segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESENHA 4 - NELSON SALDANHA - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: SALDANHA, Nelson. A Formação da Teoria Constitucional. RJ/SP. Renovar, 2, 2000 (PP. 112/114).
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “A Formação da teoria constitucional”
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Politeia que em grego correspondia a idéia de “organização da polis”, significava “ordem política” ou “regime”, questão esta que traz a ideia de constituição, em seu sentido amplo, em alguns casos clássicos, até o século XVIII, a constituição era chamada de “estrutura política”, relacionada à palavra grega Politeia e ao latim respublica.
Aristóteles, falou sobre a idéia de oposição entre as palavras politeia e tirania: a politeia representa o equilíbrio, independente da forma de governo, seja ela monarquia, aristocracia ou democracia. A politeia como ordenação, limita o poder seja ele do rei, do aristocrata ou do executivo e previne o arbítrio. Portanto, já se tratava de um sistema de controle, como acontece com a constituição, por ser a carta magna, ou seja, a que sobrepõe a todas as outras leis, acima de todas as leis, mas ainda neste momento não se tratava desta questão conceitual moderna. Esta questão não ocorre com muita frequência na Idade Média, idade das trevas, somente em alguns textos, visto que esta época foi dominada pela Igreja Católica, um poder canônico, um Direito Canônico.
Respublica foi um substituto de politeia, utilizado na tradição doxográfica e bibliográfica, utilizou este termo latino para a obra de Platão, A República, que é contada através de diálogos entre Sócrates, Adimanto, Trasimaco, Glauco, Céfalo, a cidade idealizada por Platão.
Enquanto que a palavra política foi usada para traduzir a obra de Aristóteles.
Politeia se refere a polis e a sua ordenação, já a respublica não menciona a urbe e nem o império, nem sequer algum corpo político concreto territorialmente situado: mencionam questões sócio-políticas, correspondente ao que é do povo ou de todos, da coletividade, e que como tal se corporifica. Os romanos a chamavam também de constitutio, mas o termo designou determinadas providências legislativas, do período imperial, caracterizadas, sobretudo pelo alcance administrativo.
No plano teórico a Idade Média apresentou momentos de grande importância, no sentido de valorizar a limitação do poder. No plano da vida política, apareceram as Cartas, cujo exemplo maior foi as cartas inglesas – maximamente a “Magna Carta” de 1215. Segundo Holt, a carta trazia a questão inovação costume, não vinha apenas para declarar reformas, mas para declarar direitos, entendia direito em função de vigências velhas. As Cartas não apareciam para modificar estruturas, mas para estabilizar relações ou para garantir velhas franquias ameaçadas de rompimento, assim se repetiam, na monarquia inglesa. Ainda na Inglaterra, a revolução republicana de Cromwell pôs em uso certas medidas gerais, marcadamente o Instrument of Government de 1654 (que Loewenstein considerou como primeira constituição escrita válida do Estado Moderno, mencionando também, como imediato antecedente, a Regeringsform sueca de 1634). Aqui, nos refere à idade moderna, com a presença da burguesia, como fonte e tendências e padrões sociais, e com a idéia do direito escrito.
Esta idéia de direito escrito se tornaria na experiência contemporânea molde da própria idéia do direito em sentido objetivo; e isto se encontra, já, na Politica Metodice Digesta de Althusius, que afirmou que o governo da comunidade não é mais do que a execução da lei. Na idéia clássica de Aristóteles de que as leis é que perfazem a comunidade; e lei aí tinha um sentido um tanto especial.
No início da época moderna, a noção de lei fundamental, oriunda na Idade Média (cf. capo IV), revalida seu sentido político em face da consolidação dos reinos em Estados. Mas como os novos Estados, são em geral monarquias absolutas, apresentam como lei do rei ou lei do reino. Com isso a idéia de constituição enquanto lei fundamental se retarda, e é tida novamente como estrutura política, da mesma maneira que republica continuou a ser entendido como comunidade, corpo político ou Estado. Até que teorias de forma de governo lhe deu o sentido de forma oposta à monarquia. Em Fortescue, no século XV, encontramos as idéias de constituição e de governo, como intercambiáveis; em Maquiavel, no século XVI, a famosa alusão aos modos de ser dos Estados (no capítulo inicial do Príncipe) põe por primeira vez a oposição entre república e monarquia.
Ainda no século XVIII, mantém-se o mesmo conceito de constituição, a exemplos em Rousseau nas Cartas da Montanha, em Montesquieu, na França revolucionária, no texto da Déclaration des droits de setembro de 1791.
A passagem ao sentido realmente contemporâneo, escrito-legalista-positivo, na Europa, se dá ao ver do autor na constituição francesa que se seguiu àquela declaração: seu título primeiro fala das disposições fundamentais garantidas pela constituição, e menciona direitos que a constituição assegura. Em Hegel, tem-se a constituição como estrutura política: tal é, ainda, o significado do termo no seu ensaio de 1802, sobre a Verjassung Deutschlands.
                

