segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

RESENHA - LEVIATÃ de THOMAS HOBBES - CAPÍTULOS XIII, XIV e XV


UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
FACULDADE DE DIREITO





JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL





THOMAS HOBBES – CAPÍTULOS XIII: “Da Condição Natural da Humanidade Relativamente à Sua Felicidade e Miséria”; CAPÍTULO XIV: “Da Primeira e Segunda Leis Naturais, e Dos Contratos; CAPÍTULO XV: “De Outras Leis De Natureza.






CUIABÁ
2012
1 – INTRODUÇÃO
1.1  – OBJETIVO
O objetivo desta atividade é fazer uma resenha crítica sobre os três capítulos da obra: Leviatã, do autor Thomas Hobbes. Devido à importância de seu trabalho, na contribuição para fundamentar o nascimento do Contrato. Parte de fundamental interesse do Direito Civil e da sociedade para melhor entender as relações humanas e comerciais.
Serão abordados os capítulos XIII, XIV e XV os quais foram escolhidos pela professora Ma. Karine Krewer, que leciona a disciplina de Filosofia Geral do Direito, no curso matutino de Direito na Universidade Federal de Mato Grosso, turma esta da qual faço parte.
Neste caso a sociedade civil organizada cria o Estado para ser o mediador das relações, ou seja, dos pactos entre os interessados. O homem é mau por natureza, por isso, em estado de natureza: a lei é de todos contra todos. Um caos se estabelece e para que haja liberdade o ser humano cria o Estado e com ele a justiça e as leis, serão estabelecidas e cumpridas, caso contrário, entrará o Estado, com as sanções punitivas. Embora o Estado também apresente sanções premiativas.

1.2  – JUSTIFICATIVA
O autor foi escolhido por se tratar de um contratualista, seu contexto histórico está entre os séculos XVI e XVII, Thomas Hobbes nasceu na Inglaterra, berço do capitalismo. Parte do princípio de que o homem é mau por natureza, e é criticado por Rousseau, no século XVIII, que também é contratualista, mas que partirá do contrário, de que o homem é bom por natureza. Ambos escrevem sobre o Contrato Social, embora Rousseau ganhará um prêmio por seus escritos,  não implica na importância da Tese exposta por Hobbes no século XVII.
Percebe-se que o descobrimento da América foi ao século XVI, Hobbes vive essa época de novos povos, viajantes que trazem notícias sobre os índios, designados como selvagens, pessoas exóticas, sociedades primitivas são observadas e analisadas no ponto de vista europeu, e não pelo olhar indígena, ocorre o evolucionismo, etnocentrismo, a antropologia está em alta, e junto com ela os interesses econômicos que unem as nações, que no caso será unido pelo mercantilismo, absolutismo e capitalismo posteriormente, quando bem definido o modo de produção, este tomará conta dessas sociedades regulando e controlando a vida das pessoas. O Estado nasce com essa sociedade civil organizada, para ora libertá-la e ora oprimi-la para o bem do todo, do geral, e segundo Hobbes, com o nosso consenso, pois esse foi o meio que encontramos para resolver os tempos de guerra e trazer a paz, para poder sobreviver.
Pesquisar sobre a obra Leviatã, nos é apresentado uma tripla relevância: social, científica e pessoal. Social porque como podemos observar Thomas Hobbes se mostra um cientista social com sua tese sobre o nascimento da sociedade, com bases jurídicas e políticas, cujos alicerces a mantém durante séculos. Ainda com caráter jurídico funciona como citações para doutrinas jurídicas, filosóficas e sociais. Caráter científico, porque o livro foi escrito com riquezas de detalhes, sistematizado como a ciência que requer autenticidade, clareza e pesquisa profunda do assunto abordado. E, finalmente pessoal, porque nos remete a uma leitura intensa, de entrega, para com os escritos do autor, o que contribuirá para nosso crescimento intelectual individual, dessa maneira nós alunos podemos concordar, sendo fiéis ao autor, discordar se assim for, mas neste caso, a leitura ficará mais densa, porque teremos que nos referenciar a outros autores para tentar criar a máquina de guerra para bombardear as teses, sabendo que mesmo assim, a obra não deixa de ter seu imensurável valor intelectual.

2        – FUNDAMENTOS TEÓRICOS
2.1  – CAPÍTULO XIII: “Da Condição Natural Da Humanidade Relativamente À Sua Felicidade E Miséria”

