FACULDADE
DE DIREITO
RESUMO:
PERSONALIDADE JURÍDICA
.
DISCIPLINA: DIREITO
CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO
THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
CUIABÁ
2012
PERSONALIDADE JURÍDICA:
RESUMO: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Civil: parte geral / Sílvio de Salvo Venosa. – 8ª edição – 2. Reimpressão – São
Paulo: Atlas, 2008. – (Coleção direito civil; v. 1 - páginas 167 – 197).
1.1 Direitos da Personalidade.
Noção e Compreensão
Para satisfação de suas
necessidades, o homem posiciona-se em um dos polos da relação jurídica: compra,
empresta, vende, contrai matrimônio, faz testamento etc. Desse modo, em torno
de sua pessoa, o ser humano cria um conjunto de direitos e obrigações que
denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade (Diniz,
1982:81).
Contudo, há direitos que afetam
diretamente a personalidade, os quais não possuem conteúdo econômico direto e
imediato. A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico
sobre o qual se apoiam os direitos.
Há direitos denominados
personalíssimos porque incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos. As Escolas do Direito Natural proclamam a
existência desses direitos, por serem inerentes à personalidade. São,
fundamentalmente, os direitos à própria vida, à liberdade, à manifestação do
pensamento. A Constituição Brasileira enumera longa série desses direitos e
garantias individuais (art. 5º).
Os princípios dos direitos da
personalidade estão expressos na Constituição Federal, que aponta sua base, com
complementação no Código Civil Brasileiro, que os anuncia de forma mais
específica.
Cada vez mais na sociedade avulta de
importância a discussão acerca da proteção à imagem, à privacidade, do direito
ao próprio corpo, sobre a doação e o transplante de órgãos e tecidos, matéria
que também pertence a essa classe de direitos. Da mesma forma se posiciona o
direito à natalidade e a seu controle, temas que tocam tanto o Direito como a
Economia, Filosofia, Sociologia e religião.
1.1.1
Direitos
da Personalidade. Características. Enumeração
Aponta Guillermo Borba (1991,
v.1:315) que, pela circunstância de estarem intimamente ligados à pessoa
humana, os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos:
a) São
inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer
vontade;
b) São
vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se
refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis
porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na
verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o
falecimento; são também imprescritíveis;
c) São
inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em
princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato;
d) São
absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da
personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.
Diz-se que os direitos da
personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária,
estando fora do patrimônio econômico. Apenas no sentido metafórico e poético
podemos afirmar que indenizações pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa.
São irrenunciáveis porque pertencem à própria vida, da qual se projeta a
personalidade.
Geralmente, os direitos da
personalidade decompõem-se em direito à vida, à própria imagem, ao nome e à
privacidade. Essa classificação, contudo, não é exaustiva. Os direitos de
família puros, como, por exemplo, o direito ao reconhecimento da paternidade e
o direito a alimentos, também se inserem nessa categoria. Não é possível, como
apontado, esgotar esse elenco.
O atual Código Civil trata desses
direitos no Capítulo II (arts. 11 a 21). Esses princípios devem orientar a
doutrina e o julgador, pois pertencem, em síntese, aos princípios gerais de
direito. A lei refere-se apenas a três características desses direitos entre as
apontadas: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.
Os direitos da personalidade são os
que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato
voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de
registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos no
campo de família, por exemplo.
1.1.2
Tutela dos Direitos da Personalidade
Aquele que for ameaçado ou lesado em seus direitos da
personalidade, honra, nome, liberdade, recato etc. poderá exigir que cesse a
ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções,
como dispõe o art. 12. Nesse prisma, a indenização por danos morais assume
grande relevância.
O Código de Processo Civil fornece instrumentos eficazes
para que a vítima obtenha celeremente provimento jurisdicional que faça cessar
a ameaça ou lesão a direito personalíssimo. Afora os princípios gerais que
disciplinaram a ação cautelar que podem ser utilizados conforme a utilidade e
conveniência, consoante o art. 461 do CPC, esse instrumento é importante meio
para que não se concretize a ameaça ou para que se estanque a lesão aos
direitos da personalidade. Assim, o juiz pode conceder essa modalidade de
tutela liminarmente ou após justificação prévia. O provimento jurisdicional
antecipatório pode, por exemplo, determinar que o réu cesse a utilização
indevida de um nome, paralise a divulgação de um fato desabonador ou impeça que
se concretize invasão de privacidade. Para que se assegure a eficácia da tutela
antecipatória, o juiz poderá impor multa diária ao réu (pena tradicionalmente
denominada astreinte), suficientemente constrangedora, a fim de que a decisão
seja cumprida, na forma do art. 461, parágrafo 4º. Essa multa é de cunho
processual e não se confunde, ante se adiciona, com a indenização por perdas e
danos que ordinariamente faz parte do pedido, a ser concedida na sentença.
