segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

FONTES DE DIREITO - RESUMO - PABLO STOLZE - DIREITO CIVIL




FACULDADE DE DIREITO




RESUMO: CAPÍTULO I: NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL




CUIABÁ
2012

 CAPÍTULO I : NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO: FONTES DE DIREITO
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 53 a 76, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.

3 – FONTES DE DIREITO
            Na concepção gramatical, fonte é origem, gênese, de onde provém (água).
            As chamadas “fontes de direito” nada mais são, portanto, do que os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa.
            O artigo 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei número 4.657, de 04-09-1942) dispõe expressamente que:
“Art. 4. Quando a lei for omissa, juiz decidirá – o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
            A classificação das fontes, por sua vez, forma, necessariamente, esses dois elementos (segurança e certeza) para o estabelecimento de uma “hierarquia de prevalência” no ordenamento jurídico. Ainda Jurisprudência, Doutrina e Equidade.



3.1 – CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES
            Classificam-se as fontes em
a) Diretas;
b) Indiretas.
Nas primeiras, também denominadas fontes primárias ou imediatas, enquadram-se a lei- como dita, fonte primacial do direito brasileiro – e o costume, fonte primeira de diversas normas, bem como elemento-chave de alguns ordenamentos jurídicos (consuetudinários), como o anglo-saxão. São consideradas as fontes formais do Direito.
Entre as fontes indiretas (conhecidas ainda como secundárias ou mediatas), elencam-se a analogia e os princípios gerais de Direito, mencionados expressamente na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Na mesma categoria encontram-se, ainda, importantes fontes auxiliares de interpretação: a Jurisprudência, a doutrina e a equidade.


OUTRAS FONTES DE DIREITO


1 – Fonte Material do Direito: A própria sociedade, com sua imensa gama de relações, fornecendo elementos materiais (biológicas, psicológicos, fisiológicos);
2 – Históricos: Conduta humana no tempo, ao produzir certas habitualidades que se sedimentam;
3 – Racionais: Elaboração da razão humana sobre a própria experiência de vida, formulando princípios universais para melhor correlação entre meios e fins;
4 – Ideais: Diferentes aspirações do ser humano formuláveis em postulados valorativos dos seus interesses.
Fontes Históricas do Direito, que não deixam de servir de subsídio ao jurista, a exemplo Corpus Juris Civilis, da Lei das XII Tábuas, da Magna Carta Inglesa etc. Registram-se que indiscutivelmente, o Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito Moderno.



3.2 – FONTES DO DIREITO EM ESPÉCIE:

Nos próximos subtópicos, analisaremos as seguintes fontes de Direito:
a) LEGISLAÇÃO;
b) COSTUME;
c) JURISPRUDÊNCIA;
d) DOUTRINA;
e) ANALOGIA;
f) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;
g) EQUIDADE.

3.2.1 – LEGISLAÇÃO :

A lei é por excelência, a mais importante fonte do Direito em nosso ordenamento positivo. Nela se encontra toda a expectativa de segurança e estabilidade de direito, que se espera de um direito positivado.
 Sílvio Venosa define-a como a “regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita”.
Esta conceituação mostra as características básicas dessa fonte normativa:
- Generalidade;
- Abstração;
- Permanência;
- Existência de sanção;
- Edição pela autoridade competente;
- Registro cartáceo da edição.
A generalidade é uma característica marcante da lei, uma vez que, para ser assim considerada, por mais restrita que seja, dever ser dirigida a um número indeterminado de indivíduos.

A Abstração mostra que as leis têm um caráter prospectivo de geração de efeitos para o futuro, em função de hipóteses concebidas idealmente, não devendo, em regra, produzir efeitos pretéritos.

Permanência: É o período em que a lei apresenta seu caráter imperativo enquanto estiver vigente, ou seja, mesmo nas leis editadas para reger determinados períodos de tempo, os efeitos de sua aplicação serão permanentes para as situações jurídicas ocorridas em sua vigência.

Existência de Sanção: É um elemento de grande importância para a efetivação da lei, decorrendo, em verdade, não somente dela, mas do próprio ordenamento que, abstratamente, preverá as consequências deontológicas do eventual descumprimento de deveres jurídicos.

Edição por meio de Autoridade Competente: É a própria separação dos poderes uma forma de controle do arbítrio, limitando as possibilidades de atuação dos agentes estatais na sua edição. Vale lembrar ainda que, formalmente, considera-se lei “o ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaboração de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição”. Artigos 59 – 69.