Este capítulo começa pela definição da igualdade entre os homens, sendo natural a igualdade entre os homens, no que diz respeito ao corpo e ao espírito. Mesmo que os homens sejam diferentes no corpo, exemplos uns mais fortes e outros mais fracos, mesmo assim se um quiser matar o outro consegue, porque se não conseguir fazer sozinho, por ser mais fraco se aliará a um ou alguns para matar o mais forte, ou ainda se não conseguir, maquinará um meio para adquiri-lo, dessa forma o autor esclarece o fato de quê os homens são iguais por natureza. Tanto um como o outro pode matar uns aos outros, então são iguais naturalmente, independentes da sua forma física.
Quanto ao espírito, que é a sabedoria e inteligência, que são individuais de cada um, e que não nascemos com elas, ou seja, estas não são naturais, elas são adquiridas ao longo do tempo, por outras pessoas que nos ensinam, por nossas experiências, por nossas dedicações sobre algum conhecimento científico. Sobre este assunto o autor reflete sobre a questão de que os homens reconhecem que uns sabem mais e outros menos, que uns são mais sábios que outros, entretanto isto prova mais uma vez de quê os homens são iguais por natureza e não diferentes, porque o mais sábio e o menos sábio pensa igualmente sobre o assunto que há distância entre a sabedoria e de outro. Mas que mesmo assim, cada um é contente com a sabedoria que lhe couber, tornando-os igual novamente por natureza. A ciência que é o raciocínio coerente, inteligente, é uma lógica para poucos. A prudência é fruto da experiência. Assim Thomas Hobbes diz:
 “A NATUREZA fez os homens tão iguais quanto às faculdades do corpo e do espírito que, embora por vezes se encontre um homem manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerável para que qualquer um possa com base nela reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Porque quanto à força corporal o mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte, quer por secreta maquinação, quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo.”
Quanto às faculdades do espírito (pondo de lado as artes que dependem das palavras, e especialmente aquela capacidade para proceder de acordo com regras gerais e infalíveis a que se chama ciência; a qual muito poucos têm, e apenas numas poucas coisas, pois não é uma faculdade nativa, nascida conosco, e não pode ser conseguida – como a prudência – ao mesmo tempo que se está procurando alguma outra coisa), encontro entre os homens uma igualdade ainda maior do que a igualdade de força. [...]. Pois a natureza dos homens é tal que, embora sejam capazes de reconhecer em muitos outros maior inteligência, maior eloquência ou maior saber, dificilmente acreditam que haja muitos tão sábios como eles próprios; porque veem sua própria sabedoria bem de perto, e a dos outros homens à distância. Mas isto prova que os homens são iguais quanto a esse ponto, e não que sejam desiguais. Pois geralmente não há sinal mais claro de uma distribuição equitativa de alguma coisa do que o fato de todos estarem contentes com a parte que lhes coube. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p.107 e 108).
Se dois homens desejarem a mesma coisa, se tornarão inimigos, para conseguir seus fins, os homens irão por antecipação fazer de tudo para destruir o outro e conseguir para si o que desejou, portanto, aqui estão questões que são abordadas desde antes do nascimento de Cristo, na República de Platão, Sócrates fala sobre nossas paixões, nossos desejos, nossos luxos que fazem com que o homem perca os valores de controle social, para satisfazer suas vontades, acima de qualquer coisa, no livro I, quando Sócrates elogia a velhice, Céfalo falará no diálogo com Sócrates, da felicidade de Sófocles de ter se livrado dessas paixões, e do encontro com um caráter equilibrado de boa índole, tornando a velhice melhor.
No caso de Thomas Hobbes, o homem não abre mão de suas paixões de seus desejos, por isso pelo motivo de conservação de sua espécie ou para seu deleite, ele fará de tudo para conquistar o que convém. Utilizará, portanto sua força, mas sabe que outro homem poderá por cobiça depois de semear, plantar e construir, por exemplo, numa terra outro homem pode pela mesma força despossui-lo de seu território, então trará a questão de que no mundo contemporâneo somos consumistas e acumulamos riquezas, assim outros desprovidos dessa riqueza cobiçam nossas mercadorias, é por isso que temos a polícia que representa o Estado mediador do pacto, do contrato social, do que é meu e do que é seu, e esta se utiliza da força física e do poder simbólico, o poder da palavra. Dessa maneira percebe-se que desconfiamos do outro, e por isso por antecipação, utilizamos a força e o poder, para nos sentirmos seguros. Os homens para Hobbes, não sentem prazer na companhia de outros homens, na verdade o que acontece é que suportamos os outros, estar junto cria um enorme desprazer. Portanto viver em sociedade é suportar o outro, assim a natureza do homem encontra-se três causas principais de a discórdia: a competição, a desconfiança e a glória. A competição faz com que os homens ataquem uns aos outros para obter lucros que serão as vantagens, se sentirem seguros mantendo o poder e a reputação que é a vaidade.
Portanto, se os homens não tem um poder único supremo que durante esse tempo os ordenem que no caso, é o nascimento do Estado como soberano (poder absoluto), os homens por serem maus por natureza, estão num estado de natureza, direito natural, em estado de guerra, e assim, na luta de todos contra todos em que o homem é inimigo do próprio homem.
E contra esta desconfiança de uns em relação aos outros, nehuma maneira de se garantir é tão razoável como a antecipação; isto é, pela força ou pela astúcia, subjugar as pessoas de todos os homens que puder, durante o tempo necessário para chegar ao momento em que não veja qualquer outro poder suficientemente grande para ameaçá-lo. [...] Por outro lado, os homens não tiram prazer algum da companhia uns dos outros (e sim, pelo contrário, um enorme desprazer), quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. Porque cada um pretende que seu companheiro lhe atribua o mesmo valor que ele se atribui a si própria e, na presença de todos os sinais de desprezo ou de subestimação... De modo que na natureza do homem encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; e terceiro a glória.
A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceira, a reputação.
Com isso se mostra manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000; p. 108 e 109).
Hobbes fará uma comparação entre o clima e o tempo no qual o homem guerreia, dizendo que não é uma guerra real, e sim, disposição para lutar, e pode ser durante muito tempo, como acontece na natureza quando a chuva é intensa, raios, trovões, tempestades que assolam as regiões, eram comuns nessa época falar sobre o clima, pois até mesmo o temperamento das pessoas era analisado geograficamente, devido ao clima, estudos da antropologia sobre o descobrimento da América apresentam autores se referindo à cultura de povos conforme a região que habitava.
Define então o estado de natureza, que é o tempo de guerra, lugar onde não conseguiremos produzir, temos medo, não temos segurança, o temor da morte violenta nos oprime e a vida do homem é solitária, embrutecida e curta. Neste estado, não há liberdade, não há sociedade, e consequentemente, ainda não existe a figura do Estado.
Thomas Hobbes dará uma resposta a Rousseau, que é um contratualista que parte do princípio de que o homem é bom por natureza. Partindo de fatos reais, dos quais costumamos fazer, quando viajamos, levamos conosco armas e vamos acompanhados de outros homens, pois, se ocorrer algo estranho a nós, iremos lutar e guerrear, para sobrepor ao outro; quando dormimos fechamos as portas, porque temos medo de outro homem, que possa nos agredir enquanto estamos indefesos, pegar nossas coisas; trancamos nossos cofres, mesmo estando em casa, muitas vezes não confiamos nem no homem próximo de nós, como amigos e familiares, mesmo sabendo que existem soldados armados para nos vingar, agimos dessa maneira, logo, não somos bons, somos mau por natureza.
Para que nossas ações sejam ilícitas, é necessária a criação de leis, que proíbem essas ações, mas antes de tudo é necessário saber e confirmar quem irá criar as leis, portanto, novamente se pensa no Estado como o poder soberano para determinar o que pode, ou não ser aceito na sociedade, no nosso caso, o legislativo criam as leis, através de comissões, debates, discussões com a sociedade, audiências públicas, embora no Brasil a maioria do povo não tenha consciência política, mas há representações como sindicatos, grupos políticos estruturados, ruralistas, empresários, estes influenciam os senadores e deputados na votação da lei, são chamados por Tercio Sampaio Ferraz Junior de núcleos significativos, com valores e ideologias que determinam e negociam as leis com nossos representantes. Há também hoje no Brasil, o STF – Supremo Tribunal Federal, que vem passando por cima do legislativo, ganhando cada vez mais poder e modificando a legislação, normatizaram a união estável homoafetiva, o aborto para bebês anencefálicos, entre outros. No estado de natureza não justiça e não há lei, não há propriedade e nem domínio, não há sociedade civil organiza. A força e a fraude são as virtudes humanas, no estado de guerra.
Assim, o homem percebe que necessita da paz, pois tem medo da morte violenta, e é por isso, que aceitará se submeter ao estado civil, ao Estado, a sociedade civil organizada, e através do trabalho conquistará sua propriedade, agora com segurança mediado pelo poder estatal. Max Weber diria que o homem, então legitima num sentido de consenso o poder do Estado como mediador das ações humanas. Karl Marx, falará sobre a extinção do Direito, se caso houvesse ocorrido à extinção do Estado, visto que estes dois nascem juntos, e se um acabar o outro também se findaria, dessa maneira expôs que se do modo de produção capitalista, passássemos para o socialismo e depois para o comunismo, então não haveria Estado, e consequentemente o Direito seria extinto.
(...). Os desejos e outras paixões do homem não são em si mesmos um pecado. Nem tampouco o são as ações que derivam dessas paixões, até o momento em que se tome conhecimento de uma lei que as proíba; o que será impossível até o momento em que sejam feitas as leis; e nenhuma lei pode ser feita antes de se ter determinado qual a pessoa que deverá fazê-la. [...] Desta guerra de todos os homens contra todos os homens também isto é consequência: que nada pode ser injusto. As noções de bem de mal, de justiça e injustiça não podem aí ter lugar. Onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei não há injustiça. Na guerra, a força e a fraude são as duas virtudes cardeais. (...) Outra consequência da mesma condição é que não há propriedade, nem domínio, nem distinção entre o meu e o teu; só pertence a cada homem aquilo que ele é capaz de conseguir, e apenas enquanto for capaz de conservá-lo. É, pois esta a miserável condição em que o homem realmente se encontra, por obra da simples natureza. (...) As paixões que fazem  os homens tender para a paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável, e a esperança de consegui-las através do trabalho. E a razão sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a acordo. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p.110 e 111).


