FACULDADE
DE DIREITO
RESUMO:
CAPÍTULO III: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
DISCIPLINA:
DIREITO CIVIL I
DOCENTE:
JOSE APARECIDO THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA
MARCIA CARVALHO LEAL
CUIABÁ
2012
CAPÍTULO III : LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO - LINDB
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo
Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 97 a
119, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
1 – O OBJETIVO DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL: SER UMA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO.
A finalidade da outrora denominada
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro era muito mais ampla do que a
primeira intelecção literal possa depreender.
Sua função, portanto, não é
tecnicamente reger relações sociais.
Mas sim as normas, uma vez que
indica como interpretá-las ou aplica-las, determinando-lhes a vigência e a
eficácia, suas dimensões espaciotemporais assinalando suas projeções nas
situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas,
evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o
direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público,
notadamente a regra do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o
Estatuto do Direito Internacional Privado; é uma norma cogente brasileira, por
determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis.
O Direito Internacional Privado, por
sua vez, é o conjunto de normas internas de um país instituídas especialmente
para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um
Estado estrangeiro, o que é, como visto, a própria finalidade da Lei de
Introdução ao Código Civil.
Assim, trata-se de uma norma máxima
de hermenêutica, que além da evidente importância para a soberania nacional,
regula a vigência e a eficácia de todas as outras, trazendo critérios para os
seus conflitos no tempo e espaço, bem como estabelecendo parâmetros para a
interpretação normativa (art. 4) e garantindo a eficácia global do ordenamento
positivo ao não admitir o erro de direito (art. 3) e ao reconhecer a
necessidade de preservação das situações consolidadas em que o interesse
individual prevalece (art.6).
2 – VIGÊNCIA, VALIDADE,
EFICÁCIA E VIGOR DAS NORMAS
A noção de validade da norma é um
aspecto dogmático fundamental, pois significa a sua identificação como
compatível ao sistema jurídico que integra, sendo um critério puramente
lógico-formal.
O descumprimento das regras de
validade importará no reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade (a
depender do âmbito em que foi fixada a
premissa validante) da norma estabelecida, considerando-a não pertinente ao
sistema.
A validade de uma norma pode se
verificar sob duas óticas:
-
Formal;
-
Material.
Formal:
Observância das normas referentes a seu processo de criação, ou seja, a
validade formal depende da conformidade do ato normativo em questão, com o
devido processo legislativo constitucionalmente previsto para a sua edição.
Assim enfocando uma regra de
validade sobre o momento da edição normativa, temos como exemplo, o parágrafo 1
do art. 60 da CF/88, que estabelece que a emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Da mesma forma, estabelece o
parágrafo 2 do mesmo artigo que a “proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, qualquer
emenda constitucional que não observe tal procedimento será formalmente
inválida”.
Material: se houver observância da
matéria possível de normatização (ex. CF/88, arts. 21 a 24, 29 a 30, 48, 52,
etc.) por parte das entidades federativas, ou se houver incompatibilidade de
conteúdo.
Exemplificando, a legislação de
competência privativa da União está estabelecida no art. 22 da CF/88, sendo
inconstitucional qualquer norma estabelecida por outra entidade federativa, em
relação à matéria ali constante.
Vigência, por sua vez, é um critério
puramente temporal.
Refere-se precisamente, ao período
de validade da norma, ou seja, o lapso temporal que vai do momento em que ela
passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o
prazo prescrito para sua duração (no caso de normas temporárias).
Eficácia é a qualidade da norma que
se refere a aptidão para a produção concreta de efeitos.
Do ponto de vista teórico, a eficácia
pode ser:
a)
Social: Produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas
exigíveis para seu cumprimento.
b)
Técnica: Produção de efeitos, porque presentes as condições técnico-normativas
exigíveis para sua aplicação.
Como observa Tercio Sampaio Ferraz
Junior, a
“eficácia,
no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma
aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Como esta aptidão admite
graus, pode-se dizer que as normas é mais ou menos eficazes. Para aferir o grau
de eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da
eficácia no plano da realização normativa. Estas funções podem ser chamadas de
funções eficaciais”.
Classificando essas funções, que
podem, inclusive, coexistir na mesma norma, podemos constatar as seguintes
aptidões:
a)
Funções de Bloqueio: É o caso das normas que visam a impedir ou cercear a
ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito, como, por exemplo, em
regra, as normas punitivas e proibitivas.
b)
Função de Programa: É o caso de normas que visam a realização de um objetivo do
legislador.
c)
Função de Resguardo: É o caso de normas que visam a assegurar uma conduta
desejada. Exemplificando temos a previsão constitucional dos direitos autorais.
