proibido de exercer uma profissão, então teremos um conflito que se apresentará de maneira litigiosa, o que demanda ação judicial entre partes contrárias. Aprendemos também sobre o conceito de ciência que é uma sistematização de conhecimentos, um conjunto de proposições logicamente correlacionadas sobre o comportamento de certos fenômenos que se deseja estudar. E mesmo que a ciência esteja submetida a verificação, é necessário ao profissional utilizar-se de métodos para o atendimento, que estejam inseridos em suas respectivas normas, seja ela, por exemplo, no caso da engenharia elétrica, NR-10 (Norma regulamentadora 10 – segurança em instalações e serviços em eletricidade), NBR – 5410 que versam sobre instalações elétricas de baixa tensão. Pois mesmo que a ciência não trabalha com verdades absolutas, mas ela por ser sistematizada rigorosamente, tende a transmitir a segurança da compra do serviço, nas atividades profissionais, o profissional deve ser integrante de seu respectivo conselho, no caso dos engenheiros é o CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), quando procuramos um profissional podemos analisar suas obras através desses conselhos.


http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D308E216601310641F67629F4/nr_10.pdf

A modernidade, a Revolução Francesa e a Revolução Industrial trouxeram transformações e problemas sociais, o capitalismo, a sociedade civil organizada, o culto a liberdade, a livre concorrência, o auge do individualismo iluminista, são características que marcam essas atividades profissionais especialistas, cada vez mais podemos observar  a quantidade de profissões, como por exemplo na medicina temos: cardiologistas, ginecologistas, oftalmologista, oncologistas, geriatras, pediatras etc. Com isso é previsível que normas e leis regulamentadoras surgiriam para mediar essas relações sociais entre quem vende e quem compra os serviços, e até mesmo entre os próprios profissionais quem atende quem e porque atende, na justificativa de sua especialidade.
Karl Marx, em seu materialismo histórico, chega a conclusão de que os individuos reais, a sua ação e as suas condições materiais de existência é que comanda o mundo das idéias, ou seja a estrutura é que manda na superestrutura, assim os homens devem estar em condições de poder viver a fim de fazer história. “Mas, para viver, é necessário, antes de mais nada, beber, comer, ter um teto onde se abrigar, vestir-se etc.”.
Tratamos aqui da parte material, econômica, muitos procuram profissionais que cobram barato para fazer serviços e esse pode ser um fato que leve a profissionais picaretas, despreparados e as vezes até sem formação, mas infelizmente é o que a classe desfavorecida pode pagar ou utilizar, a exemplo, dentistas, construtores, entre outros.
Em Durkheim, pode-se observar tanto a solidariedade mecância como a orgânica. Apresenta-se solidariedade mecânica porque diz respeito ao bem comum, ao coletivo, os grupos não aceitam esse tipo de atitude, profissionais trabalhando como se fossem preparados e habilitados, sendo que não o são, logo prejudicará o bem estar da sociedade e estes devem ser punidos. Também encontramos a solidariedade orgânica porque diz respeito a divisão social do trabalho, ou seja, resultado do processo de  individualização dos membros de uma sociedade, que passam a ser solidários por terem uma esfera própria de ação, prevalece a consciência individual, sendo assim, os profissionais de uma certa atividade, seja ela qual for, irá preservar a integridade moral e ética de sua especialidade e com certeza serão contrários aos profissionais que trabalham ilegalmente, para que não poluam suas áreas de conhecimento, um exemplo, é a própria OAB (Organização dos Advogados do Brasil) em aceitar processos de clientes que reclamam do trabalho de certos advogados, estes poderão ser cassados administrativamente e até mesmo judicialmente, sendo proibidos de exercer a profissão, como redigido no parágrafo segundo do Anteprojeto do Novo Código Penal.
Em Max Weber é óbvio que o que marca essa relação social, que é uma ação social weberiana, ou seja, a ação que o indivíduo faz orientando-se pela ação dos outros, sendo dotada e associada a um sentido. A qual gerará consequencias e que é uma relação racional, legal e portanto, burocrática, e é por isso que a pessoa certamente terá algum documento para mostrar e comprovar que foi atendida pelo profissional e que este não está ou não estava habilitado para fazer valer seus serviços. Apresenta aqui uma falta de legitimidade, abuso do poder  e falta de autoridade por parte do profissional que está exercendo ilegalmente sua função. Por outro lado há legitimidade, poder e autoridade da pessoa que sofreu o ato, de cobrar junto ao Judiciário, uma posição sobre o fato.