2.2  - CAPÍTULO XIV: Da Primeira E Segunda Leis Naturais, E Dos Contratos
Começará o capítulo definindo Direito natural, o Jusnaturalismo, que Hobbes definirá como o homem que tem a liberdade de usar o seu próprio poder, da maneira que quiser, sem pudores, conforme seu julgamento e razão, o homem é soberano e pode fazer o que quiser. A essa liberdade ele dirá que não existe nenhum impedimento externo que limite este homem.
 A primeira lei natural é procurar a paz e seguir a paz, é também nos defendermos por todos os meios que pudermos. A segunda lei natural é que definirá o Contrato Social, o pacto, o contrato nasce da renúncia do direito natural, para sairmos do estado de guerra, renunciamos nosso direito natural de defesa e assumimos um pacto com o outro homem, que nos levará a paz, neste momento, nasce a sociedade civil e difere o meu do seu, nasce a propriedade. O contrato apresenta-se de maneira a transferir algum benefício à outra pessoa, ou outras pessoas, o que lhe cabe, agora com justiça, lei definida e mediadores, os juízes, representantes do Estado. O homem dará sua palavra ou através de ações, se comprometerá, com a outra parte, a partir do momento em que fixa essa obrigação, deverá ser respeitada e cumprida, caso contrário, recorrerá à parte desfavorecida no poder de polícia, ou no poder de justiça, para que se cumpra o contrato. Não podemos renunciar nossa própria vida, assim nasce à defesa pessoal, no qual temos o direito de em legítima defesa, para nos protegermos, até matar outro caso nos ataque, sem motivo algum, o que ocorre, por exemplo, quando estamos em nossa residência e adentra um ladrão, ou qualquer pessoa e nos ataque, se o ferirmos ou se chegar a morte, não ficará preso, porque matamos por legítima defesa. Entretanto, como não queremos que isso ocorra mesmo em liberdade, ocorrem casos em que a pessoa se martiriza, devido a questões psicológicas, valores morais, éticos, área da psicologia e psiquiatria, para ajudar na compreensão e conformação do fato, para retirada de qualquer problema psicológico, caso que o Direito não tem como resolver, porque é pessoal e individual, da subjetividade de cada pessoa. Na doação não há contrato, porque acontece unilateralmente, para que seja contrato ambas as partes entram em jogo, o qual Hobbes chamará de pacto ou convenção, e acontecerá principalmente no comércio para mediar as relações comerciais, na troca de bens e serviços.
O Direito de natureza, a que os autores geralmente, chamam jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder da maneira que quiser, para preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim.
Por liberdade entende-se, conforme a significação própria da palavra, a ausência de impedimentos externos, impedimentos que muitas vezes tiram parte do poder que cada um tem de fazer o que quer, mas não pode obstar a que use o poder que lhe resta, conforme o que seu julgamento e razão lhe ditarem.
(...) Porque embora os que têm tratado deste assunto costumem confundir jus e Lex, o direito e a lei, é necessário distingui-los um do outro. Pois o direito consiste na liberdade de fazer ou de omitir, ao passo que a lei determina ou obriga a uma dessas duas coisas. De modo que a lei e o direito se distinguem tanto como a obrigação e a liberdade, as quais são incompatíveis quando se referem à mesma matéria.
[...] A primeira parte desta regra encerra a lei primeira e fundamental de natureza, isto é, procurar a paz, e segui-la. A segunda encerra a suma do direito de natureza, isto é, por todos os meios que pudermos defendermo-nos a nós mesmos.
Desta lei fundamental de natureza, mediante a qual se ordena a todos os homens que procurem a paz, deriva esta segunda lei: Que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que os outros homens permitem em relação a si mesmo. Porque enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira todos os homens se encontrarão numa condição de guerra.
[...] A transferência mútua de direitos é aquilo a que se chama contrato. (...) Neste caso, da sua parte o contrato se chama pacto ou convenção. Ambas as partes podem também contratar agora para cumprir mais tarde, e nesse caso, dado que se confia naquele que deverá cumprir sua parte, sua ação se chama observância da promessa, ou fé; e a falta de cumprimento (se for voluntária) chama-se violação da fé. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p.113-116).

O poder coercitivo é necessário, porque se uma das partes não cumprir com o pacto, terá que ser recorrido a justiça e ao poder de polícia, ou seja, ao Estado exigir que se cumpra o que foi prometido e assinado. A promessa de algo impossível não é pacto, ou seja, não entra no contrato. Um homem pode ficar liberado de um contrato se cumpri-lo ou ser liberado de cumprir.

2.3  – CAPÍTULO XV: De Outras Leis de Natureza
Neste capítulo, Thomas Hobbes irá expor várias leis, começa com a lei pela qual os homens devem cumprir o contrato firmado entre as partes. Porque se não for assim então os pactos seriam vãos, palavras vazias e retornaríamos a condição de guerra. E é nesta lei que está à origem da justiça, pois no estado de guerra não existia nem justo e muito menos injusto, com a lei, com o pacto rompe-se com o injusto e cria-se a justiça, que nada mais é que obedecer a lei.   
(...) Que os homens cumpram os pactos que celebrarem. Sem esta lei os pactos seriam vãos, e não passariam de palavras vazias; como o direito de todos os homens a todas as coisas continuaria em vigor, permaneceríamos na condição de guerra.
Nesta lei de natureza reside a fonte e origem da justiça. (...) Mas, depois de celebrado um pacto, rompê-lo é injusto. E a definição da injustiça não é outra senão o não cumprimento de um pacto. E tudo o que não é injusto é justo. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p. 123).

O poder de polícia e a punição são novamente citados, para que se tenha certeza de que o contrato será cumprido, este poder quem estabelecerá é o Estado, o nascimento da sociedade civil marca nossa ideia sobre a propriedade, esses três elementos constituídos: Estado, Propriedade e Sociedade civil organizada irão propagar a paz, exigindo o cumprimento das leis e acabando com o estado de natureza.
(...) é necessária alguma espécie de poder coercitivo, capaz de obrigar igualmente os homens ao cumprimento de seus pactos, mediante o terror de algum castigo que seja superior ao benefício que esperam tirar do rompimento do pacto, e capaz de fortalecer aquela propriedade que os homens adquirem por contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que renunciaram. E não pode haver tal poder antes de erigir-se um Estado. O mesmo pode deduzir-se também da definição comum de justiça nas Escolas, pois nelas se diz que a justiça é a vontade constante de dar a cada um o que é seu. Portanto, onde não há o seu, isto é, não há propriedade, não pode haver injustiça. E onde não foi estabelecido um poder coercitivo, isto é, onde não há Estado, não há propriedade, pois todos os homens têm direito a todas as coisas. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p.123 e 124).