Ainda, acrescenta o parágrafo quinto desse artigo que, para efetivação da
tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, a busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
1.1.3
Legitimidade para a Tutela dos Direitos da Personalidade
Esses
direitos, pela própria denominação, são pessoais ou personalíssimos. Em
princípio, cabe apenas à própria pessoa atingida na sua incolumidade moral tomar
as medidas acautelatórias, preventivas e repressivas que a situação requer.
Por outro lado, é certo que os direitos da personalidade
extinguem-se com a morte, todavia há resquícios ou rescaldos que podem a ela se
sobrepor. A ofensa à honra dos mortos pode atingir seus familiares, ou, como
assevera Larenz (1978:163), pode ocorrer que certos familiares próximos estejam
legitimados a defender a honra pessoal da pessoa falecida atingida, por serem
“fiduciários” dessa faculdade. Nesse diapasão, o art. 12, parágrafo único do
atual Código, dispõe:
“Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.”
Não se pode negar também ao companheiro ou companheira,
na união estável, o direito de defender a honra do morto.
1.1.4
Proteção da Imagem, Nome, Privacidade e outros Aspectos Afins
O capítulo do atual Código tocante aos direitos da
personalidade, afora os princípios gerais mencionados, refere-se
especificamente ao direito e proteção à integridade do corpo da pessoa, a seu
nome e imagem e à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. Não é exaustiva a enumeração legal, pois a
ofensa a qualquer modalidade de direito da personalidade, dentro da variedade
que a matéria propõe, pode ser coibida, segundo o caso concreto.
O artigo 20 faculta ao interessado pleitear a proibição
da divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa, sem prejuízo de indenização que couber
se for atingida a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a
fins comerciais. O princípio geral é no sentido de que qualquer pessoa pode
impedir tais formas de divulgação. A matéria entrosa-se também com os direitos
intelectuais e direitos de autor. Em qualquer caso, porém, deve ser comprovado
o legítimo interesse. Nem sempre esse legítimo interesse saltará à evidência à
primeira vista. O prudente critério, em síntese, será do juiz ao analisar o
caso concreto.
Sem dúvida, a imagem da pessoa é uma das principais
projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos
personalíssimos. O uso indevido da
imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. No entanto, em cada situação é preciso
avaliar se, de fato, há abuso na divulgação da imagem. Nem sempre a simples
divulgação de uma imagem é indevida, doutra forma seria inviável noticiário
televisivo, jornalístico ou similar.
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos
fundamentais nos quais se coloca a proteção à personalidade, em três
oportunidades menciona a tutela ao direito à própria imagem (art. 5º, V, X e
XXVIII), dentro do contexto de proteção a ofensas de índole moral, referindo-se
também à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Há aspectos objetivos e subjetivos nesse campo que devem
ser analisados. A exposição da nudez é tolerada em nosso país, por exemplo, em
um desfile carnavalesco, mas não o será em outros países ou em outras
situações. Não há abuso e não deve ferir suscetibilidade, por exemplo, a
divulgação de imagem de alguém pela imprensa, com mero cunho jornalístico. Essa
mesma divulgação pode ser prejudicial, por exemplo, se se trata de pessoa
protegida pelo programa de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas,
podendo gerar direito à indenização se o divulgador era sabedor do fato. Da
mesma forma, é abusiva objetivamente a divulgação de imagem da pessoa em sua
vida íntima, no recôndito de seu lar. Os astros de cinema e de televisão, os
esportistas e políticos notórios vivem efetivamente da divulgação de sua
imagem, mas devem gozar do direito de privacidade, quando não atuando, no
âmbito de sua atividade profissional, direta ou indiretamente.
De outro lado, a divulgação da imagem pode atender a
interesse de administração da justiça e manutenção de ordem pública, como
excepciona o dispositivo citado. Não pode insurgir-se contra a divulgação de
sua imagem o indivíduo condenado criminalmente, pernicioso à sociedade e
inserido nos cartazes de procurados ou em programas televisivos.
1.1.5
Direito ao Próprio Corpo
A medicina alcançou avanços consideráveis na técnica de
transplantes no último século, desde quando se tornou possível, há muitas
décadas, o transplante cardíaco. A questão dos transplantes continua a levantar
dúvidas éticas, morais, religiosas e jurídicas.
O princípio geral é no sentido de que ninguém pode ser
constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade. Quanto aos atos de disposição do próprio
corpo, há limites morais e éticos que são recepcionados pelo direito. Nesse
sentido, dispõe o art. 13 do Código Civil.
Do outro lado, o art. 14 do atual ordenamento faculta a
disposição gratuita de próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte, com objetivo científico ou altruísta. Trata-se de situação incentivada
pelo Estado, a fim de propiciar a vida com órgãos dos que já se foram. A doação
de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e
contrário aos bons costumes.