Obrigatoriedade da Lei: É outro dado importante, haja vista que o reconhecimento da ausência de força na lei seria a sua própria desmoralização, seja perante o Estado, seja no meio social.

Registro Cartáceo da Edição: O registro escrito da lei, além de ser uma diferença para os sistemas do commom law, garante maior estabilidade das relações jurídicas, com a sua consequente divulgação através das publicações oficiais.

b) CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
QUANTO À IMPERATIVIDADE, AS LEIS SE CLASSIFICAM EM:

a) IMPOSITIVAS;
b) DISPOSITIVAS.

IMPOSITIVAS: São as regras de caráter absoluto, também denominadas cogentes, que estabelecem princípios de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória.
Exemplo: o casamento, o salário é irredutível.

DISPOSITIVAS: São regras relativas (permissivas ou supletivas) aplicáveis na ausência de manifestação em sentido contrário das partes.
 Exemplo: Celebração de contrato trabalhista, Obrigação do locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio, a concessão de benefício do seguro-desemprego.

QUANTO A SANÇÃO INSTITUCIONALIZADA OU AUTORIZAMENTO, À DOUTRINA AS CLASSIFICAM EM:

a) PERFEITAS;
b) MAIS QUE PERFEITAS;
c) MENOS QUE PERFEITAS;
d) IMPERFEITAS.

PERFEITAS: Regras cuja violação autoriza simplesmente a declaração de nulidade (absoluta ou relativa).
Ex.: Ato ou negócio jurídico praticado com vício de consentimento é anulável. (Art. 147, do CC – 16 e art. 171, II, do CC – 02).
Artigo 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente.
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
MAIS QUE PERFEITAS: São aquelas que sua violação autoriza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento do status quo ante, qualquer delas acrescida de uma pena ao violador.
Exemplo: Casamento de pessoas casadas é vedado pela lei (art. 183, VI, do CC – 16 e art. 1.521, VI, do CC – 02), sendo sancionado com a nulidade pela lei civil (art. 207 do CC – 16 E art. 1.548, II, do CC – 02) e com a punição penal ao infrator pelo crime de bigamia (art. 235 do CP).
Artigo 1.521 -  Não podem casar:
I -  (...)
VI – as pessoas casadas;

Artigo 1.548 – É nulo o casamento:
I – (...)
II – por infringência de impedimento.
CP
Artigo 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo 1. (...)
Parágrafo 2. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento ou o outro por motivo que não a bigamia, considerável se inexistente.

MENOS QUE PERFEITAS: São as que autorizam, na sua violação, a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato.
Exemplo o casamento do viúvo.

IMPERFEITAS: Regras legais sui generis, não sendo consideradas, tecnicamente, norma jurídicas, por não prescreverem nulidade para o seu descumprimento, nem qualquer sanção direta.

QUANTO À ORIGEM OU EXTENSÃO TERRITORIAL:

a) LEIS FEDERAIS;
b) LEIS ESTADUAIS;
c) LEIS MUNICIPAIS.

LEIS FEDERAIS: Criadas no âmbito da União, ordinariamente pelo Congresso Nacional (embora com exceção, como as leis delegadas e as medidas provisórias, deva se admitir o pronunciamento legislativo por outras esferas de Poder). Aplicando-se a todo país ou a parte dele (legislações federais de desenvolvimento regional).
Exemplo: Constituição Federal, Código Civil, CLT, etc.

LEIS ESTADUAIS: Promulgadas pelas Assembleias Legislativas, destinando-se aos territórios estaduais ou a parte deles.
Exemplo: Constituição Estadual, Lei de ICMS, etc.

LEIS MUNICIPAIS: Aprovadas pelas câmaras municipais, com aplicabilidade limitada ao território respectivo.
Exemplo: Lei Orgânica Municipal, Lei do IPTU,


QUANTO A DURAÇÃO:
a) PERMANENTES;
b) TEMPORÁRIAS.

PERMANENTES: Leis estabelecidas sem prazo de vigência predeterminado.

TEMPORÁRIAS: Leis estabelecidas com prazo limitado de vigência.

QUANTO AO ALCANCE:
a) GERAIS;
b) ESPECIAIS;
c) EXCEPCIONAIS;
d) SINGULARES.

GERAIS: Disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas genéricas.
Exemplo: Constituição Federal, Código Civil, etc.

ESPECIAIS: Regulam matérias com critério particulares, diversos das leis gerais.
Exemplo: CLT
Lei do Inquilinato – locação de imóveis.