Thomas Hobbes definirá justiça como o cumprimento dos pactos e é fato que está recheada de razão, nos proíbe de destruir nossa vida, e consequentemente, é uma lei da natureza, este é um autor naturalista, por isso todas suas teses estão fundamentadas na natureza, nascemos com elas, é natural no homem ser assim.
(...) Portanto, a justiça, isto é, o cumprimento dos pactos, é uma regra da razão, pela qual somos proibidos de fazer todas as coisas que destroem a nossa vida, e, por conseguinte é uma lei da natureza. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p. 125).

O homem honrado é aquele que se preocupa com suas ações, tem o cuidado de agir justamente, já o homem iníquo não tem esses cuidados e comete injustiças. A justiça é uma virtude e a injustiça, é vício. A injúria é quando caluniamos uma pessoa ou difamamos.  Ocorre também de uma pessoa ser chamada de injusta, se, por exemplo, ser representado por outra pessoa e esta não cumprir com o pacto, assim se caso acontece, o dano recairá sobre o qual não havia obrigação, ou seja, a pessoa que não faz parte do contrato, e que foi apenas receber de quem tinha entregar e não o fez, sendo esta pessoa injuriada ou difamada, ela pode recorrer por ter sofrido esta injustiça, pois foi denigrida sua honra.
Definirá justiça comutativa e justiça distributiva, na comutativa é dar o que é de cada um o que é seu, lembrando que trata-se de homens iguais; a distributiva é dar a cada um o que cada um merece, por se tratar de homens em condições diferentes, está ligado a equidade (que será uma outra lei). Tercio Sampaio Ferraz Junior falará sobre direito e justiça, o direito está separado da justiça, o direito não consegue medir suas ações como um direito totalmente justo, a justiça está fora do direito, e portanto distante consegue olhar para o direito e dizer se está ou não sendo justo, em sua obra  define justiça comutativa em dividir as coisas entre pessoas iguais; e justiça distributiva dividir as coisas entre pessoas diferentes. É a justiça formal que se divide em código forte (justiça comutativa), a igualdade; e código fraco, a justiça material (justiça distributiva), a equidade.
[...] Para falar com propriedade, a justiça comutativa é a justiça de um contratante, ou seja, o cumprimento dos pactos, na compra e na venda, no aluguel ou sua aceitação, ao emprestar ou tomar emprestado, na troca, na permuta e outros atos de contrato.
A justiça distributiva é a justiça de um árbitro, isto é, o ato de definir o que é justo. Pelo qual (merecendo a confiança dos que o escolheram como árbitro), se ele corresponder a essa confiança, se diz que distribui a cada um o que lhe era devido. Com efeito, esta é uma distribuição justa, e pode ser chamada (embora impropriamente) justiça distributiva. Mais próprio seria chamar-lhe equidade, a qual é também uma lei de natureza, conforme se mostrará no lugar oportuno. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p. 127).

A gratidão é a quarta lei, o desrespeito a essa lei é a ingratidão. A quinta lei é a complacência, que é a benevolência, a tolerância com o outro, é ser sociável, contrário a esta lei será insociável, intratável. A sexta lei da natureza é o perdão a quem se arrependeu do que fez para garantia da paz. A sétima lei é a vingança, mas não é para retribuir o mal com o mal e sim um bem futuro, caso contrário, será crueldade.
[...] Tal como a justiça depende de um pacto antecedente, assim também a gratidão depende de uma graça antecedente, quer dizer, de uma dádiva antecedente. É esta a quarta lei de natureza, que pode ser assim formulada: Que quem recebeu benefício de outro homem, por simples graça, se esforce para que o doador não venha a ter motivo razoável para arrepender-se de sua boa vontade. (...) O desrespeito a esta lei chama-se ingratidão, e tem com a graça  a mesma relação que há entre a injustiça e a obrigação por contrato.
A quinta lei de natureza é a complacência, quer dizer: Que cada um se esforce por acomodar-se com os outros. (...) Aos que respeitam  esta lei pode chamar-se sociáveis (os latinos chamavam-lhes commodi), e aos que não o fazem obstinados, insociáveis, refratários ou intratáveis.
A sexta lei de natureza é Que como garantia do tempo futuro se perdoem as ofensas passadas, àqueles que se arrependeram e o desejem. Porque o perdão não é mais do que uma garantia de paz, a qual, embora quando dada aos que perseveram em sua hostilidade não seja paz, mas medo, quando recusada aos que oferecem garantia do tempo futuro é sinal de aversão pela paz, o que é contrário à lei de natureza.
A sétima lei é Que na vingança (isto é, a retribuição do mal com o mal) os homens não olhem à importância do mal passado, mas só à importância do bem futuro. (HOBBES, LEVIATÃ, 2000, p.127 e 128).

A oitava lei da natureza será o desprezo e seu desrespeito contumélia.
      Thomas Hobbes fará crítica ao pensamento aristotélico, onde Aristóteles na obra A Política, diferencia a cidade composta pelo senhor e escravo, utilizando a inteligência e o corpo físico, para explicar sobre os homens que nasceram para mandar e os que nascem para obedecer. Para Hobbes essa ideia é contra a razão e contra a experiência. No capítulo XIII, ele responde sobre o fato de que os homens são iguais por natureza e que apesar de saber que através da educação uns sabem mais que os outros, ainda assim sabem que são iguais, porque reconhecem essa diferença e estão satisfeitos com a parte que lhe couber, mas que no estado natural, ou seja, de guerra, não há diferença, neste caso agirão igualmente. Para Hobbes todos os homens preferem governar a serem governados.
Na nona lei é sabido que todos os homens são iguais por natureza, o que não acredita ser assim estará desrespeitando a nona lei, e, por conseguinte, é orgulhoso.
A décima lei dirá que como somos iguais, o que é reservado para si também o será para o outro, assim quem a respeita é modesto, e desrespeitá-la é ser arrogante.
A décima primeira lei tem a ver com a equidade, que geralmente apresentará um árbitro (juiz – autoridade estatal), que terá o trabalho de fazer justiça, na entrega da justiça distributiva. Sua violação será acepção de pessoas, prosopolepsía.
A décima segunda lei se refere às coisas que não podem ser divididas como a água, por exemplo, terá que ser um bem distribuído em comum para toda sociedade. E será justiça distributiva e terá que ter um árbitro quando não tem como dividir os bens em comum, para toda sociedade, então poderá ser por sorteio, para que haja equidade na distribuição. Há duas espécies de sorteio: arbitrário e natural.
A décima terceira lei é sobre os mediadores, diplomatas, os representantes do Estado, seu salvo-conduto.
A décima quarta lei é se o caso exigir for submetido ao julgamento de um árbitro. Neste caso o árbitro terá autoridade de decidibilidade.
Estas são as leis da natureza, todos devem obedecê-las, para que a sociedade tenha paz, elas são leis verdadeiras, justas, é a ciência da filosofia moral, porque esta ciência, segundo o autor não é mais do que a ciência do que é bom e mau na conservação  e na sociedade humana.
3 – CONCLUSÕES