1.1.6
Pessoa Jurídica e Direitos da Personalidade
A pessoa jurídica, entidade moral criada pela vontade do
homem, desempenha inúmeras atividades e funções da pessoa natural. Embora não
pode ser atingida em sua honra subjetiva, há agressões morais de cunho objetivo
que atingem, sem dúvida, as entidades.
No entanto, as repercussões serão sempre financeiras.
1.2 Nome Civil das Pessoas
Naturais
O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos
incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A
importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu
estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à
personalidade.
Ao
nascermos, ganhamos um nome que não tivemos a oportunidade de escolher.
Conservaremos esse nome, em princípio por toda a vida, como marca distintiva na
sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos, até a morte.
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser
humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a
exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas,
praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo
que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das
demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade.
Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no
nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado
do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e
do cumprimento das obrigações.
Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela
relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições
seja alterado. Há legislações mais flexíveis no direito comparado, mormente no
direito norte-americano, o qual permite modificação do nome com maior
facilidade.
Dentro do meio artístico, o nome é um patrimônio,
protegido pela Lei nº 9.610/98, que no art. 12 autoriza que em toda divulgação
de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no país, seja
indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo do autor ou autores,
salvo convenção em contrário das partes.
De modo geral,
pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização
na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua
procedência familiar.
1.2.1
Natureza
Jurídica
Essa questão deu margem a diversas opiniões. Direito ao
nome é um daqueles direitos da personalidade ou personalíssimos. O art.16 do
atual Código estatui: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome”.
Portanto, o nome é um atributo da personalidade, é um
direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o atributo da
não-patrimonialidade. Note que estamos tratando do nome civil; o nome comercial tem conteúdo mercantil e,
portanto, patrimonial.
Como direito da personalidade, o nome guarda suas
principais características: indisponibilidade, inalienabilidade,
imprescritibilidade, intransmissibilidade, irrenunciabilidade, entre outras.
Vimos que é atributo obrigatório de todo ser humano e que, em nosso meio, é, em
princípio, imutável, ressalvadas as exceções.
1.2.2
Nome:
Prenome e Sobrenome. Possibilidade de Alteração
Segundo o art.16 do atual diploma, “toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O Projeto
originário de 1975 preferia denominar patronímico o sobrenome ou apelido de
família. Melhor que se padronize doravante a denominação “sobrenome”.
1.2.2.1
Alteração
do nome da mulher e do marido
Anteriormente, estabelecia o
art. 240 do Código Civil de 1916 que a mulher assumia, pelo casamento, “os
apelidos do marido”. Portanto, a mudança do nome da mulher, assumindo o nome do
marido, era obrigatória, devendo ela ter seu nome averbado no registro, bem
como retificados todos seus documentos.
Posteriormente, a
situação alterou-se, uma vez que a Lei do Divórcio, que deu nova redação ao
art. 240, estabeleceu que a mulher “poderá” assumir o nome do marido. Havia,
portanto, a faculdade de a mulher usar ou não o nome do marido. Essa faculdade
não é somente da mulher, pois ambos os cônjuges possuem o mesmo direito no
atual Código (art. 1.565, parágrafo 1º): o marido também pode acrescer ao seu o
sobrenome da esposa, embora esse não seja nosso costume.
1.2.2.2
Redesignação
do estado sexual e mudança de prenome
Atualmente é problemática a alteração do prenome, tendo
em vista a alteração cirúrgica do sexo da pessoa. Nessas hipóteses, o cuidado
do magistrado ao deferir a modificação do prenome deve atender a razões
psicológicas e sociais, mercê de um cuidadoso exame da hipótese concreta. A
questão desloca-se até mesmo para o
plano constitucional sob os aspectos da cidadania e a dignidade do ser humano.
Não é este o local para estudo mais aprofundado do transexualismo e as
respectivas possibilidades de modificação de sexo. No entanto, sob esse prisma,
comprovada a alteração do sexo, impor a manutenção do nome do outro sexo à
pessoa é cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os
princípios de justiça social. Como
corolário dos princípios que protegem a personalidade, nessas situações o
prenome deve ser alterado.
1.2.3 Proteção do Nome
Não existe exclusividade para a atribuição do nome civil.
Contudo, como emanação do direito da personalidade, o uso do nome da pessoa
deve gozar de proteção.
No Código Penal, no art. 185, está capitulado o crime de
usurpação de nome ou pseudônimo alheio.
O atual Código Civil consagra expressamente a proteção do
nome:
“O
nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quanto não haja
intenção difamatória” (art. 17).
Sob a mesma óptica, o art. 18 estatui: “Sem autorização, não
se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
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