EXCEPCIONAIS: São as que disciplinam fatos e relações jurídicas genéricas, de modo diverso do regulado pela lei geral.
Exemplo: Atos institucionais da Revolução de 1964.

SINGULARES: Norma estabelecida para um único caso concreto, somente sendo considerada lei por uma questão de classificação didática.
Exemplo; Decreto legislativo de nomeação de servidor público.

QUANTO A HIERARQUIA DENTRO DO SISTEMA NACIONAL:

a) CONSTITUIÇÃO;
b) LEIS INFRACONSTITUCIONAIS;

CONSTITUIÇÃO: Fundamento do sistema positivo é a mais importante norma em um ordenamento jurídico nacional. O princípio da supremacia da Constituição sujeita todas as normas da ordem jurídica a uma conformidade tanto formal quanto material com o texto constitucional. Temos as normas constitucionais originárias e as normas constitucionais resultantes de emendas.

LEIS INFRACONSTITUCIONAIS: Tecnicamente, não há hierarquia entre as leis infraconstitucionais, mas sim apenas peculiaridades quanto à matéria regulável, o órgão competente para sua edição e o quórum necessário. Nela se incluam as leis complementares, leis ordinárias e algumas outras formas de manifestação normativa que apenas materialmente podem ser consideradas leis: leis delegadas, decretos-leis (já extintos em nosso ordenamento jurídico) e medidas provisórias. No campo das normas infraconstitucionais, vale registrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, considera que os TRATADOS INTERNACIONAIS sobre DIREITO HUMANOS possuam um caráter supralegal, estando em um grau superior aos textos legais.

DECRETOS REGULAMENTARES: Atos do Poder Executivo, com a finalidade de prover situações previstas na lei em sentido técnico, para explicitá-la e dar-lhe execução.

NORMAS INTERNAS: Embora, como as últimas, também não sejam leis stricto senso, têm uma finalidade disciplinar situações específicas, notadamente na Administração Pública.
Exemplo: ESTATUTOS, REGIMENTOS INTERNOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, etc.


3.2.3 – COSTUME

O COSTUME é o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. Trata-se de uma fonte de direito, com objetividade evidentemente menor. Para caracterizá-lo, mister se faz a presença simultânea de dois tipos básicos de elementos:
a) Objetivo ou substancial: o uso continuado da prática no tempo;
b) Subjetivo ou relacional: a convicção da obrigatoriedade da prática como necessidade de social (opinio necessitatis sive obligationis).
Sociologicamente, é possível afirmar que a “convicção da obrigatoriedade tem um fundamento numa expectativa de consenso, melhor dito, na suposição bem – sucedida de que todos concordam”.
Baseia-se no argumento de que algo deve ser feito porque sempre assim foi tendo sua autoridade respaldada na força conferida ao tempo e no uso contínuo das normas.
Orlando Gomes diz “... ou a autoridade do costume se consagra pela confirmação do legislador, ou pela aceitação do juiz (...)”.
O costume, como fonte de direito, pode ser visualizado de três formas:
a) Praeter Legem: Costume que disciplina matéria que a lei não conhece. Visa a suprir a lei, nas eventuais omissões existentes (art. 4 da LINDB).
b) Secundum Legem: Neste caso, a própria lei reconhece a eficácia jurídica do costume. Há quem entenda que, entre os costumes secundum legem, inclui-se o chamado costume interpretativo, pois, consoante dispõe o Código de Direito Canônico, “o costume é o melhor intérprete da lei”.
c) Contra Legem: Tema dos mais polêmicos trata-se do reconhecimento de uma prática que se oponha francamente ao direito legislado, numa “revolta dos fatos contra os códigos”, na expressão de Gaston Morin, o que não é admitido expressamente pelo sistema positivo. Na lição de Franco Montoro, “pode ocorrer em dois casos: no desuso (dessuetudo) quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta ou no costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatória), que cria uma nova regra”.