      Através desta leitura concluímos que o autor Thomas Hobbes, parte do princípio de que o homem é mau por natureza, e por isso, vivemos em constante estado de natureza, ou seja, num estado de guerra, de todos os homens contra todos os homens. Sofrendo com essas relações o temor, o pavor, o pânico, com o passar dos tempos resolvemos em nome da paz, criar o Estado, a sociedade civil organizada, trará a ideia, o pensamento de propriedade, daquilo que é meu e daquilo que é seu, tanto é, que no mundo contemporâneo, esta ideia é tão fixa na mente de todos, que se, por exemplo, alguém esquecer um caderno, ou um livro numa classe ou no escritório, iremos nos perguntar de quem é se tiver com nome saberemos de quem seja, assim havendo mais de uma pessoa, mesmo que um querer tomar para si, terá o olhar como diz Michael Foucault, em vigiar e punir, o olhar fixo, direto, moralista, de que podem estar furtando o que não é de sua propriedade, todos agem assim, dessa maneira percebe-se um clássico, por fala sobre atitudes reais humanas, que atravessou séculos, e, portanto é atemporal. Revelam-nos nossos instintos, nosso etnocentrismo, nossas paixões, nossos desejos e principalmente a veracidade com que lutamos para conseguir o que queremos, passando por cima de tudo, é muito real e verdadeiro, bem mais que moralista, claro e conciso. A tolerância é algo inevitável para viver em sociedade, acredito que não aceitamos as diferenças, e por isso, essa palavra chave de Hobbes é sinônimo de cientista social, no qual fica claro que suportamos a diferença e não aceitamos que são conceitos diferentes. É bem interessante como criamos um mediador, que é o Estado, que não é ser humano, mas que é representado pelo ser humano, e, por conseguinte carregado de valores, credo, moral e ética. A posição do juiz, do legislativo, o poder da palavra, o relato das leis com suas mensagens, e o mais importante o cometimento, que é a relação metacomplementar entre a autoridade e o sujeito, pensamos ao mesmo tempo em que criamos a lei, estamos submetidos a ela, por isso, não devemos ser cruel, pois o objetivo é o bem futuro e não o mal absoluto, o perdão a quem nos faz o mal, a religiosidade, a moderação na vingança, é tão humano, é relação, é social, do mal para o bem estar de todos, para a coesão social. O ostracismo é o desprezo, banir alguém de sua sociedade, muito grave e perverso, tem que pensar bem antes de tomar essa decisão.
Ao juiz a decidibilidade, nas mãos de uma pessoa, a vida inteira do outro, como aprender a ser justo e correto. O direito nem sempre é justo, às vezes, é ilegítimo, ilícito e injusto. O Direito é uma técnica, segundo Tercio Ferraz Junior, a justiça está fora do Direito e deve medir, discutir e debater sobre esse direito, então aqui entra a Sociologia, a Filosofia, a Antropologia, a Estatística para servir de mediadora para as decisões jurídicas, para que não haja uma guerra civil e voltemos novamente ao estado de natureza de Hobbes.

4– REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HOBBES, Thomas. Leviatã. Thomas Hobbes. Impressão e acabamento: Gráfica Círculo. Editora Nova Cultural Ltda. 2000. São Paulo-SP



RESENHA 6 - UMBERTO CERRONI - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: CERRONI, Umberto. “Introdução: Política e Ciência Política” in Política: Métodos, Teorias, Processos, Sujeitos, Instituições, Categorias, 1ª. ed., São Paulo, Brasiliense, (pp.17/19) 1993.
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “introdução: política e ciência política”
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A sociedade moderna foi progressivamente distinguindo a atividade política e o resto da atividade prática, especialmente a moral e o direito. Immanuel Kant estabeleceu esta distinção em sua obra, e esta serviu para separar a política dos valores tradicionais da ética religiosa e vinculá-la à dinâmica laica dos interesses econômicos.
Dessa maneira separou a política do mundo das idéias e a integrou nas vizinhanças da economia. E esta se inseriu de tal forma que tornou a política e o direito um jogo de interesses. A laicização da política empobreceu a política e a obrigação política.
A laicização se iniciou com o racionalismo e o iluminismo (elitista) e determinou um mundo de interesses e uma massa de novos sujeitos.
A democracia apresenta-se conflituosa entre a tradição elitista-racionalista-iluminista e o regime de massa, entre o Estado de Direito e o Estado social, entre a preeminência dos procedimentos e a preeminência dos interesses.
A atividade política tornou-se atividade teórica.
Hoje a política sofre a política-interesse e a política-competição, e estas devem ser reduzidas a ponto de se retomar a competição aos interesses do Estado e de toda a sociedade.
A política deve ser diferenciada da tradição doutrinária (dogmática) e também da tradição empirista (pragmática). A política obedece a questões éticas, representa a vontade de todos os sujeitos, valores universais, legitimados pela maioria que decide, e mantém valores morais intrínsecas a política.
A democracia é uma análise complexa contemporânea, na qual há vários interesses difusos, interesses diversos, os conhecimentos científicos das relações sociais tornam-se primordial tanto para os governantes quanto para os governados. A lei moderna, neste sentido torna-se um complexo processo de generalização, nos projetos de previsão social.
Assim a ciência política deve estar atenta a prática política, e os indivíduos engajados nesse processo de democracia e liberdade apresentam interesses numa mais rica consciência cívica, cultural e intelectual. E agora que todos individualmente cresceram livres sobre o destino comum da cidade, apenas um crescimento geral da cultura e da responsabilidade de cada um pode tornar mais rica a convivência de todos.


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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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Cerroni faz a observação na mudança da política moderna, a qual foi laicizada pelas idéias iluministas e racionalistas, e que essa nova característica fez com que a ciência política dogmática, e a política pragmática se separassem e assim a política ganhou um caráter econômico.
Dessa maneira a política se tornou um jogo de interesses, há muitos conflitos na democracia, muitos interesses difusos, complexos, mas que devem ser analisados e tomados decisões em relação aos problemas da cidade. Essas decisões devem ser sempre para o bem de todos, o que torna a questão ainda mais complexa, como chegar a conclusões para a felicidade do bem comum, como diria Aristóteles, em sua obra A Política, em que o homem um animal cívico, condicionado a coletividade, deverá trabalhar para o bem comum da cidade, então, é o dom da palavra que torna esse homem naturalmente um animal social.
O conhecimento científico das relações sociais é outro ponto importante, nossa Constituição Brasileira, por exemplo, visa às questões sociais, foi escrita depois de muitas discussões e debates, sobre as diferenças de classes sociais, mesmo que perante a lei somos iguais, mas porém, iguais nas nossas diferenças. Os indivíduos livres em um país democrático, que cresce intelectualmente, civilmente há que ser um cidadão consciente para tomar suas decisões nas eleições e escolher os melhores representantes para atender as necessidades da sociedade, pelo menos, o que se espera dos integrantes do país, dos estados e dos municípios é essa postura - consciência política.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CERRONI, Umberto. “Introdução: Política e Ciência Política” in Política: Métodos, Teorias, Processos, Sujeitos, Instituições, Categorias. 1ª. ed., São Paulo, Brasiliense, (pp. 17/19), 1993.

