FACULDADE
DE DIREITO
RESUMO:
CAPÍTULO II: A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL
.
DISCIPLINA: DIREITO
CIVIL I
DOCENTE: JOSE APARECIDO
THENQUINI
DISCENTE: JORDANIA MARCIA CARVALHO LEAL
CUIABÁ
2012
CAPÍTULO : A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL :
RESUMO: GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo
Curso de Direito Civil. Volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona Filho: - 13 ed. – São Paulo: Saraiva: 2011.
CAPÍTULO II: A CODIFICAÇÃO
DO DIREITO CIVIL
I – O SENTIDO DA CODIFICAÇÃO
O código é uma lei que busca
disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo.
Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um
único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo
um critério sistemático.
Dessa forma, obtém-se uma unidade
orgânica que centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações
jurídicas.
Codificação se diferencia de
incorporação, recepção e consolidação, por ser sistematizado em um só corpo todas
as regras vigentes; não se trata de um ordenamento jurídico estrangeiro que é
recebido como Direito Próprio; tem perspectivas criativa, fazendo eliminações,
adaptações e construções.
II – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E
DESFAVORÁVEIS À CODIFICAÇÃO
Vantagens na Codificação:
1 –
Unificação do Direito Vigente em determinado país por um critério uniforme;
2 –
A Codificação permite e facilita o estudo sistematizado do direito, que passa a
se encontrar de forma cientificamente organizada, gozando o ordenamento de
maior estabilidade nas relações jurídicas;
3 –
Possibilita a unidade política da nação;
4 –
Código de Napoleão Bonaparte – 1804 – Vigente até os dias atuais;
5 –
Permite a conversão do direito pensando na doutrina para o direito positivado;
Desvantagens
da Codificação:
1 –
Savigny afirmava, por exemplo, que eles seriam, em verdade fossilizações
jurídicas, construindo algo morto, que impedia o desenvolvimento ulterior e o
curso natural da evolução jurídica. Para ele, o direito deveria viver sempre
pela prática e pelo costume, expressão imediata da consciência jurídica
popular.
2 –
Gabba foi adversário das codificações, asseverando que estas facilitavam a
missão e as pretensões dos medíocres, que se julgam dispensados de maiores
indagações e da visão do conjunto, substituindo-as pelo culto da palavra e da
letra, com períodos de franca decadência intelectual, pela estagnação do
direito civil e seus estudos correspondentes.
3 –
Saleilles, por sua vez, que a legislação codificada atende às exigências da
vida social apenas no instante em que é estabelecida, tornando-se desarrazoada
a fixação do direito em um só diploma.
Na opinião de Stolze e Pamplona, os códigos
devem ser realmente feitos para durar, com animus de definitividade. Não é uma
idéia de preservação perpétua de sua disciplina fina, com a mesma concepção de
quando promulgado. Isso porque sua interpretação deve respeitar os valores da
época em que vive o intérprete.
III – ANTECEDENTES
HISTÓRICOS
O antecedente histórico necessário
para se falar sobre codificação do Direito Civil é, sem dúvida, o Direito
Romano;
De fato, esse não se apresenta, no
seu estudo analítico, como um todo unitário, mas sim como a conjugação de
vários sistemas em um processo de desenvolvimento que nasce, evolui, atinge o
clímax e cai em decadência, até se compilar no Corpus Iuris Civilis, de
Justiniano, por volta do ano de 565 d. C.
Na Idade Média, constata-se a
preponderância dos conceitos de Direito Natural, sendo a codificação civil
vista como algo menor, tendo em vista a supervalorização que se fazia do
Direito Canônico.
Já na Idade Moderna, com o
surgimento das Universidades, há uma redescoberta do Direito Romano e,
consequentemente, constata-se a necessidade de criação de diplomas unificados
para reger as relações sociais. Exemplo: Código de Napoleão, 1804.
O Código Napoleão é de fato, um dos
mais duradouros diplomas normativos de direito privado do mundo ocidental,
sendo, até hoje, o Código Civil vigente na França, embora alterado em muitas
disposições.
O B.G.B. (Burgerlich Gesetzbuch)
também é importante fonte histórica no estudo da codificação.
Tratou-se de uma consequência
política da Instalação do Império Alemão, em 1871, somente terminado em 1895 e
promulgado em 1896, para ter vigor em 1 de janeiro de 1900.