Na obra Regras do Método Sociológico, Durkheim trabalha um capítulo inteiro para diferenciar os fenômenos normal e patológico, ele alega que a observação pode confundir essas duas ordens de fatos que na verdade são muito desemelhantes em alguns de seus aspectos. Procurará responder essa questão pela razão sem recair na ideologia. A saúde poderíamos dizer que é o estado normal e a doença, o estado patológico.O sofrimento é vulgarmente considerado como indício de doença, em geral há uma relação, mas neste caso não explica, porque em alguns casos a ausência de dor, ou ainda a ocorrência de prazer, constituem os sintomas da doença. Há certa insensibilidade que é patológica. Além disso, não podemos confundir com fenômenos puramente fisiológicos como: a fome, a fadiga, o parto. A saúde é reconhecível por intermédio da perfeita adaptação do organismo ao meio que é o seu: chamar-se-á doença tudo o que perturba  esta adaptação. Dessa maneira, o fenômeno normal seria a perfeita adaptação e o fenômeno patológico o que perturba essa adaptação.   
Durkheim fará a crítica a Karl Marx dizendo: “ Também para um socialista a organização econômica atual é um fato de teratologia social,  enquanto para o economista ortodoxo são as tendências socialistas que se apresentam como patológicas por excelência.”    Para os socialistas, é a organização capitalista, apesar de sua generalidade, que constitui um desvio do estado normal, produzido pela violência e pelo artifício.
Durkheim chamará de normais os fatos que apresentam as formas mais gerais, e aos outros o nome de mórbidos ou patológicos – Fenômenos sociológicos : Gerais e Excepcionais.
Então Durkheim define dizendo:
 “ Um fato social não pode, pois, ser acoimado de normal para uma espécie social determinada, senão  em relação com uma fase, igualmente determinada, de seu desenvolvimento; por conseguinte, para saber se é possível lhe dar tal denominação,  não basta observar sob que forma se apresenta na generalidade das sociedades que pertencem a esta espécie, é preciso ainda ter o cuidado de considerá-lo na fase correspondente de evolução da mesma.”
É necessário explicar a generalidade, que caracteriza exteriormente os fenômenos normais, falará sobre a utilidade da normalidade:
“Por conseguinte, a normalidade do fenômeno será explicada somente pelo fato de que se liga às condições de existência da espécie considerada, seja como um efeito mecanicamente necessário de tais condições, seja como um meio que permite aos organismos adaptar-se a essas mesmas condições.” (...)
“Depois de estabelecer pela observação que o fato é geral, reportar-se-á o sociólogo às condições que determinaram esta generalidade no passado e procurará, em seguida, determinar se tais condições ainda existem no presente ou se, ao contrário, já se modificaram. No primeiro caso, terá o direito de considerar o fenômeno como normal; no segundo caso, de lhe recusar tal caráter.”
Durkheim formula três regras:
1.    Um fato social é normal para um tipo social determinado considerado numa fase determinada de seu desenvolvimento, quando se produz na média das sociedades desta espécie, consideradas na fase correspondente de sua evolução.
2.    Pode-se verificar os resultados do método precedente fazendo ver que a generalidade do fenômeno se prende às condições gerais da vida coletiva no tipo social considerado.
3.    Esta verificação é necessária quando o fato se liga a um aspecto social que ainda não cumpriu sua evolução integral.

            Segundo Durkheim o crime é encontrado em todas as sociedades. Não existe nenhuma sociedade em que não haja algum crime, os crimes são diferentes nas diversas sociedades. A criminalidade é normal, não existe sociedade isenta do crime. Roubos e furtos ferem  ambos o mesmo sentimento altruísta, que é o respeito pela propriedade do outro. A sociedade se enche de consciência coletiva e se sente com poder de julgar e punir.
            Crimes relacionados ao indivíduo aumentaram como injúrias, calúnias, difamação, dolo etc. Isso ocorre porque aumentou a dignidade do indivíduo. O crime é necessário, tem sua utilidade, principalmente na moral da sociedade e no direito. A autoridade da consciência moral coletiva não deve ser excessiva. O crime é útil também porque nos mostra o que deve ser mudado e transformado na sociedade. Se o crime é a doença seu remédio é o castigo. A sociologia trata os fatos como coisas, o objeto principal da ciência é  a vida social ou individual, e definir o estado normal, explicando e distinguindo-o do seu contrário. Para que a sociologia seja uma ciência das coisas, é preciso que a generalidade dos fenômenos seja tomada como critério de sua normalidade. O método tem a vantagem de regulamentar a ação e o pensamento ao mesmo tempo, portanto, controle social.