RESENHA 5 - NICOS POULANTZAS - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: POULANTZAS, Nicos. “A lei” in “Crítica do Direito”, São Paulo, Ciências Humanas, (pp. 63/82) 1980.
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “A lei” IN “CRÍTICA DO DIREITO”
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O papel da lei, para Nicos Poulantzas é apresentado como uma questão da repressão no exercício do poder. A partir deste ponto de vista diferencia os Estados capitalistas dos pré-capitalistas, sendo capitalista quando ocorre exatamente a ruptura do pré-capitalista, e, por conseguinte, a força da lei.
O binômio Lei-Terror é apreendido, pelo fato de quê à lei vem para limitar o poder, que aparentemente é ilimitado do Estado, no caso, o Estado capitalista, através da lei limita o livre arbítrio e até mesmo certa forma de exercício da violência.
Na tese do autor fica claro que a leis e as regras sempre estiveram presentes na constituição do poder, desde o período feudal até o medieval, até mesmo antes do Estado capitalista.
Toda forma estatal, mesmo a mais sanguinária, edificou-se sempre como organização jurídica. Exemplos de Stálin e sua constituição de 1937, reputada como a “mais democrática do mundo”, portanto, para o autor algo falso, para ele o que ocorreu é a vontade do príncipe no reino da lei, vontade cheia de abusos. Essa questão jurídico-legalista, já estabelecida na sociedade capitalista, não passou despercebido pelos pensadores clássicos Marx, Max Weber, Maquiavel e Hobbes.
O Estado de direito, o Estado da lei por excelência que detém, ao contrário dos Estados pré-capitalistas, o monopólio da violência e do Terror supremo, o monopólio da guerra.
A lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da violência exercida por todo Estado. A lei é, neste sentido, o código da violência pública organizada. A negligência do papel da lei na organização do poder é constante naqueles que ignoram o papel da repressão física no funcionamento do Estado: Foucault especialmente, como se vê em sua última obra. A vontade de saber sequencia lógica de peregrinações em Vigiar e punir.
A violência-consentimento, repressão-ideologia, significa que o poder moderno não se baseia na violência física organizada, mas na manipulação ideológica-simbólica, na organização do consentimento, na interiorização da repressão (o “tira” na cabaça). As origens desses conceitos estão na escola de Frankfurt – as famosas análises de substituição da família à polícia como instância autoritária – e de Marcus e de Pierre Bourdieu sobre a chamada violência simbólica (palavras).
A lei nunca intervém como aqui sob a forma de codificadora da violência física, mas como figura do Senhor, que, só por sua presença, enunciação ou discurso, induz o desejo e o amor dos sujeitos. O binômio repressão-violência substitui-se pelo binômio lei-amor, interdito-desejo, porém o papel a violência na base do poder é sempre subestimado: só se considera as razões do consenso.
Na realidade qual é o papel da violência? O Estado capitalista, ao contrário dos Estados pré-capitalistas, detém o monopólio da violência física legítima. Cabe a Max Weber o mérito de ter esclarecido este ponto, mostrando que a legitimidade do Estado, que concentra a força organizada, é a legitimidade “racional-legal” fundamentada na lei: a acumulação prodigiosa de meios de coação corporal pelo Estado capitalista acompanha seu caráter de Estado de direito. O grau de violência física aberta exercida nas diversas situações de poder “privado” exteriores ao Estado, da fábrica às famosas microssituações de poder, está em repressão na exata medida em que o Estado se reserva o monopólio da força física legítima. Tudo se passa como se o Estado precisasse usar menos a força na medida em que detém o monopólio legítimo.
Concluir que o poder e domínio modernos não mais se baseiam na violência física é a ilusão atual. Mesmo que essa violência não transpareça no exercício cotidiano do poder, como no passado, ela é mais do que nunca determinante.
A violência física monopolizada pelo Estado sustenta permanentemente as técnicas do poder e os mecanismos do consentimento, está escrita na trama dos dispositivos disciplinares e ideológicos, e molda a materialidade do corpo social sobre o qual age o domínio mesmo quando essa violência não se exerce diretamente. A monopolização pelo Estado da violência legítima permanece o elemento determinante do poder.
A lei detém um papel importante (positivo e negativo) na organização da repressão ao qual não se limita; é igualmente eficaz nos dispositivos de criação do consentimento.
Frequentemente, o Estado age transgredindo a lei-regra que edita, desviando-se da lei ou agindo contra a própria lei. Chama-se a isso razão de Estado, que significa que a legalidade é compensada por “apêndices” de ilegalidade e que a ilegalidade do Estado está sempre inscrita na legalidade que institui.
Todo sistema jurídico inclui a legalidade assim como comporta, como parte integrante de seu discurso, vazios e brancos “lacunas da lei”. Todo Estado é organizado em sua ossatura institucional de modo a funcionar (e de modo a que as classes dominantes funcionem) segundo a lei e contra a lei.
Para Marx, todo Estado é uma “ditadura” de classe. Essa ditadura designa organização de todo Estado como ordem funcional única de legalidade e ilegalidade, de uma legalidade vazada por ilegalidade.
A LEI MODERNA – O direito capitalista é específico no que forma um sistema axiomatizado, composto de conjunto de normas abstratas, gerais, formais e estritamente regulamentadas.
Na divisão social do trabalho e o processo de produção que se dá a violência, o lugar e o papel que desempenha no capitalismo.
A lei moderna encarna assim o espaço-tempo, o quadro referencial material do processo de trabalho: espaço/tempo serial, cumulativo, contínuo e homogêneo. Essa lei transforma os indivíduos em sujeitos-pessoas jurídico-políticos ao representar a unidade como povo-nação.
Nos Estados pré-capitalistas há a presença da Religião, do soberano divino, nas sociedades capitalistas as leis são representações da razão, do ponto de vista iluminista. É nas formas do direito e da ideologia jurídica que se conduz a luta contra a Religião, e nas categorias jurídicas é que se pensam as ciências físicas da Idade da Luz. A lei abstrata, formal, universal, é a verdade dos sujeitos, é o saber (a serviço do capital) que constitui os sujeitos, é o saber (a serviço do capital) que constitui os sujeitos jurídico-políticos e que instaura a diferença entre privado e o público. A lei capitalista traduz assim o despojamento total dos agentes da produção de seu poder intelectual em proveito das classes dominantes e de seu Estado.
Todo agente do Estado em amplo sentido, parlamentar, político, policial, oficial, juiz, advogado, funcionário, assistente social, etc., é um intelectual na medida em que é um homem da lei, que legisla que conhece a lei e o regulamento, que os concretiza que os aplica. Ninguém é considerado ignorante da lei, máxima fundamental de um sistema jurídico moderno onde ninguém, salvo os representantes do Estado, pode conhecê-la. O conhecimento requisitado a todo cidadão, se expressa na máxima dependência-subordinação frente aos funcionários do Estado, ou seja, os fazedores, os guardiões e os aplicadores da lei, das massas populares cuja ignorância (o segredo) da lei é uma característica desta lei e da própria linguagem jurídica. A lei moderna é um segredo de Estado, fundadora de um saber açambarcada pela razão de Estado.
Esta especificidade da lei e do sistema jurídico capitalista tem, portanto, seus fundamentos nas relações de produção e na divisão social capitalista do trabalho: ela se relaciona assim com as classes sociais e com luta de classes tais como elas existem sob o capitalismo.
Os Estados pré-capitalistas apresentavam um sistema jurídico simples, já os Estado capitalistas apresentam um sistema que exige um cálculo rígido, é isso que permite a axiomatização do direito: seu caráter sistemático, com base em normas abstratas, gerais, formais e estritamente regulamentarizadas, consiste entre outras coisas em comportar suas regras de transformação, fazendo assim com que suas modificações se tornem transformações reguladas no seio de seu sistema (papel notadamente da Constituição).
A lei regula o exercício do poder político pelos aparelhos de Estado e o acesso a esses aparelhos por meio precisamente desse sistema de normas gerais, abstratas formais.