3.2.3 – JURISPRUDÊNCIA

Quando o reconhecimento de uma conduta como obrigatória se dá em sede dos tribunais, teremos a jurisprudência (ou o costume judiciário) como fonte do direito.
Diferencia-se, porém, do costume propriamente dito, porque esse é criação da prática popular, nascendo espontaneamente, como decorrência do exercício do que se considera socialmente obrigatório, ao passo que a JURISPRUDÊNCIA é obra exclusiva da reflexão dos operários do direito, nas decisões de juízes monocráticos e tribunais, em litígios submetidos à sua apreciação.
A expressão “JURISPRUDÊNCIA” era empregada, no vernáculo brasileiro, como um sinônimo de Ciência do Direito, sendo ainda utilizado dessa forma em diversos sistemas, notadamente o italiano.
Hodiernamente, porém, possui um significado mais limitado, consistindo no conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria (recum perpetuo similiter judicatorum auctoritas). A JURISPRUDÊNCIA é a complexa reunião de julgados, e não cada um deles isoladamente.
Embora a LINDB não a reconheça expressamente como fonte normativa, a sua importância cresce a cada dia.
A  JURISPRUDÊNCIA é fonte, ao menos, da compreensão do direito.
Sua finalidade real, sem dúvida, será readequar o sistema a uma nova conjunção de forças, sem negação das premissas do próprio centro de poder de que faz parte, sempre dentro da premissa do próprio art. 5 da LINDB.
Especial destaque merece, porém, a chamada jurisprudência “contra legem”. Manifesta-se o Professor Machado Neto: “(...) qual será o direito de um povo, a lei que ninguém acata ou a jurisprudência, embora contra legem, mas que os tribunais vêm seguindo e acatando?”.
A SÚMULA adotada por um tribunal nada mais é do que a enunciação sintética de uma ratio decidendi, ou seja, constitui a síntese enunciada das razões de decidir de determinado caso concreto. A função da súmula é preencher parcialmente a indeterminação e a vagueza que resultam de textos normativos, reduzindo a complexidade da interpretação, o que não significa que ela própria prescinda de interpretação.
Ao contrário, os verbetes que compõem as súmulas demandam exegese, pois a sua justificação está em que seja aplicada a mesma ratio decidendi entre casos que sejam substancialmente idênticos.
A dificuldade consiste em diagnosticar o grau de identidade que deve ter o caso que se pretende resolver com os casos (ou o caso) de que sobreveio determinado verbete.
No Brasil, até o advento da Emenda Constitucional número 45/2004, não havia força vinculante e geral das decisões dos tribunais.
A partir deste momento histórico, porém, ao lado das súmulas persuasivas, passaram a existir as súmulas vinculantes, que podem ser editadas exclusivamente pelo STF e que obrigam aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, encontrados os âmbitos da Federação. Por ser vinculante, o seu descumprimento enseja a promoção, perante o STF de Reclamação Constitucional, via pela qual a Corte promove a garantia da autoridade de suas decisões.


3.2.4 – DOUTRINA

Doutrina é a opinião dos doutos, conhecidos como juristas (communis opinio doctorum).
A doutrina não chega, no sistema de civil law a ser considerada formalmente uma fonte de direito.
Todavia, pode ser responsável pela definição de alguns conceitos jurídicos indeterminados (exemplo: mulher honesta, justa causa, absoluta impossibilidade, etc.).
Acaba, no final das contas, sendo considerada uma fonte pelo fato de continuamente propor soluções, inovar, interpretar e colmatar lacunas.
Sua autoridade, inclusive como base de orientação para a interpretação do direito é irrecusável.


3.2.5 – ANALOGIA

Embora mencionada no art. 4 da LINDB, não se trata bem de uma fonte do direito, mas sim de um meio supletivo em caso de lacuna da lei.
Trata-se de uma “forma típica de raciocínio pelo qual se estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais, em princípio, não havia sido estabelecida”.
Pode-se manifestar de duas formas:
a) ANALOGIA LEGIS – quando, inexistente a lei, aplica-se outra norma legal ao caso sub-judice;
b) ANALOGIA JURIS – quando, inexistente a lei, aplica-se princípio do direito ao caso sob apreciação.

3.2.6 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Também mencionados no art. 4 da LINDB, os princípios gerais são postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente.
Há quem os reduza, inclusive, aos famosos preceitos romanos: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere, mas em verdade, podem ser encontradas e sistematizados por cada disciplina jurídica.
Segundo Orlando Gomes: “A generalibus júri principiis, da qual deve ser extraída a decisão judicial quando a lei for omissa, falhe a analogia e não existam costumes adequados tem como determinante o espírito da ordem jurídica, que se manifesta através de valorações da camada, dirigente, como ultimum refúgium do juiz”.