            Neste trabalho que mostra os artigos que estão sendo utilizados no código penal e comparando ao anteprojeto, que é sobre o exercício ilegal da profissão, apresenta características da obra de Durkheim, primeiro porque estamos falando de leis, e estas são fatos sociais, sendo assim impõe ações sobre toda a sociedade, quem não segue as leis é posto para fora da sociedade, sendo detido, sendo preso ou exilado. O legislativo que são os responsáveis para votarem as leis, é a parte reflexiva da sociedade, a sociedade no seu conjunto elabora representações coletivas sobre o que é o bem e o que deve-se desejar. O legislativo apresenta-se como uma representação racional, dotada de razão, de técnica, de poder e autoridade, através das inúmeras discussões e debates chegam a uma idéia clara e objetiva de formular as leis. As leis se tornam mecanismos para orientar as ações dos homens. A educação nos ensina a obedecer, assim a escola representa o que a sociedade espera do homem como cidadão, disciplinados, porém não submissos, por essa razão, é fato estarmos falando sobre este assunto uma vez que fazemos parte da universidade (instituição de controle social e educacional). Os laços imperativos, a força, a coerção está na moral coletiva ou individual, que são os costumes e as formas de existir, pensar como ética.
            Para Durkheim, Marx estava errado em pensar que é na economia que viria a organização da sociedade. Pois para Durkheim é na solidariedade é que estão os laços entre os homens. A anomia é um termo fundamental, e que literalmente significa ausência de norma. Para Durkheim, o que acontece é que o sujeito está exposto a um conjunto pouco articulado de normas, e muitas vezes conflitantes, contraditórias, a pessoa não sabe para que lado vai, e há em grandes escalas, os pequenos grupos criam normas que colidam  e confundem com as normas da escola, do trabalho, da vida em sociedade. Durkheim se preocupa com as instituições que impõe ao ser humano, diferente de Weber que acredita os homens ser o construidor dessas normas. A punição é uma força coercitiva, as regras jurídicas são forças coercitivas dos fatos sociais. Quando adultos somos receptor e reprodutor das idéias morais.
            Para Durkheim se cada vez mais se há individualização, quanto mais individual a sociedade estiver mais a sociedade se fortalecerá, mais a sociedade se defenderá ou evitará a anomia social. Um exemplo, é o próprio artigo, que versa sobre profissões especialistas, que ao se especializarem cada vez mais, cria a coesão social e não anomia social, porque são mais indivíduos tendo que lutar pelos seus interesses, cada grupo de profissionais interessados pelos crimes que acontecem na sociedade e que servem de utilidade para se expressar as transformações jurídicas. Sabendo que o crime é normal, que acontece em todas as sociedades, logo sabe-se diferenciar a generalidade (normalidade) do patológico perturbação do modo adaptado. Mas para a doença, há o remédio a punição e depois a cura é a volta a sociedade. Normal – o profissional atende e faz serviços em plena habilitação; Patológico – Atende sem habilitação, processado judicialmente ou administrativament; Remédio – Detenção e multa, no atual código; Prisão e Multa no Anteprojeto do Novo Código Penal.
            A individualização fortalece a sociedade ao contrário do que Karl Marx acreditava.
            Durkheim é um funcionalista e é na solidariedade orgânica que é comprovado porque a especialização, a individualidade não causa a anomia social, muito pelo contrário, os órgãos são diferentes, mas eles se completam e formam o corpo. O individualismo profissional são os órgãos e todos juntos se unem, e a consequencia, é a coesão social, mais normas jurídicas e novas leis.
            No artigo Controle Social: Notas em torno de uma noção polêmica de Marcos César Alvarez, ele tratará da questão polêmica que é o controle social, ele começa analisando como teorias epistemológicas, são muitas vezes utilizados no mesmo contexto em que o autor a proferiu ou às vezes, é utilizada de maneira totalmente contrária a idéia do clássico, ou seja são apropriadas por outros. Trata também da dicotomia ciências sociais e o seu objeto de estudo. O autor começa pela definição de controle social, o que lhe toma o interesse a partir das idéias de Durkheim na obra As Regras do Método Sociológico, na qual como anteriormente dito Durkheim trata da integração social, do crime, da punição, a anomia social e ainda deixa claro que este é um método de controle social, ou seja, pode ser utilizado na prática e acontece na prática e por isso que sua tese é válida, é ciência social e está preocupada por uma questão de contexto social, na transformação do momento europeu de sua época, século XIX e XX, está preocupado com a ordem social, problema este que já não faz parte dos cientistas sociais contemporâneos, ou seja, estes cientistas não mais precisam trazer um método para transformar a sociedade, somente a observa quantativamente e qualitativamente utilizando os métodos de pesquisa empírico, dialética, fenomenológico, hipotético-dedutivo, etc.
            Na sociologia norte-americana Alvarez apresenta George Herbert Mead e Edward Alsworth Ross onde o termo passa a ser utilizado para apreender sobre os mecanismos de cooperação e de coesão voluntária da sociedade norte-americana, ao invés de pensar em ordem social ditada pelo Estado, estes sociólogos procuram na própria sociedade raízes da coesão social, pretendiam entendem as raízes dos problemas sociais do que transformar e modificar a sociedade, um novo contexto histórico, uma nova realidade. Passa de uma questão macrossociológica para uma questão micro, do indivíduo, nascendo a psicologia social na Escola de Chicago.