                

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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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Este texto é bem expressivo, audacioso e crítico, também não poderia ser menos, uma vez que se refere à crítica ao direito, conhecimento com certo poder elitista, político e recheado de verdades, que embora saibam não ser absolutas, por isso se trata de ciência, mas, com todo ar em volta de questões cognitivas protegidas e de fortíssimo alicerce sobre as relações sociais.
Neste caso o foco é “a lei”, a legalidade e a ilegalidade, o poder do Estado, a violência física X a violência simbólica, os Estados pré-capitalistas, os Estados capitalistas serviram de base para completar a tese do autor.
Nicos Poulantzas faz uma releitura de Karl Marx, Max Weber, Maquiavel e Hobbes,  para reforçar suas análises.
Em Marx, percebemos a desenvoltura do autor sobre as questões da sociedade civil organizada, e por isso, capitalista, luta de classes, ditadura da classe representada pelo Estado, que atende a essa classe dominante, a presença da classe dominada - os trabalhadores, a questão da divisão social do trabalho e o processo de produção, onde está presente a questão da violência por parte da lei, no Estado capitalista. Poulantzas traz à tona os conceitos de violência física e violência simbólica (símbolos, palavras), autores que trabalharam esses conhecimentos, foram: a escola de Frankfurt, ao retornar a antiguidade e rever a questão do público e do privado, e principalmente o sociólogo francês Pierre Bourdieu que trata da violência simbólica, a palavra de autoridade que neutraliza o outro, legitimidade nos argumentos do discurso dominante, que detém e neutraliza através do poder simbólico, a exemplos contemporâneos temos o bullyng, o racismo e a questão de gênero. Na violência simbólica, não necessariamente ocorre a violência física.
Sobre Max Weber, Poulantzas retoma o assunto principal, que é a legitimidade, dentro de um dos tipos ideais de dominação, da obra de Weber que é a racional-legal, concluindo que a legitimidade é o consentimento da sociedade, na qual a maioria aceita a lei, e, portanto, o poder violento do Estado sobre as ações das relações sociais, ditando as regras do jogo, contornando e fazendo parte do controle social.
Hobbes tem-se o Leviatã, que é o monstro o próprio Estado sobre os indivíduos participantes desta sociedade que cria e obedece ao todo.
Maquiavel apresenta em suas obras a questão da força, no qual está a questão de violência, para que seja protegido o território, e manutenção do poder, é melhor ser temido que amado, é uma das características principais, da política, enquanto ciência política, o tripé: virtude, oportunidade (fortuna) e a força.
Michael Foucault, filósofo francês, é abordado em sua obra de Vigiar e Punir, na inquisição, com advento da Religião o criminoso é punido pela roda, fogueira e  forca, em público dominação pelo terror, na sociedade capitalista, econômica a punição é diferente tem haver com o modo de produzir, com o trabalho, com as idéias dominantes burguesas, o poder e o saber.
Quanto ao assunto legalidade e ilegalidade, é ponto interessante, como o autor apreende a função do Estado, ora legal, ora ilegal, as leis como códigos fortes e fracos, como que se já previsse a atitude da ilegalidade e tivesse meios para se sair bem, ele os coloca como leis em branco, vazios, lacunas da lei.
O absolutismo, que foi a transição para o capitalismo, exemplo abordado, para mostrar a diferença entre um Estado pré-capitalista e um Estado capitalista.
Entretanto, Poulantzas não se fecha apenas na lei como negativa, mas nos faz enxergar a lei como positiva e negativa.
A lei é uma materialização da ideologia dominante, mas é bem claro que no pré-capitalista a Religião, o Senhor, o Divino, estava sempre presente; no entanto, na sociedade capitalista o autor fala sobre o cálculo, a sistematização, a lei como um conjunto, um ordenamento bem elaborado e separado da Religião, como um direito laico.
A lei moderna é abstrata, universal e formal, um sistema axiomatizado, a lei está ligada a questões econômicas, e estas estão à disposição das classes dominantes, a favor do Capital.
Para Marx o direito existia enquanto houvesse o Estado, sem classes sociais, o Estado não mais existiria, teríamos o modo de produção comunista, e, consequentemente o direito deixaria de existir também.
Neste texto dá-se a impressão de quê a lei está para burlar a justiça, pensando justiça como igualdade entre os cidadãos, que não há, mas que abstratamente é posto, ou nos é imposto, como obrigação, e, portanto, há violência, há força, há poder, revestido no belo “a lei”. O autor traz a essência da lei e distingue a aparência da lei moderna, que é a impressão de que a lei não mais se baseia na violência física.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
POULANTZAS, Nicos. “A lei” in “Crítica ao Direito”, São Paulo, Ciências Humanas, (pp. 63/82) 1980. 