Para a concretização de sua função
eficacial, a norma pode depender ou não de outras normas, classificando-se,
pois, em:
a)
Normas de Eficácia Plena: Quando a sua função eficacial é imediatamente
concretizada, ou seja, não é dependente de qualquer outra norma para produzir efeitos. Deve ser a regra geral dos
comandos normativos.
b)
Norma de Eficácia Limitada: Quando há necessidade de outras normas para a
realização da função eficacial, como nos mencionados arts 7, I e 218 da CF/88,
em que, embora haja a eficácia jurídica, ainda não está perfeita a eficácia
técnica.
c)
Normas de Eficácia Contida: Quando pode ser restringida, sendo plena enquanto
não sobrevier a restrição.
O Vigor (também chamado de força da
norma) diz respeito a força vinculante da norma, isto é, a impossibilidade de
os sujeitos subtraírem-se ao seu império.
Não se confunde nem com a vigência
nem com a eficácia, pelo fato de que, no vigor o que se verifica é a realização
efetiva de resultados jurídicos.
Assim, uma norma já revogada (ou
seja, não mais vigente) pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser
respeito a situações consolidadas sob sua vigência fenômeno que se denomina
ultratividade.
Na conclusão de Tercio Ferraz
Junior,
“é
possível dizer, diante do exposto, que uma norma pode ser válida, mas não ser
ainda vigente (caso da vacatio legis), ser válida e vigente, mas não ter
eficácia (tanto no sentido de efetividade quanto de eficácia técnica); não ser
nem válida nem vigente e, no entanto, ter força ou vigor, o que fundamenta a
produção retroativa de efeitos (ultratividade), isto é, embora revogada, ela
ainda conserva sua força vinculante e pode, por isso, produzir concretamente
efeitos.
3 – APLICAÇÃO DE NORMAS
JURÍDICAS
A norma jurídica é, em si, abstrata,
apenas trazendo previsões impessoais e genéricas para regular indefinidamente
as relações na sociedade.
3.1 – INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS
A hermenêutica jurídica (a palavra
hermenêutica, segundo os doutos, derivaria da Mitologia Grega de Hermes,
mensageiro da palavra dos deuses) tem por objeto o estudo sistemático das
técnicas de interpretação e colmatação da norma.
Toda norma precisa ser interpretada
para que revele sua significação e a regra que é o seu sentido.
A finalidade da interpretação
normativa é:
a)
revelar o sentido da norma;
b)
fixar o seu alcance.
Várias técnicas coexistem para
auxiliar o aplicador do direito na sua árdua (e, muitas vezes, solitária tarefa
de interpretar, sendo os métodos mais conhecidos os seguintes:
a)
Literal: Também conhecido como interpretação gramatical, consiste no exame de
cada termo utilizado na norma isolada ou sintaticamente de acordo com as regras
do vernáculo.
O seu desenvolvimento deveu-se
historicamente, á Escola de Exegese.
b)
Lógico: Utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a
análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e
alcance.
c)
Sistemático: Análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte,
relacionando-se com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou
indiretamente.
d)
Histórico: Análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes
históricos verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe
antecederam sem como o próprio processo
legislativo correspondente.
e)
Finalístico ou Teleológico: Análise da norma tomando como parâmetro a sua
finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais.
Admitem-se, outrossim, outras
classificações:
a)
Quanto à origem doutrinária (realizada pelos doutos, jurisprudencial realizada
pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador, por
meio de uma lei interpretativa);
b)
Quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma)
extensiva (estende o alcance eficacional da norma, que disse menos que
deveria), restritiva (restringe o alcance eficacional da norma, que disse mais
do que deveria) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretativo é
inaplicável).
Nenhum desses métodos se impõe
necessariamente sobre o outro, nem prevalece isoladamente de forma absoluta,
sendo apenas um conjunto de instrumentos teóricos a disposição do aplicador do
direito para a realização da regra de ouro de interpretação, contida no art. 5
da LINDB, nos seguintes termos:
Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Em algumas matérias, todavia, a
interpretação dada pelos tribunais é de tal efeito que acaba antecipando muitas
vezes a atividade legislativa, como se deu v. g., em julgamentos de habeas
corpus, por meio dos quais o STF impediu, durante o estado de sítio, o degredo
para lugares desertos ou insalubres, o que foi acolhido, a posteriori, pelo
art. 175, parágrafo 1 da CF/34; e no reconhecimento aos empregados do direito
às chamadas horas in itinere, primeiro consagrados jurisprudencial mente pelos
enunciados n. 90, 320, 324 e 325 do colendo TST e, depois, previstos no
parágrafo 2 do art. 58 da CLT, por força da Lei n 10.243 19/06/2001.
3.2 – ALGUMAS NOÇÕES SOBRE A
INTEGRAÇÃO NORMATIVA
Quando inexiste lei a aplicar,
diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes de Direito
para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica
submetida à sua apreciação.
Na forma do art. 4 da LICC, nesses
casos, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.
A essas fontes supletivas somam-se a
doutrina, a jurisprudência e a equidade.