3.2.7 – EQUIDADE

A equidade, na concepção aristotélica, é a “justiça do caso concreto”.
O julgamento por equidade (e não com equidade) é tido, em casos excepcionais, como fonte de direito, quando a própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar conforme seus ditames.
A equidade é a busca da interpretação mais razoável da norma para o caso em apreciação.
As decisões que se valem da equidade podem ser de três formas:
a) decisão com equidade: é toda decisão que se pretende estar de acordo com o direito, enquanto ideal supremo de justiça;
b) decisão por equidade: é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;
c) decisão utilizando equidade como meio supletivo de integração e interpretação de normas: é toda decisão proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).
Na hipótese de constatação de uma contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna.



4 – ALGUMAS PALAVRAS SOBRE OS SISTEMAS JURÍDICOS (“CIVIL LAW” e “COMMON LAW”).

A tradição brasileira se adequou ao sistema romano-germânico, do direito legislado, também conhecido como sistema do civil law, que é aquele calcado na positivação do direito pela norma legal. Neste sistema, a atuação do operador do direito deve ser eminentemente técnica, conhecendo as normas integrantes do sistema e a doutrina que as interpreta, embora não deva deixar de conhecer também a jurisprudência. A norma fundamental é a Constituição, seguida da edição de todas as outras normas infraconstitucionais.
Common Law é o sistema do direito do caso, de origem britânica, por ser um direito comum a toda a Inglaterra, em oposição aos tradicionais costumes locais. Nestes sistemas, a construção jurídica é formada especialmente pelas decisões de juízes e tribunais. São os sistemas vigentes na Inglaterra e nos Estados Unidos.


5 – A DICOTOMIA ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO E A TAXIONOMIA DO DIREITO CIVIL

O direito objetivo subdivide-se em:
- Direito Público;
- Direito Privado.
Entende-se o direito público como destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat). Diz respeito à sociedade política, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direito individuais e repressão dos delitos.
Nesta esfera, estudar-se-iam, como seus ramos, O Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual (Judiciário), Direito Internacional, Direito Ambiental, entre outros.

Direito Privado é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si (privatum, quod ad singulorum utilitatem). Seriam considerados seus ramos o próprio Direito Civil, além do Direito Comercial, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho.
O fato de pertencer ao ramo do Direito Privado não quer dizer que as normas componentes do sistema sejam todas de cunho individual.
Em termos taxionômicos, o Direito Civil é, sem sombra de dúvida, a grande base do que se convencionou chamar de Direito Privado, regendo, genericamente, todas as relações jurídicas dos indivíduos, antes de seu nascimento até depois de sua morte. A eventual maior participação do Estado em suas relações não implica sua completa publicização, sendo apenas o reflexo das idas e vindas do perfil ideológico de quem detém o poder político.


6 – CONCEITO DOUTRINÁRIO E HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL


Etimologicamente “civil” refere-se ao cidadão. Assim, o Direito Civil pode ser traduzido, literalmente, como o “Direito do Cidadão”, aliás, como o é em russo, grazhdanskoe pravo, e em alemão, burgerliches recht.
Posto isso, conceituamos o Direito Civil como o ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse).
A história das civilizações ocidentais nos conta que o Direito Civil nos foi transmitido pelo Direito Romano, em que significava o direito da cidade que regia os cidadãos independentes (jus civile).
O Direito Privado dos romanos abrangia, além do jus civile, o jus naturale e o jus gentium.
Na Era Medieval, o Direito Romano foi sistematizado na compilação ordenada pelo Imperador Justiniano (corpus juris Civilis), no século VI, facilitando seu conhecimento e estudo, o que possibilitou a sua divulgação pela Europa.


7 – O CONTEÚDO DO CÓDIGO CIVIL

O Direito Civil tem por finalidade regular “os direitos e obrigações de ordem privadas concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”, como constava do art. 1 do CC – 16.
A Parte Geral do Novo Código Civil (assim como do Código de 1916), objeto deste tomo, estabelece as regras abstratas e genéricas sobre pessoas, bens e fatos jurídicos em sentido amplo.
Além disso, o Código possui uma Parte Especial, contendo os seguintes livros:
a) Direito das obrigações (arts. 233 a 965 do CC - 02, equivalência aos arts. 863 a 1.571 do CC – 16);
b) Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195 do CC – 02, sem equivalência CC – 16);
c) Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510 do CC – 02, com equivalência aos arts. 485 a 862 do CC – 16);
d) Direito da Família (arts. 1.511 a 1.783 do CC – 02, com equivalência aos arts. 180 a 484 CC – 16);
e) Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027 do CC – 02, com equivalência aos arts. 1.572 a 1.805 do CC – 16).



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

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