Seu conteúdo foi fonte de inspiração
tanto para o projeto do CC – 16 quanto para o do CC – 02, uma vez que se compõe de duas partes: uma geral,
compreendendo o direito das pessoas, dos bens e os negócios jurídicos; e outras
especial, dividida em quatro livros (Direito das Obrigações, Direitos Reais,
Direito de Família e Direito das Sucessões).
IV – A CODIFICAÇÃO DO
DIREITO CIVIL BRASILEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGISLATIVOS
Antes da declaração de
independência, todo o sistema normativo adotado em Portugal era aplicado em
nosso território, uma vez que não há sombra de influência de regramento das
comunidades indígenas que aqui habitavam antes do descobrimento.
Assim, na Península Ibérica, a
partir do ano de 506 (século VI), vigeu o Breviário de Alarico, todo ele
estribado na legislação romana, com grande influência nos sistemas ocidentais.
Após
a separação formal de Portugal da Espanha, foram promulgadas, no novo reino as
Ordenações Afonsinas (Rei Afonso VI), em 1446, as quais sucederam, em 1521, as
Ordenações Manoelinas (Dom Manuel, o Venturoso).
Em 1603, foram editadas as
Ordenações Filipinas, cuja linha de orientação era baseada, como as anteriores,
nos sistemas romano e canônico.
Com a Independência do Brasil, em
1822, não havia como se editar, da noite para o dia, toda uma nova legislação.
Assim, a Lei de 20 de Outubro de 1823, determinou que continuasse a vigorar no
Império, a legislação do Reino (no caso, à época, as “Ordenações Filipinas”),
até que tivéssemos legislação própria.
A primeira Constituição brasileira,
de 1824, art. 179, número 18, determinou que se organizasse, o quanto antes, um
Código Civil baseado na Justiça e na Equidade.
Inicialmente, foi designado para
redigir um projeto o baiano Augusto Teixeira de Freitas, que, assinando seu
contrato em 1855, preparou, inicialmente, a “Consolidação das Leis Civis”, em
monumental trabalho de compilação e sistematização que, aprovado pelo governo,
passou a preencher a lacuna do Código Civil.
Designou-se, então, Clóvis Beviláqua
professor de Direito Comparado da Faculdade de Direito de Recife, para elaborar
o novo projeto, aproveitando tanto quanto possível o projeto anterior de Coelho
Rodrigues, o que foi cumprido logo em 1889.
Em 1912, o Senado conclui o seu
papel, remetendo o Projeto à Câmara, com grande número de emendas.
Após mais de quinze anos de sua
apresentação original, foi o Código Civil Brasileiro, finalmente, aprovado em
dezembro de 1915, sancionado e promulgado em 1 de janeiro de 1916, convertendo-se
na Lei número 3.071/16, entrando em vigor em 1 de janeiro de 1917. Procedeu-se
à sua reparação, com a Lei número 3.725/17, sem modificações de conteúdo.
O Código Civil Brasileiro de 1916,
seguindo o exemplo do Código Civil alemão, contou com uma Parte Geral
(reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos
jurídicos) e outra Especial disciplinando Direito de Família, Reais, obrigações
e Sucessões).
Da mesma forma que seu equivalente
germânico, veio precedido de uma Lei de Introdução, que depois foi substituída
pelo Decreto – Lei número 4657/42, a LINDB – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO, para a solução dos conflitos intertemporais e de Direito
Internacional Privado.
V – DESCENTRALIZAÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO DIREITO CIVIL
A falta de sistematização do Direito
Civil no século XVIII, influenciada pelo movimento racionalista que se
iniciava, favoreceu o processo de unificação do direito privado.
O Código de Napoleão, de 1804, marca
o início desse processo.
Neste período prevalece:
A
lógica individualista do iluminismo;
O
código é um sistema de regras formuladas para reger, com plenitude e
generalidade, todos os aspectos das relações privadas, proporcionando a
segurança necessária às relações sociais.
O
código marca a tendência ideológica do seu momento, com um fator agravante: sua
vocação fagocitária e totalizadora pretende atingir, com plenitude, todas as
facetas da complexa e multifária cadeia de relações privadas.
A
sociedade do século XX, sobretudo após a Primeira Guerra Mundial, marcaria o
acaso das codificações, por meio da maciça intervenção do Estado na economia,
e, sobretudo, com o processo, daí decorrente, de restrição a autonomia privada,
pelo chamado dirigismo contratual.
A
teia viva das relações sociais, as incertezas da economia, a imprevisão
generalizada dos negócios e a publicização do direito começariam a amolecer o
gesso das normas codificadas, vulnerando, passo a passo, importantes regras que
pretendiam ser imutáveis e eternas.