3.3 – APLICAÇÃO TEMPORAL DE
NORMAS
Para que uma norma, em regra, seja
aplicável, é preciso que esteja vigente.
Essa vigência surge, para o Direito,
com a publicação no Diário Oficial, o que faz presumir o conhecimento de todos
sobre a regra.
Por uma ficção jurídica, imposta
pelo art. 3, da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a
conhece.
Embora se saiba que esse
conhecimento absoluto da regra do ponto de vista material jamais poderá ocorrer
no mundo real. Trata-se de um postulado para a garantia do interesse público,
não se admitindo, em regra, o erro de direito.
A obrigatoriedade da lei, pois,
somente surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica,
necessariamente, vigência e vigor imediata.
De fato, salvo disposição em
contrário, a lei começará a vigorar em todo o país somente quarenta e cinco
(45) dias depois de oficialmente publicada conforme consta do caput do art. 1
da LICC.
Para que a nova lei vigore
imediatamente, portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu
corpo.
A vacatio legis é justamente
o período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua
vigência, em função de três hipóteses possíveis:
a)
ter sido fixada uma data posterior para o momento de início de seus efeitos;
b)
dever entrar em vigor quarenta e cinco dias após publicada, em face de omissão
de norma explícita;
c)
estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia
limitada).
E se ocorrer republicação da lei?
Como se deve proceder? A vacatio legis continuaria a mesma?
Coerentemente com tal diretriz,
preceituou a LICC, uniformizando a questão:
“parágrafo
3 – Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova republicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará
a correr da nova publicação”.
Parágrafo
4 – As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Demos início a esse tópico afirmando
que a regra é que a norma, para ser aplicável deve estar em vigência.
Todavia, como exceção, temos o
fenômeno da ultratividade, em que uma norma, não mais vigente continua a
vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema.
Em um ordenamento jurídico, as
normas podem perder a sua vigência, deixando de pertencer ao sistema, fato que,
do ponto de vista temporal, é denominado REVOGAÇÃO.
Da análise de tais dispositivos,
podemos assim sistematizar a revogação de uma lei:
a)
Expressa: Quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores.
b)
Tácita: Quando, embora não enunciado a revogação, a nova norma disciplina a
matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua
manutenção.
O Novo Código Civil, por exemplo,
revogou totalmente o Código de 1916 (ab-rogação).
É possível estabelecer, ainda,
algumas regras reguladoras de revogação:
a)
LEX SUPERIOR: A norma que dispõe, formal e materialmente, sobre a edição de
outras normas prevalece sobre estas. É o caso do confronto entre a Constituição
Federal e uma lei ordinária.
A norma constitucional é superior a
todas as outras normas, que tem nela o seu fundamento de validade.
b)
LEX POSTERIOR: Se normas do mesmo escalão estiverem em conflito, deve
prevalecer a mais recente.
c)
LEX SPECIALIS: A norma especial revoga a geral no que esta dispõe
especificamente.
O fenômeno da repristinação,
entendido como a restauração da lei revogada pela revogação da sua lei
revogadora, por sua vez, não é aceito, em regra, pelo nosso ordenamento
jurídico, conforme se verifica no parágrafo 3 do mencionado artigo:
Parágrafo
3 – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdida a vigência.
Tomemos um exemplo: imagine-se que a
lei X discipline o exercício de determinada atividade, vindo tal lei a ser
substituída, por meio de revogação total (expressa ou tácita), pela lei Y.
Surgindo, temos depois, uma lei Z, que simplesmente revoga a lei Y, sem dispor
nada sobre a matéria, não será possível ressuscitar (repristinar) a lei X. Até
mesmo se for editada nova norma, com o mesmo conteúdo da lei X, não será esta
que estará reaparecendo, mas sim somente um novo regramento, coincidentemente
com o mesmo perfil de outrora.
Todavia, por exceção, é possível,
sim haver a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
Caducidade é também uma forma de
extinção de normas jurídicas, que se dá na superveniência, de uma situação,
cuja ocorrência torna a norma inválida sem que ela precise ser revogada por
norma implícita ou manifesta. A norma caduca porque as condições por ela
previstas não mais existem, sendo o exemplo mais didático justamente as normas
temporárias.
3.4 – CONFLITO DE NORMAS NO
TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL)
No conflito temporal de leis deverá
ser aplicada a lei nova ou a lei velha às situações cujos efeitos invadirem o
âmbito temporal da lei revogadora mais recente?
Em prol da segurança jurídica, o
art. 6 da LINDB dispõe que as leis em vigor terão efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Parágrafo
1 - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
Parágrafo
2 – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, o arbítrio de outrem.
Parágrafo
3 – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso.
A lei civil, portanto, assim como
toda lei em geral é irretroativa.
Em quais situações a lei de introdução às normas do direito normativo é aplicada?
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