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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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História sobre a teoria da formação dos conceitos de Constituição, tanto como estrutura política até o conceito de lei fundamental, como é vista na idade contemporânea, Carta Magna, lei fundamental superior a outras leis.
 A influência na história, pelos filósofos na tentativa de limitar o poder do rei soberano, e criar uma política social.
Na antiguidade, os clássicos Platão e Aristóteles apresentam duas importantes obras, A República e A política, respectivamente, trazem em seus escritos conceitos de polis como organização política ou estrutura política, ordem política, uma idéia de cidade politicamente organizada, a constituição de Atenas, essas idéias trarão conceitos relacionadas à política, tanto na Grécia como em Roma, serão palco de pensadores, se ocupando dos clássicos para resolver conflitos nas cidades.
Na Idade Média, reina o domínio da Igreja Católica, o Direito Canônico, aqui as Cartas são escritas para fazer valer os direitos, no sentido de estabilizar as relações sociais, questões inovadoras e costumes, eram tratados e conciliados com as cartas.
Na Idade Moderna, apesar do retrocesso ao antigo conceito, começa a nascer à sociedade civil, nascendo, portanto o Estado e partir daí, pensamentos para um direito escrito que levará ao Direito Positivo.
Mas pelo fato de que os Estados, em geral eram monarquias absolutistas, logo o rei, era a autoridade máxima, restringindo à questão de constituição a comunidade, a respublica, como é chamado em latim, levando a definição de comunidade, de coletividade, ou seja, para o povo, para todos.
Até o século XVIII, as Cartas são escritas nesse contexto, somente a partir, do período de transição Absolutista, que antecede a uma sociedade burguesa, bem definida, o modo de produção capitalista já fundamentado, após Revolução Industrial e Revolução Francesa, tem a Constituição como Carta Magna, do ponto de vista da lei máxima, superior, humanística, que representa no Direito Positivo, legislação que todas as outras leis devem submeter, senão será uma lei inconstitucional, portanto, sem força, sem validade.
Pode-se dizer que a Constituição nasce para controlar e limitar o poder do rei, do déspota, do tirano, para uma sociedade, que através de uma questão racional legal weberiana, trará um tipo ideal legal, a ser o cume da pirâmide de Kelsen, como superior as outras legislações, e trará o controle e a limitação de poder. Porque todas as outras leis estão subordinadas hierarquicamente a Carta Magna (Constituição). A qual foi concebida por Kant na aspiração por uma Constituição Republicana, através da lei moral e da ética da razão pura.
Nelson Saldanha compartilha a tese de que a constituição enquanto lei começa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, mas precisamente esta antecede o verdadeiro movimento que leva para ele o conceito, que é a Constituição Francesa de 1791.
Hoje, Constituição – (Lat Constitutione) Sf. Lei fundamental e suprema de um Estado; Carta Constitucional; Carta Magna, que contém normas para a formação dos poderes públicos que formam a própria estrutura do Estado. Comentário: A primeira Constituição do mundo, no sentido moderno e restrito da palavra foi à magna carta que os barões e bispos ingleses impuseram ao rei João Sem-terra, 19.06.215. A Constituição, segundo J.J. Conotilho (Direito Constitucional Coimbra: Liv. Almedina, 1981, v. II, p. 11 e 12), resume uma multiplicidade de princípios predominantes, tais como: princípios jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionalmente conformadores, princípios constitucionais positivos, princípios-garantia, “assegurando a cada cidadão, e bem assim as limitações que em benefício dele a Constituição impõe aos poderes públicos”, princípios estruturantes e princípios concretos. (SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro, página 57).
            Ainda há muita crítica a Constituição, não por sua escrita, mas na sua aplicabilidade uma vez que a sociedade ainda muito desigual, grande parte da população não goza dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Mesmo assim ela, a Constituição, não perde sua autoridade e legitimidade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Washington dos Santos - Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SALDANHA, Nelson. A formação da Teoria Constitucional. RJ/SP. Renovar, 2., 2000. (PP. 112/114).

Um comentário:

  1. Boa resenha, gostei bastante. Bem introdutória, mas sem deixar passar pontos fundamentais.

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