segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

FUNDAMENTAR O DIREITO - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO


                               
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR ALEXANDRE TAVOLONI JUNIOR
ATIVIDADE: Com base nos seus conhecimentos sobre a ciência do Direito aponte um caminho para afirmar sob a existência de um fundamenteo para o Direito (Abordagem livre).
ALUNA: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
PERÍODO: MATUTINO
Data : 13/12/2012

DIREITO FUNDAMENTADO NAS RELAÇÕES SOCIAIS


            O Direito é um conjunto de normas obrigatórias que mediam as relações sociais, geralmente seu relato é a expressão do poder simbólico dominante, ou seja, as ideias de certos privilegiados, que no caso contemporâneo pode ser representado por partidos políticos, sindicatos, ruralistas, empresários entre outros.
            Embora se pergunta a toda sociedade sobre a legitimidade das normas e leis, entretanto, no caso da sociedade brasileira, com grande índice de analfabetos e pouca atitude política do povo, é motivo pelo qual não conseguem participar dos debates, discussões e das audiências públicas, que representam como uma comunicação aberta para todos e que é decidido por todos, e que ainda todos estarão submetidos a essas normas. Ocorre muito de indivíduos alheios as normas que dizem que não sabiam sobre leis, mas esta a partir de sua vigência abrangerá toda sociedade brasileira, mediando as relações sociais, principalmente conflituosas, mas,  às vezes representando direitos de sanções premiativas. Assim observamos que direito é poder político e econômico, é decidibilidade, é técnica, uma vez que é um sistema hierarquizado que deverá ser obedecido, para se chegar a uma decisão com menor perturbação social.
            O Direito é fato social, como diz Durkheim o fato social é coercitivo, é geral, em virtude de ser comum ao grupo ou a sociedade, é exterior, em relação as consciências individuais, portanto, se alguém for pego  cometendo um delito, estaremos diante de um fenômeno patológico, logo terá que arcar com a consequência, que é a punição. O laço que nos uni é a solidariedade mecânica e orgânica, atitudes que trazem os traços conceituais, quando infrigidos de indignação do grupo coletivo e individual, para o coletivo estarão presentes as normas penais, e para o indivíduo temos as normas civis. Tudo em prol da coesão social, do equilíbrio da sociedade, visto que para Durkheim o crime é comum em qualquer sociedade, e portanto, significa relações sociais conflitivas e para ele toma-se o remédio fornecido pelo controle social, o Direito controla a sociedade, senão viveríamos no estado de natureza de Hobbes, no qual o homem é lobo do homem, o homem é mal por natureza.
            Na obra de Platão, a República vê-se o Direito fundamentado nas leis que nascem na cidade idealizada, a partir do momento em que os homens experimentam da justiça e da injustiça, e ao sofrerem a injustiça , ou seja, o crime, lutam para que seja estabelecido normas na pólis (cidade) para que conforte os vitimados.
            Para Aristóteles, o Direito nasce na própria política, que para ele é a própria relação social entre os habitantes da cidade, e este é mediador desta relação, sempre no sentido para o bem de todos e felicidade na cidade, e conseguimos essa questão a partir da palavra, que é autoridade, que tem poder, portanto o homem é um animal social e político.
            Fundamentando o Direito numa visão marxista, este está ligado a um caráter classista, que é de domínio da burguesia. Assim como o Estado e neste caso o Direito existe, por causa da existência do Estado, na sociedade civil organizada, ambos são opressores e não libertadores, e se tivesse acontecido a transição do capitalismo para o socialismo e posteriormente chegasse ao comunismo, o Direito seria extinto, acabaria juntamente com o Estado. Observa-se hoje, que isso não ocorreu, o modo de produção capitalista cresce em grande parte do mundo, países que experimentavam o socialismo, abriram suas portas para o mercado capitalista. Sendo assim, o Direito somente cresceu em suas doutrinas, sistematização e normas de direito empresarial, direito ambiental, direitos humanos, são hoje normas contemporâneas que mediam as relações sociais entre os homens e até dos homens com a natureza e com os animais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Junior. – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

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