            Após a Segunda Guerra Mundial as coisas mudam e tornam a ser uma questão macrossociológica do Estado com os mecanismos de controle social (instituições). Aqui não há mais o pensamento de solidariedade e interação social, mas o Estado servindo as idéias dominantes, as classes sociais dominantes é que detém o controle social.
            A partir de 1960, século XX, apresenta-se um novo olhar empírico nas prisões, nos hospitais e asilos. Aqui entram autores ingleses e franceses como Michael Foucaul (1926 – 1986) e distintas tradições teóricas, tais como o marxismo e o pós-estruturalismo. Foucault em sua obra Vigiar e Punir chega a conclusão de quê a prisão é uma disciplina do corpo e da alma do detento. O estudo de Foucault mostra que, o que ocorre na prisão vai além da instituição, alcança a sociedade e é nesse momento que há o controle social. Ele mostra que nos suplícios, além da violência, há técnica e ritual. Como técnica o suplício visa alcançar a punição conforme o detente agiu no crime, como se a punição estivesse de acordo com ato cometido pelo sujeito; e enquanto ritual visa marcar o corpo do indivíduo e tornar infame o prisioneiro, quem comete este ritual se sente com total poder de fazê-lo, é um poder soberano, absoluto. Na prisão cada um ocupa um lugar, num tempo específico, tem uma utilidade, esses lugares podem ser trocados, são hierarquizados e intercambiáveis. A disciplina contrala as atividades desses indivíduos, estritos horários, roupas e objetos manipulados todos controlados. O poder de disciplina é o poder de adestramento do sujeito. O olhar de quem vigia, é intimidador, o prisioneiro precisa se sentir inferior e ser adestrado, permanentemente vigiado.
            Foucault acredita que apesar das críticas feitas as prisões, e mesmo que não diminuem a criminalidade, formam mais delinquentes estas instituições mantém as relações de  poder na sociedade moderna. Sendo a principal função desempenhada pela prisão é que ela permite gerir as ilegalidades das classes dominadas, criando em meio delinquente fechado, separado e útil em termos políticos. O poder não é algo que se adquira e detenha, o poder não é superestrutura, mas tem carater produtor. Foucault define biopoder como poder que se exerce, positivamente, sobre a vida, que empreende sua gestão, sua majoração, sua multiplicação.
            Alvarez termina o artigo convidando a todos que há ainda muitas questões a serem estudadas, pesquisadas sobre o controle social dentro do direito penal, na justiça, na segurança, nas prisões, nas políticas de segurança pública.
            A sintonia que observo entre o artigo escolhido que é o exercício ilegal da profissão, é que houve mudança no direito penal e no anteprojeto, justamente pela questão de controle social, do poder que emana desses profissionais, quanto ao fato da punição, foi aumentada no sentido de coerção no anteprojeto, devido também ao poder de classes inferiores, que alegaram serem os indivíduos de nível superior e o indivíduo que não estudou, como iguais perante a lei, e por essa razão o tratamente não haveria de ser diferente, quanto a multa ambos trazem a questão economica, a questão do lucro ilegal e por essa razão o ressarcimento a sociedade. Mas o melhor seria a ultima questão abordada por Alvarez, que convida a pesquisa sociológica para as questões do direito penal, já que esta ciência é que interpreta sistematicamente as relações sociais, poderia ela através dos pesquisadores descobrir, uma técnica que ajudasse o direito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES, A Política/Aristóteles: tradução Roberto Leal Ferreira – 2ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998 – (Clássicos). São Paulo – 2002.
PLATÃO. A República /  Platão / supervisão editorial Jair Lot Vieira: Bauru, São Paulo: EDIPRO, (2ª reimpressão), 2001. – (Série Clássicos).
ALVES, José Márcio Maia. A concepção do homem como animal social, em Aristóteles. Apostila de sala de aula.
LAKATOS, Eva Maria. Sociologia Geral/ Eva Maria Lakatos, Marina de Andrade Marconi – 7ª ed.rev. e ampl. – 7ª reimpr. – São Paulo: Atlas, 2006.
QUINTANEIRO, Tania. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber / Tania Quintaneiro, Maria Lígia de Oliveira Barbosa, Marcia Gardênia de Oliveira – 2ª edição revista e atualizada – Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009.
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro / Washington dos Santos – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Émile Durkheim; tradução de Maria Isaura Pereira de Queiroz. – 9. ed. – São Paulo: Ed. Nacional, 1978.
ALVAREZ, Marcos César.  Artigo: Controle Social: notas em torno de uma noção polêmica.
FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

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