RESENHA 4 - NELSON SALDANHA - CIÊNCIA POLÍTICA


Resenha: SALDANHA, Nelson. A Formação da Teoria Constitucional. RJ/SP. Renovar, 2, 2000 (PP. 112/114).
Aluna: Jordania Marcia Carvalho Leal
Período: Matutino
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Parte a – “A Formação da teoria constitucional”
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Politeia que em grego correspondia a idéia de “organização da polis”, significava “ordem política” ou “regime”, questão esta que traz a ideia de constituição, em seu sentido amplo, em alguns casos clássicos, até o século XVIII, a constituição era chamada de “estrutura política”, relacionada à palavra grega Politeia e ao latim respublica.
Aristóteles, falou sobre a idéia de oposição entre as palavras politeia e tirania: a politeia representa o equilíbrio, independente da forma de governo, seja ela monarquia, aristocracia ou democracia. A politeia como ordenação, limita o poder seja ele do rei, do aristocrata ou do executivo e previne o arbítrio. Portanto, já se tratava de um sistema de controle, como acontece com a constituição, por ser a carta magna, ou seja, a que sobrepõe a todas as outras leis, acima de todas as leis, mas ainda neste momento não se tratava desta questão conceitual moderna. Esta questão não ocorre com muita frequência na Idade Média, idade das trevas, somente em alguns textos, visto que esta época foi dominada pela Igreja Católica, um poder canônico, um Direito Canônico.
Respublica foi um substituto de politeia, utilizado na tradição doxográfica e bibliográfica, utilizou este termo latino para a obra de Platão, A República, que é contada através de diálogos entre Sócrates, Adimanto, Trasimaco, Glauco, Céfalo, a cidade idealizada por Platão.
Enquanto que a palavra política foi usada para traduzir a obra de Aristóteles.
Politeia se refere a polis e a sua ordenação, já a respublica não menciona a urbe e nem o império, nem sequer algum corpo político concreto territorialmente situado: mencionam questões sócio-políticas, correspondente ao que é do povo ou de todos, da coletividade, e que como tal se corporifica. Os romanos a chamavam também de constitutio, mas o termo designou determinadas providências legislativas, do período imperial, caracterizadas, sobretudo pelo alcance administrativo.
No plano teórico a Idade Média apresentou momentos de grande importância, no sentido de valorizar a limitação do poder. No plano da vida política, apareceram as Cartas, cujo exemplo maior foi as cartas inglesas – maximamente a “Magna Carta” de 1215. Segundo Holt, a carta trazia a questão inovação costume, não vinha apenas para declarar reformas, mas para declarar direitos, entendia direito em função de vigências velhas. As Cartas não apareciam para modificar estruturas, mas para estabilizar relações ou para garantir velhas franquias ameaçadas de rompimento, assim se repetiam, na monarquia inglesa. Ainda na Inglaterra, a revolução republicana de Cromwell pôs em uso certas medidas gerais, marcadamente o Instrument of Government de 1654 (que Loewenstein considerou como primeira constituição escrita válida do Estado Moderno, mencionando também, como imediato antecedente, a Regeringsform sueca de 1634). Aqui, nos refere à idade moderna, com a presença da burguesia, como fonte e tendências e padrões sociais, e com a idéia do direito escrito.
Esta idéia de direito escrito se tornaria na experiência contemporânea molde da própria idéia do direito em sentido objetivo; e isto se encontra, já, na Politica Metodice Digesta de Althusius, que afirmou que o governo da comunidade não é mais do que a execução da lei. Na idéia clássica de Aristóteles de que as leis é que perfazem a comunidade; e lei aí tinha um sentido um tanto especial.
No início da época moderna, a noção de lei fundamental, oriunda na Idade Média (cf. capo IV), revalida seu sentido político em face da consolidação dos reinos em Estados. Mas como os novos Estados, são em geral monarquias absolutas, apresentam como lei do rei ou lei do reino. Com isso a idéia de constituição enquanto lei fundamental se retarda, e é tida novamente como estrutura política, da mesma maneira que republica continuou a ser entendido como comunidade, corpo político ou Estado. Até que teorias de forma de governo lhe deu o sentido de forma oposta à monarquia. Em Fortescue, no século XV, encontramos as idéias de constituição e de governo, como intercambiáveis; em Maquiavel, no século XVI, a famosa alusão aos modos de ser dos Estados (no capítulo inicial do Príncipe) põe por primeira vez a oposição entre república e monarquia.
Ainda no século XVIII, mantém-se o mesmo conceito de constituição, a exemplos em Rousseau nas Cartas da Montanha, em Montesquieu, na França revolucionária, no texto da Déclaration des droits de setembro de 1791.
A passagem ao sentido realmente contemporâneo, escrito-legalista-positivo, na Europa, se dá ao ver do autor na constituição francesa que se seguiu àquela declaração: seu título primeiro fala das disposições fundamentais garantidas pela constituição, e menciona direitos que a constituição assegura. Em Hegel, tem-se a constituição como estrutura política: tal é, ainda, o significado do termo no seu ensaio de 1802, sobre a Verjassung Deutschlands.
                

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Parte B – OPINIÃO Da ALUNa: jORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
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História sobre a teoria da formação dos conceitos de Constituição, tanto como estrutura política até o conceito de lei fundamental, como é vista na idade contemporânea, Carta Magna, lei fundamental superior a outras leis.
 A influência na história, pelos filósofos na tentativa de limitar o poder do rei soberano, e criar uma política social.
Na antiguidade, os clássicos Platão e Aristóteles apresentam duas importantes obras, A República e A política, respectivamente, trazem em seus escritos conceitos de polis como organização política ou estrutura política, ordem política, uma idéia de cidade politicamente organizada, a constituição de Atenas, essas idéias trarão conceitos relacionadas à política, tanto na Grécia como em Roma, serão palco de pensadores, se ocupando dos clássicos para resolver conflitos nas cidades.
Na Idade Média, reina o domínio da Igreja Católica, o Direito Canônico, aqui as Cartas são escritas para fazer valer os direitos, no sentido de estabilizar as relações sociais, questões inovadoras e costumes, eram tratados e conciliados com as cartas.
Na Idade Moderna, apesar do retrocesso ao antigo conceito, começa a nascer à sociedade civil, nascendo, portanto o Estado e partir daí, pensamentos para um direito escrito que levará ao Direito Positivo.
Mas pelo fato de que os Estados, em geral eram monarquias absolutistas, logo o rei, era a autoridade máxima, restringindo à questão de constituição a comunidade, a respublica, como é chamado em latim, levando a definição de comunidade, de coletividade, ou seja, para o povo, para todos.
Até o século XVIII, as Cartas são escritas nesse contexto, somente a partir, do período de transição Absolutista, que antecede a uma sociedade burguesa, bem definida, o modo de produção capitalista já fundamentado, após Revolução Industrial e Revolução Francesa, tem a Constituição como Carta Magna, do ponto de vista da lei máxima, superior, humanística, que representa no Direito Positivo, legislação que todas as outras leis devem submeter, senão será uma lei inconstitucional, portanto, sem força, sem validade.
Pode-se dizer que a Constituição nasce para controlar e limitar o poder do rei, do déspota, do tirano, para uma sociedade, que através de uma questão racional legal weberiana, trará um tipo ideal legal, a ser o cume da pirâmide de Kelsen, como superior as outras legislações, e trará o controle e a limitação de poder. Porque todas as outras leis estão subordinadas hierarquicamente a Carta Magna (Constituição). A qual foi concebida por Kant na aspiração por uma Constituição Republicana, através da lei moral e da ética da razão pura.
Nelson Saldanha compartilha a tese de que a constituição enquanto lei começa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, mas precisamente esta antecede o verdadeiro movimento que leva para ele o conceito, que é a Constituição Francesa de 1791.
Hoje, Constituição – (Lat Constitutione) Sf. Lei fundamental e suprema de um Estado; Carta Constitucional; Carta Magna, que contém normas para a formação dos poderes públicos que formam a própria estrutura do Estado. Comentário: A primeira Constituição do mundo, no sentido moderno e restrito da palavra foi à magna carta que os barões e bispos ingleses impuseram ao rei João Sem-terra, 19.06.215. A Constituição, segundo J.J. Conotilho (Direito Constitucional Coimbra: Liv. Almedina, 1981, v. II, p. 11 e 12), resume uma multiplicidade de princípios predominantes, tais como: princípios jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionalmente conformadores, princípios constitucionais positivos, princípios-garantia, “assegurando a cada cidadão, e bem assim as limitações que em benefício dele a Constituição impõe aos poderes públicos”, princípios estruturantes e princípios concretos. (SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro, página 57).
            Ainda há muita crítica a Constituição, não por sua escrita, mas na sua aplicabilidade uma vez que a sociedade ainda muito desigual, grande parte da população não goza dos direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Mesmo assim ela, a Constituição, não perde sua autoridade e legitimidade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Washington dos Santos - Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SALDANHA, Nelson. A formação da Teoria Constitucional. RJ/SP. Renovar, 2., 2000. (PP. 112/114).