Por
tudo isso, a dificuldade em proceder a uma reforma generalizada de nosso Código
desencadeou, pois, o (inverso) fenômeno da descentralização ou descodificação
do Direito Civil, marcado pela proliferação assustadora, à velocidade da luz de
estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as novas exigências
da sociedade industrializada, mas também velhas figuras que se alteraram com o
decorrer dos anos, sob o influxo de novas ideias solidaristas e humanitárias e
que não poderiam ser plena e eficazmente reguladas por um código ultrapassado e
conservador.
A
título de ilustração, invocamos o reconhecimento de filhos.
A partir daí, a dinâmica social, e
sobretudo, o fortalecimento do pensamento crítico de determinadas classes
sociais acentuariam a necrose instalada nesse e em outros pontos da Lei
Codificada, determinando a edição de verdadeiros microssistemas jurídicos.
Microssistemas jurídicos: São
universos legislativos com postos de uma legislação setorial dotada de lógica e
principiologia própria, destinada a regular institutos isolados ou uma classe
de relações, o que afasta a incidência da regra geral do Código Civil, que se
torna inaplicável, na espécie.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
DIREITO CIVIL
A coexistência harmônica desse polissistema
– formado pelo Código, pelos estatutos jurídicos e leis especiais – encontra um
ponto lógico – formal de apoio e aplicação hermenêutica nos princípios e normas
superiores de Direito Civil consagradas na própria Constituição Federal.
Não se pode, pois, entender o
Direito Civil – em suas vigas fundamentais: o contrato, a propriedade e a
família – sem o necessário suporte lógico do Direito Constitucional.
Um se prende ao outro como corpo e
alma.
O CC – 16, sem diminuir a sua
magnitude técnica, em sua crueza, é egoísta, patriarcal e autoritário,
refletindo, naturalmente, a sociedade do século XIX. Preocupa-se com o “ter”, e
não com o “ser”.
Ignora a dignidade da pessoa humana,
não se compadece com os sofrimentos do devedor, esmaga o filho bastardo, faz-se
de desentendido no que tange aos direitos e litígios pela posse coletiva de
terras, e, o que é pior, imagina que as partes de um contrato são sempre
iguais.
Por tudo isso, a Constituição
Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização
social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo
da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e
passa a ser considerado um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado
as relações jurídicas em geral subordinadas toda a legislação ordinária.
Temos um novo Código Civil em 2002.
VI – O NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
Em 1969, foi criada uma nova
Comissão para rever o Código Civil, preferindo elaborar um novo código em vez
de emendar o antigo.
Tal comissão, composta por JOSÉ
CARLOS MOREIRA ALVES, AGOSTINHO DE ARRUDA ALVIM, SYLVIO MARCONDES, EBERT
CHAMOUN, CLÓVIS DO COUTO E SILVA E TORQUATO CASTRO, sob a coordenação de MIGUEL
REALE, apresentou, em 1972, o seu Anteprojeto de Código Civil.
No ano de 2001, o projeto foi
finalmente levado a votação, após as “atualizações procedidas pelo relator,
Deputado Ricardo Fiuza, sendo aprovado por acordo de lideranças e levado à
sanção presidencial”.
Em solenidade realizada no Palácio
do Planalto, foi sancionado, sem vetos, o projeto aprovado na Câmara dos
Deputados, convertendo-se na Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(publicada no Diário Oficial da União de 11-01-2002), o Novo Código Civil
brasileiro, que, dentre outras modificações, consagra a unificação parcial do
direito privado (obrigações civis e comerciais).
VI. 1 – PRINCÍPIOS
NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Um dos temas mais fascinantes sobre
o novo Código Civil Brasileiro é a sua principiologia.
São eles os princípios da ETICIDADE,
SOCIALIDADE E OPERABILIDADE.
Consiste o Princípio da ETICIDADE na
busca, de compatibilização dos valores técnicos, conquistados na vigência do
Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico.
Já o Princípio da SOCIABILIDADE
surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema
de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em
detrimento de interesses individuais.
Por fim, o Princípio da OPERABILIDADE
importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado,
verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela
jurisdicional.
Jordania adorei seu texto, vou ter prova sobre ele. Parabéns!.
ResponderExcluirAdorei seu texto! Muito bom mesmo!!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado! :)
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirEXCELENTE RESUMO!!
ResponderExcluirExcelente texto!!!!! Parabéns!
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